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* Norma Agendi – fontes imediatas: É um conjunto de regras sociais, imposta a todos os cidadãos, provida de sanção e coerção. A lei permite que você faça o que está no código civil – lei que determina o comportamento humano na sociedade. Ex: Para casar, segundo consta no código novo, o homem e a mulher têm que ter no minimo 16 anos, com a autorização dos pais (pai e mãe), a lei abre a exceção à menina que engravida aos 14 anos, para reparar um erro maior a lei concede o matrimonio.

Mas via de regra precisa ter 16 anos, porque é uma norma agendi, está o Código Civil, são leis que tem de serem obedecidas. Também chamada de LEI COSTUME. * DIREITO COSTUMEIRO: Éo direito que surge dos costumes de certa sociedade, n de leis como no BR, OFS constitucionais, medi s p, wipe view next page as leis não precisam sancionadas ou pro so de criação , emendas ireito costumeiro, um papel ou serem TRANSFORMAM-SE EM LEIS. EX: Alqueros ( hectares) : paulista( 1 alquero = 24. 200m); mineiro( 1 alquero = 48. 00m) Se você for comprar uma fazenda em São Paulo, com 200 alqueros, será aplicada o alquero paulista. * Faculta Agendi — fontes mediatas: É o direito que todo o idadão tem, sem infligir a norma agendi. Tudo que o cidadão pode fazer – DENTRO DA LEI. Ex: posso sair da sala de aula e ir ao cinema, poderei sofrer as consequências de perder a aula, porém é meu direito sair e ir aonde eu quiser. * Dou Swige to víew next page Doutrina: É a oppnium doctorum – aqueles que se dedicaram a vida inteira em uma determinada área- matéria. Jurisprudência: Os reiterados, julgados dos tribunais, na mesma direção. (reiterada uma decisão de um caso no mesmo sentido). Conjunto de decisões e interpretações das leis. Tecnicamente, urisprudência significa ” ciência da lei “-É a decisão jurídica tomada irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou ainda a orientação que resulta de um conjunto de decisões jurídicas proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instancia ou de instancia superior. Analogia: Um caso idêntico que é reaproveitado para dar uma nova sentença. Pega- se um caso análogo e dada a mesma sentença. ( obs. : na analogia, é um caso só, na jurisprudência são vários casos. ) * Princípios Gerais: Direito atural, aplicação da lei inexistente, é o uso do bom senso do juiz para dar a sentença. * Equidade: Casos especiais, onde o juiz determina um equilíbrio, o abrandamento da lei. *Para o que serve a faculta e a norma: Para aplicação da lei. O aplicador da lei é o juiz de direito, que analisará e dará a sentença. O que faz um processo civil: ele da às normas inteiras, a aqueles que não cumpriram a obrigação. * Leis: Conjunto de normas contida nos códigos, com força coativa e provida de sanção(aplicação as pessoas que não cumprem as leis), emanado pelo poder competente (coagir = brigar) * Promulgação: Ato do chefe de Estado, declarando à sociedade o nascimento da lei. * Publicação: Torna a lei conhe chefe de Estado, declarando à sociedade o nascimento da lei. * Publicação: Torna a lei conhecida pela sociedade. Produz sanção aquele que a desobedece.

QUANTO A IMPERATIVIDADE AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Impositivas: Cogentes – estabelece princípios de ordem pública, são obrigatórias. * Dispositivas: São regras relativas – aplicadas na ausência de manifestação de sentido contrario. Ex: a obrigação do locador pagar as despesas extra-ordinárias do condomínio. QUANTO A SANÇÃO A DOUTRINA AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Perfeitas: Cuja violação autoriza a declaração de nulidade do ato. ( nulidade do ato, ou o restabelecimento do “status quoante” * Mais que perdeitas: as que autorizam na sua violação a aplicação de uma sanção ao violador, mas não a nulidade do ato. Imperfeitas: regras gerais “sui generis”, nao sendo consideradas normas jurídicas, por não prescreverem nulidade para seu descumprimento em sanção direta. Ex: é a que determina o processo de inventario ( art. 983 do CPC) QUANTO A ORIGEM OU EXTENSAO TERRITORIAL AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Leis federais: * Leis Estaduais: * Leis Municipais: QUANTO A DURAÇAO AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Permanentes: leis sem prazo de vigência predeterminada a regra geral das leis brasileiras. * Temporárias: leis com prazo limitado de vigência.

OBS: Os efeitos das normas temporárias são permanentes para as situações jurídicas consolidadas durante sua aplicabilidade. ( art 147 disposições gerais – CA88) QUANTO AO ALCANCE AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Gerais: d•scip 3 disposições gerais – CF88) QUANTO AO ALCANCE AS LEIS SE CLASS FICAM EM: Gerais: disciplinam uma quantidade ilimitada de situações jurídicas genéricas – ex : CF, CC * Especiais: regulam matérias com critérios particulares. EX: CL T, quando surgiu pretendeu disciplinar determinado contrato. Excepcionais: Disciplinam fatos e relações jurídicas genéricas, de modo diverso do regulado pela lei geral. A idéia é de exceção. * Singulares: Norma estabelecida pêra um único caso concreto. Ex: decreto legislativo de nomeação de servidor público. QUANTO A HIERARQUIA AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Constituição: * Leis infraconstitucionais: Decretos regulamentares: * Normas internas: QUANTO AOS COSTUMES AS LEIS SE CLASSIFICAM EM: * Preter Legem: (LICC) (leis que auxiliam falhas nas leis) * Secundun Legem: (O que não é proibido por lei) * Contra Legem: Tudo que é contra lei.

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDICO CIVIL ( LICC) * Art. 1 ao 6 Art. 1: Salvo a disposição a lei começa em todo o pais 45 dias depois de sua publicação. S 2: A vigência das leis que os governantes estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste, e começara no prazo que a legislação estadual Pixar. S 3: Se antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a ocorrer da nova publicação.

S 4: As ocorrências a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 4DF5 consideram-se lei nova. Art. 2: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra modifique ou revogue. S 1: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Art. : Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

Art. 5: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que se dirige, e as exigências do bem comum. Art. 6: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada S 1: Reputa-se ato juridico perfeito já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou. S 2: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, u alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo pré-fixo ou condições pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

S 3: Chama-se coisa julgada o caso julgado à decisão judicial que não caiba recurso. Art. 7: A lei do pais em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade de direitos de família. S 1: Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades de celebração. *Codificação do primeiro Código Civil: S

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