Organização judiciária no espírito santo

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INTRODUÇÃO Este trabalho tem como escopo apresentar, de maneira simplificada, como se dá a organização judiciária em nosso estado, organização essa que regulariza e harmoniza os órgãos judlclários e seus auxiliares. A importância do tema está baseada no funcionamento e na estrutura do Poder Judiciário e, por conseguinte, à garantia constitucional do acesso à Justiça. or esta razão, é preciso associar o estudo do direito processual ao estudo da organização judiciária. As normas de organização judiciária de nosso estado estão presentes na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e o Código de Organi respectivamente, e d cr 1 or12 to view nut*ge o do espirito Santo, do Poder Judiciário. stado a) Comarcas de Entrância Especial: I – Juízo de Vitória II – Juízo de Cariaclca III – Juízo de Serra IV – Juízo de Viana V – Juízo de Vila Velha b) Comarcas de Terceira Entrância: I – Aracruz II – Barra de São Francisco III – Cachoeiro de Itapemirim IV – Colatina V – Guarapari VI – Itapemirim VII – Linhares VIII – Marataizes IX – Nova Venécia X- São Mateus c) Comarcas de Segunda Entrância: I – Afonso Cláudio II – Alegre III – Baixo Guandú IV – castelo V- Conceição da garra VI – Domingos Martins

VII – Ecoporanga VIII – Guaçui IX – Ibiraçu X- Iúna Mimoso do Sul XI – XII – Pancas – sao Gabriel da XII Palha 12 Nova do Imigrante 3 DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO De acordo com o Código de Organização Judlciária do Estado do Espírito Santo, em seu artigo 20, a divisão judiciária é dividida em Zonas Judiciárias, Comarcas e Distritos. As zonas judiciárias são integradas por grupos de comarcas, que fazem um total de 22 (vinte e duas) Zonas, em todo o Estado. Conforme o artigo 30, as comarcas se classificam em 04 (quatro) entrâncias, ou seja, conforme descrito acima, Comarcas de

Entrância Especial, Comarcas de Terceira Entrância, Comarcas de Segunda Entrância, Comarcas de Primeira Entrância. Estabelece o artigo 50, do Código que para ocorrer à cnação de novas comarcas, implicará no fato da população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca; que o volume de serviço forense do município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente; e ainda que a receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado. 4 DA ORGANIZAÇAO JUDICIARIA

Segundo o artigo 10, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: a) Tribunal de Justiça 19 do Júri n) Auditoria e Conselho da Justiça Militar o) Cejai p) Justiça de paz 5 CORREGEDORIA GERAL DAJUSTIÇA A corregedoria á exercida por um Desembargador, tratado como Corregedor — Geral da Justiça. Este órgão tem a finalidade de fiscalizar e disciplinar a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado. Além do Corregedor – Geral da Justiça, é eleito também um Vice- Corregedor, para no caso do Corregedor, deixar de exercer a função em definitivo, o vice, assumirá até completar o período.

OUVIDORIA JUDICIÁRIA Este órgão tem competência par atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos apontados como ilegais, cometidos no âmbito do poder judiciário estadual, e será desenvolvida por Desembargador eleito pelo Tribunal pleno, para exercer mandato de 02 (dois) anos. Tudo em conformidade com o artigo 38 da Lei 234/02. 7 DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Neste capitulo, abordaremos sobre a composição dos funcionários existentes nas comarcas especiais, nas comarcas de 30 entrância, e ainda nas comarcas de 20 Entrância. Preliminarmente, analisaremos as Entrâncias Especlais. Na comarca da capital: a) VITÓRIA (Entrância Especial 21 Juízes de Direito das Va 210); PAGF 19 Juiz de Direito da Fazenda Publica Municipal; OI Juiz de Direito da Vara Privativa de Registro Publico, e com Competência em Matéria de Meio Ambiente; 02 Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude; 05 Juízes de Direito de Vara de Farnllia; 10 Juízes de Direito de Juizado Especial Cível 03 Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal 02 Juízes de Direito de Vara de órfão e Sucessóes 02 Juízes de Direito de Falência e Concordata; OI Juiz de Direito de Acidente de Trabalho; 1 Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito Criminais. ) VILA VELHA (Entrância Especial) 10 Juízes de Direito de Varas Cíveis (1a à 1 CY); 10 Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1 a à 10a); OS Juízes de Direito de Varas de Família (da 1a à 5a); OI Juiz de Direito de Varas de órfãos e Sucessões; 01 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Estadual e de Registro Publico, e com Competência em Matéria de Meio Ambiente; OI Juiz de Direito de Vara da Fazenda publica Municipal; 02 Juízes de Direito da Vara Especializada de Infância e da juventude; 08 Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do IC ao 80); 2 Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal; c) CARIACICA (Entrância Especial): 05 Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1a à 5a); 05 Juízes de Direito e Varas Criminais (da 1 a à Y); 05 Juízes de Direito de Varas de Família (da 1a ? 02 Juízes de Direito de Varas de Órfãos E Sucessões (1a ? OI Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Estadual de Registro Publico, e com Competência em Matéria de Meio Ambiente; OI Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Municipal; 02 Juízes 02 Juízes de Direito de Vara Especializadas de Infância e da Juventude. (1a e 03 Juízes de Direito de Juizado Especial Cível; 2 Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal. ) SERRA (Entrância Especial): OS Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1a à 5a); 05 Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1a à 5a); 05 Juízes de Direito de Varas de Família; 02 Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões; Registro publico, e com Competência em de Meio Ambiente; 01 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Municipal; 02 Juízes de Direito de Vara Especializada de Infância e da OS Juízes de Direito de Juizado Especial Cível; e) VIANA (Entrância Especial): 01 Juiz de Direito da Vara, com Competência em Matéria Cível e Comercial; 1 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal e de Registro Publico e com Competência em Matéria de Meio 01 Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e Juventude e de Acidente do Trabalho; 01 Juiz de Direito da 20 Vara, com Competência em Matéria Criminal e Tribunal do Júri; 01 Juiz de Direito de Vara de Família; OI Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal. Il- Nas comarcas de 30 entrância: a) ARACRUZ (3a Entrância) 02 Juízes de Direito de Var ompetência em Matéria Acidente do Trabalho e da Fazenda Publica, e com Competência em Matéria de Meio Ambiente; 1 Juiz de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões; 01 Juiz de Direito de Vara Criminal e da Infância e da Juventude; 01 Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal. ) BARRA DE SÃO FRANCISCO (3a Entrância: 01 Juiz de Direito da 12 Vara, com Competência em Matéria Cível, Comercial, de Acidente do rabalho e da Fazenda Publica, e com OI Juiz de Direito da 2a Vara, com Competência em Matéria Criminal; OI Juiz de Direito da 3a Vara, com Competência em Matéria de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e Juventude; c) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Entrância): 05 Juízes de Direito de Varas Cíveis; 5 Juízes de Direito de Varas Criminais; 03 Juízes de Direito de Varas de Família; 02 Juízes de Direito de Varas da Fazenda publica Estadual; 01 Juiz de Direito da Vara da Fazenda Publica Municipal e de 02 Juízes de Direito de Varas Especializadas da Infância e da 02 Juízes de Direito de Juizado Especial Cível; d) COLATINA (3a Entrância): 02 Juízes de Direito de Varas de Família; Publica e de Registro Direito de Vara da Fazenda Publica e de Registro Publico, e com 01 Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal 02 Juiz de Direito de Juizado Especial Cível; 01 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Municipal. ) GUARAPARI (33 Entrância): OS Juízes de Direito de Varas Cíveis; 01 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal 02 Juízes de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões; OI Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da 03 Juízes de Direito de Varas Criminais; 01 Juiz de Direito de Juizado Especial Cível; 01 Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal. f) ITAPEMIRIM (3a Entrância): OI Juiz de Direito de Vara Cível, com Competência em Matéria Cível, Comercial, Acidente do Trabalho e Fazenda Publica, e com 01 Juiz de Direito de Vara Criminal; OI Juiz de Dir. Vara de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e Juventude; g) INHARES (3a Entrância): 03 Juízes de Direito de Varas Cíveis; e de Registro publico, e com Competência em Matéria de Meio OI Juiz de Direito da 3′ Vara, com Competência em Matéria 01 Juiz de Direito da 42 Vara, com Com etência em Tribunal de Júri, Execuções Criminais e PAGF 12 Vara de Órfãos e Sucessões; OI Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e Juventude; OI Juiz de Direito de Juzado Especial Criminal. h) MARATAÍZES (3a Entrância): 01 Juiz de Direito de Vara Cível, com Competência em Matéria CIVel, Comercial, de Acidente de Trabalho e Fazenda Publica; 01 Juiz de Direito de Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registro Publico e de Acidente do Trabalho, e com OI Juiz de Dlreito de Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; i) NOVA VENÉCIA (3′ Entrância): Cível, Comercial, de Acidente de Trabalho e Fazenda Publica; e com Competência em Matéria de Meio Ambiente; 01 Juiz de Direito da Vara, com Competência em Matéria 01 Juiz de Dir. e Vara de Família, de órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude; j) SÃO MATEUS (3a Entrância): 1 (um) Juiz de Direito da 1 a Vara, com competência em matéria C(vel, Comercial, e de Acidentes do Trabalho; 01 (um) Juiz de Direito da 2a Vara, com competência em matéria CIVel, Comercial, e de Acidentes do Trabalho; 01 (um) Juiz de Direito da 3a Vara, com competência em matéria de Farnllia, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude; 01 (um) Juiz de Direito da 4a Vara, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual, Munici al e de Registro Público, e com competência em mat em matéria da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente; 2 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais, sendo a 2a Vara com competência para o Tribunal do Júri, Trânsito, Tóxicos e Contravenções; 01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível; 01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal.

III Nas comarcas de 2a entrância: Afonso Cláud10, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, haverá: 01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis, definidas na Lei 9. 099/95; OI (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais definidas na Lei 9. 099/95. IV- Nas comarcas de 1a entrância Haverá 01 (um) juiz de direito. S 1″- Haverá em cada Juízo da Comarca de Entrância Especial (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e nas demais Comarcas, um Tribunal do Júri. a) Haverá em cada vara de Entrância Especial: 01 (um) cargo de Escrivão Judiciário; 04 (quatro) cargos de Escrevente uramentado; 02 (dois) cargos de Oficial

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