Paternidade socio afetiva

Categories: Trabalhos

0

UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP PRO-REITORIA DE PESQUISA E GRADUAÇAO CURSO DE DIREITO MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI oral to view nut*ge A PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR existência aprendemos a ouvir seus ensinamentos, suporte de nossa caminhada, sendo suas instruções, bússola ruma as veredas da moralidade, ética e justiça. Pais que nos impulsionaram a lutarmos por nossa felicidade, bem como pela realização dos nossos sonhos pessoais e profissionais.

Aqueles que sempre tiveram plena convicção de que educar é a mais bela e complexa arte da inteligência; é acreditar na vida e ter sperança no futuro; é semear com sabedoria e colher com paciência. Reconhecemos o quão fundamentais são os nossos pais para que chegássemos ate este momento de imensurável alegria, quando, enfim, alcançamos a concretização deste tão almejado sonho. PAGF CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 13. 3

Essas alterações consagraram um novo tipo de paternidade baseada penas em laços afetivos. o presente artigo tem o intuito de fazer uma breve reflexão sobre a paternidade, fazendo uma retrospectiva historica para determinar quais foram os fatos que contribuiram para o surgimento desse instituto, bem como descrever as principais obrigações e deveres surgidos,principalmente a obrigação de alimentar. Traz ainda, o surgimento de um importante aliado do direito: o Exame de DNA, da qual passa a tecer brev des sobre o tema.

Nesse aplicação, em especial, na obrigação de prestar alimentos, questionando-se através da prática e da comparação lógica, entre o código civil de 1916 e o código vigente), os avanços trazidos por essa norma inovadora para o direito de famllia. O tema em questão é bastante polêmico e relevante, uma vez que a paternidade sócioafetiva é uma inovação trazida pela carta magna de 1988, trazendo relevantes modificações no direito de família brasileiro.

O Código Civil de 1916 foi criado com a função de tutelar direitos de uma sociedade ruralista, onde a maioria da população residia no interior (campo), naquela época existia uma desigualdade entre os filhos gerados dentro do casamento e os originados fora ele, essa realidade foi mudando gradativamente com o passar do tempo, surgiram cada vez mais situações de crianças separadas dos pais biológicos, que passaram a ser criados “afetivamente” por terceiros, que assumiram perante todos a posição de pai e mãe.

Sendo assim, diante de um relevante fato social como esse, o direito teve-se que se adaptar a essa nova realidade, em sintonia com a Carta Magna de 1988, que tem como fundamento maior a dignidade da pessoa humana, Desfez de vez com as desigualdades geradas pelo código civll de 191 6, garantindo a todo tipo de relação familiar baseada em laços sanguíneos ou em aços afetivos, todos os efeitos do parentesco natural,inclusive direito e deveres a alimentos.

A motivação que inspirou a elaboração da pesquisa foi ? problemática de não existir norma especifica que regule paternidade socioafetiva, bem como definir as demais obrigações existentes desse instituto. A importância do estudo desse tema consiste em apurar o porque de anda existir tanta divergencia sobre o tema. Asslm sen tema consiste em apurar o porque de ainda existir tanta divergencia sobre o tema.

Assim sendo o presente trabalho tem como finalidade discutir dentro do sistema juridico brasileiro,a aternidade socloafetivo e o direito a alimentos entre as partes dessa relação. A relevância do estudo do tema em questão consiste em apurar a verdadeira relação de paternidade e as obrigações que surgem com elas , principalmente ligada a obrigação de prestar alimentos, questão essa de incontestavel valor para o principio da dignidade da pessoa humuna, principio esse basilar de todo o ordenamento juridico brasileiro.

O presente trabalho também tem a finalidade de fazer uma retrospectiva histórica da utilização da paternidade sócioafetiva e, por fim, no que se refere à doutrina desse campo do direito, de elevância inquestionável para a manutenção da ordem social. O presente trabalho tem como objetivo realizar uma analise critica a respeito da utilização do afeto como meio apto a determinar a relação de paternidade.

Fazendo uma descrição entre as obrigações surgidas dessa relação, em especial a obrigação de alimentar, questão de incontestável valor para ordem jurídica brasileira. Os objetivos específicos do presente trabalho são: realizar pesquisa dos dispositivos legais e doutrinários que norteiam os avanços obtidos na esfera do direito de família, considerando garantia constitucional dos direitos fundamentais inerentes a todos os cidadãos; Levantar questionamentos sobre a os avanços trazidos pela paternidade baseada no afeto.

O presente trabalho também tem como desígnio fazer um histórico da paternidade sócioafetiva no sistema jurídico brasileiro; A jurisprudência pátria terá relevante valor enquanto fonte de direito uma vez qu PAGF 6 brasileiro; direito uma vez que a grande maioria da doutrina se limita apenas a explicar o que é paternidade sócioafetiva, sendo assim o presente trabalho utilizara bastante as jurisprudências modernas elevantes à matéria de direito de família. 2. RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA PATERNIDADE 2. PATER FAMILIAS O termo pater Famílla, ou poder Famlliar teve seu surgimento na Grécia Helenística para denominar um líder da comunidade. Temos conhecimento da utilização etimológica do termo de forma mais acentuada na Roma antiga, onde tal palavra era designada para dar conotação ao mais elevado estatuto familiar, (status familiae), sempre uma posição masculina. Do termo deriva-se a palavra pátria. Pátria relaciona-se ao conceito de pais, do italiano paese, por sua vez originário do latim agus, aldeia, donde também vem pagão. Pátria, patriarcado e pagão tem a mesma raiz.

Segundo a Lei das Doze Tábuas, o pater familias tinha vitae necisque potestas – o “poder da vida e da morte” – sobre os seus filhos, a sua esposa (nalguns casos apenas), e os seus escravos, todos os quais estavam sub manu, “sobre a sua mão” Ainda, como um direito decorrido do pater famílias, podia o pai abandonar o filho recém-nascido, desde que se observasse na criança defeitos fisicos. Este ato era permitido, sob o fundamento de que o pai, ao fazer isso, estaria beneficiando a comunidade. Não havia portanto sentimentos: os filhos e conjugue eram “utilizados” pelo pai como bem entendesse .

Importante ressaltar o que nos ensina RIZZOLI LAROUSSE (1985, p. 185) ” Solitamente comun ue II pater famílias era capo di uma famiglia Ed esercit poteri AL PAGF 7 Solitamente comungue II pater famílias era I capo di uma famiglia Ed esercitava molteplici poteri AL dl fuori dell’ambito giuridico era II conservatore dei culti religiosi. Pater Famílias si diveniva nel momento in cui SI finiva di essere sottoposti AL potere di um altro pater, II Che avveniva per morte, capitis desminuito di ostui, emancipazione Del fillus famílias da parte Del pater.

II pater família representava la famiglia di cui era capo e presideva II tribunale domestico. Nell’ambito Del diritto privato era “único sogettto giuridico di tutta la famiglia e quindi ogni vantaggio econômico, como agni obbligazione assunta da um membro della famiglia, ricadeva su di lui. Per II Diritto Publico, tutti i maschi liberi independentemente dall’essere padri o figli di famiglia, in quanto cittadini erano uguali, potendo cosi partecipare senza discriminazione ai comizi e adire le magistrature,

Percebe-se, portanto, que o pai naquela época representava a familia no tribunal domestico e no âmbito do direito privado este era o único sujeito jurídico da familia onde, percebia todas as vantagens econômicas bem como todas as obrigações assumidas por todo e qualquer membro da família. A partir de um certo momento, alguns atos do pater foram interditados sendo considerados crimes, (como o abandono do filho menor por simples defeitos físicos), ate que em uma época futura, no império de Deocleciano, os mal tratos dos filhos foi definitivamente proibida.

A partir daí, o pátrio poder teve sua base, praticamente toda odificada. 2. 2 RETROSPECTIVA HISTÓRICA E o CÓDIGO CIVIL DE 1916. O Código Civil de 1916 foi concebido numa época em que a sociedade era tipicamente cleo familiar as pessoas sociedade era tipicamente rural e no núcleo familiar as pessoas trabalhavam para manter essa instituição. O homem tinha a função de líder nessa instituição, restando à mulher o papel secundário de apenas ser mãe e cuidar da casa.

Nessa espécie de sistema familiar, era necessário o matrimonio para que se pudesse ter acesso e gozar dos direitos que tutelavam o ordenamento jurídico brasileiro da época. Sendo assim, os filhos que fossem gerados pelo casal durante o matrimonio eram aceitos pela sociedade e a eles eram concebidos todos os direitos inerentes a filiação. O casamento era a única fonte constituição da família perante a sociedade, e se por acaso o matrimonio não tivesse sucesso, não existia meio apto no ordenamento juridlco para a sua dissolução.

A única alternativa que restava as partes infelizes com a união era o desquite, que na pratica rompia com a convivência real do casal, porém não punha fim ao vinculo jurídico do matrimônio. Conforme preleciona o professor Sergio Gilberto Porto: (2009, p. A separação judicial ou o antigo desquite dissolve a sociedade conjugal sem desfazer o vinculo. Os desquitados ou separados judicialmente prosseguem com o vinculo, embora a sociedade conjugal tenha sido dissolvida. Desaparecem vários efeitos do casamento e outros terão seu conteúdo modificado.

Sem a melhor redação, esse era o sentido do art. 3e da Lei n 0 6. 615/77: “A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido). Assim sendo, sobre a tutela do Código Civil de 191 6, os filhos ue fossem gerados pelo casal em matrimonio gozavam de total aprovação da sociedade e do ordenamento juridico. Já os filhos conce matrimonio gozavam de total aprovação da sociedade e do ordenamento jurídico.

Já os filhos concebidos fora das núpcias não eram considerados em igualdade com aos anteriormente mencionados, uma vez que não se enquadravam do conceito de “família” dominante na época. Contudo, com a revolução industrial, duas guerras mundiais, migração do campo para a cidade, o ingresso da mulher no mercado de trabalho, foi necessário uma nova reestruturação na ociedade e no direito. Essas mudanças contribuíram de forma crucial para a consagração de novos valores nas relações familiares. 2. A PATERNIDADE E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Sendo assim, a Constituição democrática de 1988, criou mecanismos para sistematizar o pensamento dessa “nova” sociedade, com base no princípios da dignidade da pessoa humana, bem como o principio da igualdade, proibindo distinção entre homens e mulheres, salvo se for para evitar desigualdades trazidas pelo sexo. Conforme sábios ensinamentos de Maria Alice Zaratim Lotufo (2009,p. 41 5) • O dispositivo que consagra a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres (CE art. 0. ,l) deve ser interpretado no sentido de que a lei infraconstitucional não pode estabelecer diferenciações ,salvo se for com a finalidade de atenuar os desníveis, pois neste caso estar-se-á em busca de uma igualdade material. Na atualidade a Constituição Federal e seus princípios vinculantes são as regras básicas das relações de famllia. O primeiro destaque é o art. 226,caput, da CF/88, que dita : Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”,nos intes reconhece a união

Economia,politica,sociologia

0

| 2012 Universidade Federal do pampa Fortunato Avelar Economia IV Cúpula dos BRICS Aruanã, Letícia Santos e Maurício Lima Collaziol.

Read More

Portfólio adm

0

APOSTILA DE PROGRAMA DE TREINAMNETO COMPORTAMENTAL RHOMEGA EXPRESS Introdução Do Trabalho Foi proposto ao grupo formado pelos integrantes, Leonardo, Fernando,

Read More