Paternidade socioafetiva
PATERNIDADE SOCIOAFATIVA l) INTRODUÇAO O Código Civil de 1916 surgiu numa época em que a atividade econômica era preponderantemente rural e no núcleo familiar as pessoas trabalhavam para se sustentarem e preservarem tal instituição. Com isso, o homem assumia o lugar de maior destaque dessa união familiar, sendo a mulher renegada ao segundo plano, tendo a incumbência de cuidar da casa e dos filhos. No tocante a esse tipo de constituição familiar, o matrimônio era a chave para que se pudesse integrar de forma efetiva a sociedade e gozar dos direitos que constitu[ssem o ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, os filho matrimônio eram ac I 8 molde desejado pela es. ,• Swipe to page direitos inerentes da ar A” quem nao vlvesse e ntes de um casal em enquadravam no atribuídos todos os filhos havidos por considerados em igualdade aos anteriormente mencionados, uma vez que não advinham de um casal e família bem estruturados. Essa, então, era a mentalidade que imperava à época do diploma civil de 1916.
Necessário se fazia, pois, que houvesse uma modificação desse pensamento, o que veio acontecendo através do desenvolvimento histórico e da evolução cientifica do homem, que conduziu a uma profunda transformação da sociedade e, conseqüentemente, da forma com que eram encaradas as relações travadas entre os indivíduos. Tal ampliação de horizonte possibilitou a inserção de novos valores, menos rígidos e hipócritas, cultivando um campo fértil para a evolução evolução de novas formas de relação familiares.
Assim, como o ordenamento juridico deve estar atento para as evoluções sociais e dar relevância a elas, o arcabouço legal também sofreu transformações, a fim de sustentar e sistematizar a nova conjuntura social. De fato, com a Constituição Democrática e 1988, houve uma flexibilização das normas referentes, no caso, às entidades familiares, como por exemplo, a igualdade da condição de filhos, sejam legítimos, sejam adotivos. É o que diz o art. 2 S 60 da Constituição Federal: ” Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” Dada a complexidade e a importância das modificações no âmbito familiar, ocorreram transformações dinâmicas e envolvendo situações, cada vez mais freqüentes, de filhos que, or inúmeros motivos, se afastavam de seus pais biológicos e passavam a integrar uma nova família.
Como exemplo, têm-se as crianças elou adolescentes que acompanham suas mães quando estas se unem a um novo companheiro, o qual passará a fazer as vezes do pai biológico ou do juridico, abrindo caminho para uma nova forma de paternidade – a paternidade socioafetiva. Ensina MARIA BERENICE DIAS: ” A mudança dos paradigmas da família reflete-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma linguagem que melhor retrata a realidade tual: filiação social, filiação socioafetiva, posse do estado de filho.
Todas essas expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento qu significam do que a consagração, também no campo da parentalldade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do Direito de Família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vínculo afetivo paterno-filial.
O Direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade egal. ” Nesse sentido, tomam relevância os casos em que um indivíduo assume, perante a sociedade, a figura do pai da criança, dando- lhe afeto, carinho e provendo suas necessidades, construindo, assim, uma situação que merece evidente destaque e reconhecimento, além da proteção jurídlca conveniente. ) PATERNIDADE SOCIOAFETIVA Era gritante, pois, o descompasso existente entre o Código Civil de 1916, calcado apenas na paternidade biológica, advinda do casamento, e os novos modelos de família que se apresentavam já há algum tempo, quais sejam, a união estável e as entidades onoparentais, reconhecidas, também, pela Constituição Federal de 1988, no art. 26 S e S C: ” S30 – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade famlliar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento; S 4a -Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Dessa forma, revela-se como preponderante, a partir desse novo paradigma que se manifesta, avaliar o aspecto afetivo, a amizade, o amor, o companheirismo e o apoio, a fim de estabelecer quem, a verdade assume a função paterna dentro do lar.
Apura-se, com Isso, qu estabelecer quem, na verdade assume a função paterna dentro do lar. Apura-se, com isso, que o pai é aquele que, mesmo sabendo não ser seu aquele filho, dispende em seu favor atitudes de real afeto e o acompanha ao longo de sua vida. O Código Civil de 2002, cumprindo a expectativa de que disciplinasse acerca das novas situações que vinham surgindo, trouxe em seu art. 1593 a possibilidade de haver reconhecida a paternidade socioafetiva. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consagüinidade ou outra origem” Assim, a doutrina se coloca no sentido de que, quando o dispositivo se refere à “outra origem”, o legislador quis significar que essa sena a orgem socioafetiva do parentesco, ou seja, aquele guiado pelo carinho, respeito, afeição e dedicação, mesmo que a relação existente entre seus sujeitos não advenha do parentesco biológico, o qual era tido como o único que poderia gerar efeitos jurídicos e sociais.
Ressalta-se que, em sede de paternidade, consideram-se três tipos de vínculo: o jurídico, o biológico e o socioafetivo. Assim, a verdade biológica vem cedendo, cada vez mais, espaço para a erdade socioafetiva, erigida com bases nas situações de afeto mútuo entre pai e filho. ale informar o que ensina MARIA CRISTINA DE ALMEIDA: “O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidade sócioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho constante uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo mor, dedicação e carinho constantes”. i] Cumpre salientar que, nesse sentido, deve-se tentar buscar, também, o desejo do filho. É claro que não deve ser negado a ele a busca pelo pai biológico, o que muitas vezes se torna uma fixação para a criança ou adolescente que descobre não ser seu pai “verdadeiro” aquele indivíduo que sempre o tratou com carinho e dedicação, como se seu pai biológico fosse. Aqui, vale permitir aquilo que é o verdadeiro sentimento no coração o filho, qual seja, a vontade de conhecer aquele que o gerou.
Porém, não se deve esquecer de demonstrar para esse filho que que realmente tem relevância é o fato de que aquele homem, mesmo sabendo não ser seu pai biológico o tomou para si numa responsabilidade de “verdadeiro” pai. Também não se pode negar, por outro lado, a possibilidade do pai socioafetivo de desconstituir a paternidade que reconheceu pensando ser seu filho biológico aquele que, de fato, não era.
Nesse momento, entende-se até mesmo a revolta de alguém que foi reconhecer como seu um filho que era de outro, induzido a erro (art. 1604 do Código Civil). Tendo sido expostos alguns aspectos que envolvem a questão entral da paternidade socioafetiva, deve-se dizer que esta é apontada pela doutrina como a manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama. Esta é pois, a posse do estado de filho. O nome significa o fato de o filho socioafetivo usar o nome do pai, como se biológico fosse.
A questão do trato diz respeito à forma com que o pai se dirige a esse filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou sej filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou seja, é a exteriorização da paternidade. A fama, por sua vez, concerne ao fato de que, para a sociedade, em geral, aquele indlviduo se mostra, realmente, como um pai “verdadeiro”, que cumpre as funções paternas que se esperam dele, isto é, trata se da notoriedade do estado de pai.
Logo, entende JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA: “Entendemos que posse de estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai”. [ii] para ilustrar melhor a situação da paternidade ocioafetiva, cita-se um exemplo envolvendo os três tipos de paternidade reconhecidos: suponha um casal que decida ter um filho mediante inseminação artificial, uma vez que o homem e estéril.
Pois bem, eles se submetem a uma inseminação artificial heteróloga, aquela na qual há um doador de sêmen. Aqui, deve haver a anuência do marido para que ocorra tal procedimento, como consta do art. 159, V do Código Civil. Então, nasce o tão esperado filho e, anos depois, o casal decide se separar. A genitora, no desenrolar natural dos fatos se une a um novo companheiro que, devido à tenra idade da criança e ao afeto que ente por aquela mãe, assume, socioafetivamente a condição de pai.
A partir daqui, vislumbram-se três distintas situações: 1 ) Pai biológico: doador do sêmen 2) Pai jur[dico : ex-marido que anuiu para que acontecesse a inseminação artificial, de acordo com a lei, devido à presunçã ex-marido que anuiu para que acontecesse a inseminação artificial, de acordo com a lei, devido à presunção de filiação decorrente do casamento 3) pal socioafetivo: atual companheiro da genitora Pois bem, tendo em mente tal situação muito comum de acontecer na prática, cabe a pergunta: qual paternidade prevalece?
Aqui, o avanço científico esbarra nos conceitos estabelecidos ao longo dos anos relativamente ao assunto FAMÍLIA. Mas é claro que, nesse caso, o doador do sêmen, até mesmo por não ser identificado nos bancos de sêmen, quando da inseminação artificial, não assumirá papel relevante de fato, a não ser o da paternidade biológica, por mera situação do destino. porém, na Vlda do filho que foi gerado ele não terá papel de destaque. Já não se pode dizer o mesmo do pai socioafetivo, que entrará em confronto coma figura do pai jurídico.
No entanto, analisando com detença, se chegará à conclusão de ue o pai socioafetivo, de acordo com os lineamentos recentes apreendidos na vivência das relações familiares, é o que detém o papel do PAI em suas mãos, uma vez que, estando vivendo sob o mesmo teto com mãe e filho, terá mais proximidade com essa criança ou adolescente, o que fará com que este tenha em relação àquele a posse do estado de filho. Enquanto isso, o pai jurídico, devido ao laço que persiste, proverá seu filho, no mais das vezes, de necessidades materiais, a título de pensão alimentícia, devendo-se frisar que, em muitos casos, isso nem acontece.
Ademais, se o afeto venceu a falta de onsanguinidade, não cabe à justiça desconstituir a paternidade socioafetiva que surgiu consangüinidade, não cabe à justiça desconstituir a paternidade socioafetiva que surgiu entre esse pai e esse filho. O mesmo se pode depreender no caso de um casal de pais adotivos que, após anos de afeto destinado a uma criança, se vêem ameaçados de perderem tão amado filho em virtude do fato de que a mãe biológica deseja reaver o descendente que deu em adoção. Relativamente a este assunto tem-se as seguintes jurisprudências: “EMENTA: APELAÇÃO. ADOÇÃO.
Estando a criança no convívio do asal adotante há mais de 4 anos, já tendo com eles desenvolvido vínculos afetivos e sociais, é inconcebível retira-la da guarda daqueles que reconhece como pais, mormente, quando a mãe biológica demonstrou interesse em dá-la em adoção, depois se arrependendo. Evidenciado que o vínculo afetivo da menor, a esta altura da vida encontra-se bem definido na pessoa dos apelados, deve-se prestigiar, como reiteradamente temos decidido neste colegiado, a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, sobre a paternidade biológica, sempre que, no conflito entre ambas, assim apontar o superior interesse da criança.
Negaram Provimento. [iii] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇAO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. 1 . O prazo prescricional do art. 1 8, S 90, VI, do antigo CC, que vigia ao tempo do ajuizamento da ação anulatória do registro de nascimento, de há muito não mais vigorava, sendo imprescritível referida ação. 2. ADOÇÃO À BRASILEI RA.
Tendo o autor sido registrado como filho pelo pai registral, o qual sabia não ser o pai biológico, caracteriz autor sido registrado como filho pelo pai registral, o qual sabia ão ser o pai biológico, caracterizada a adoção à brasileira, que é irrevogável, descabendo a anulação do registro de nascimento. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. plenamente caracterizada a paternidade socioafetiva entre o autor e o pai registral, ela prevalece sobre a verdade biológica, o que impede não só a anulação do registro de nascimento, bem como a investigação da paternidade biológica.
Preliminar rejeitada por maioria. Apelação provida para julgar improcedentes ambas as ações. “[iv] 3) PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EO DEVER DE ALIMENTAR Consoante o artigo 1634 do Código Civil, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda Cotejando tal dispositivo com o artigo 1 593 do CC (paternidade socioafetiva), cuja referência já foi feita, tem- se que, como o diploma legal não se posiciona explicitamente quanto ao tipo de parentesco a partir do qual pode-se pedir alimentos (art. 694), deve-se entender cabível que, o filho que mantenha com seu pai uma relação socoafetiva apenas, tem sim, o direito de se voltar a este e pedir que ele lhe conceda alimentos “de que necessite para viver de modo compatível com sua ondição social, inclusive para atender às necessidades de sua Considerando um caso de adoção à brasileira, fica ainda mais evidente o dever do pai socioafetivo em prestar alimentos aos filhos menores, uma vez que, vivendo com sua companheira, deci socioafetivo em prestar alimentos aos filhos menores, uma vez que, vivendo com sua companheira, decidiu registrar os filhos dela em seu nome, assumindo de forma ainda mais incontestável, Valendo-se do teor do art. 604 do Código Civil, tem-se que o pai socioafetivo que registra filho de outro como seu, não pode contestar tal registro, a não ser se provar que foi evado a erro, situação que não ocorreria no caso suposto acima. Dessa forma, unindo os argumentos anteriormente explicados, conclui-se que é, não só viável, como também, imprescindível, se a criança necessitar, que o pai socioafetivo preste alimentos a seu favor, uma vez que, tendo cnado-a como filho, agindo para com ela com amor, compreensão e sensibilidade de pai, não há justificativa para que, rompendo o vínculo com a companheira, deixe de assistir àquele que recebeu como filho.
Para ilustrar tal entendimento, tem- se a jurisprudência a seguir, que considerou o pai socioafetivo ter egistrado o filho: “Ao reconhecer a paternidade, assumiu o pátrio poder e com ele todos os encargos decorrentes, como é o caso do pagamento de pensão alimentícia. A filiação foi constituída pelo próprio autor, e como a Constituição Federal não permite a discriminação de filho de qualquer natureza, art. 22, parágrafo 60, o pagamento de pensão alimentícia é decorrência lógica ao reconhecimento da paternidade. Presentes estão os pressupostos da obrigação alimentar. A necessidade da menor é presumida e, por se tratar de alimentos naturais, o pai deve continuar PAGF 18