Perda da propriedade
FUNDAÇÃO EDUCACIONALJAYME DE ALTAVILA – *JAL Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC Faculdade de Ciências Jurídicas – FADIMA Bruna Coutinho Men Diego Lucas dos Sant José Leonardo de So João Paulo Albuquer Rodrigo Procópio Cunha or7 Sv. içx to view nut*ge por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação. Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. Os três primeiros são modos voluntários, sendo o perecimento a desapropriação modos involuntários de perda da propriedade. A enumeração do aludido dispositivo é meramente exemplificativa, ao usar a expressão “além das causas consideradas neste Código” referindo-se à existência de outras causas de extinção, como a usucapião e a acessão.
Podem ser mencionadas, ainda, como modos de perda da propriedade, no todo ou em parte, a dissolução da sociedade conjugal instituída pelo regime da comunhão universal de bens, e a morte natural, que implica a abertura da sucessão, operando- se a transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários. odemos falar ainda que a perda de propriedade se divide em perda absoluta, que é aquela que importa em “supressão do direito do mundo jurídico”, e ainda em perda relativa, que é aquela em que a perda do direito do titular opera-se como contrapartida da aquisição do mesmo direito por outrem.
Dando como exemplo de perda a úncia do superficiário; PAGF9ÜF7 titular ou de confisco; a perda por fato relativo ao objeto verifica- se em razão do perecimento da coisa ou por acessão, hipótese em que a coisa se agrega a outra coisa ou se incorpora a outra coisa que pertença a outrem; a perda por fato relativo ao róprio direito abrange o abandono, a renúncia, a alienação ou a transmissão independente da vontade do proprietário.
MODOS DE PERDA Alienação: A alienação é o modo mais freqüente de perda de propriedade. É o modo pelo qual o proprietário exerce o seu poder de disposição da coisa, transmitindo-a, por vontade própria, a outrem. Neste caso, a perda do direito de propriedade por parte da outra pessoa, havendo, necessariamente, uma relação de causalidade entre a perda e a aquisição da propriedade, pela qual a coisa é exclu(da do patrimônio do alienante e incorporada ao patrimônio do adquirente.
A ropóslto, Orlando Gomes destaca os elementos componentes da alienação, segundo Aldo Bozzi, a saber: “a) o destaque voluntário de um direito da pessoa do titular; b) a manifestação de vontade do mesmo titular dirigida no sentido de que o direito seja atribuído a outro sujeitcr c uma correspondente vontade de aceitação da parte desd m nexo de causalidade PAGF3Ü,F7 ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. O ato renunciativo de imóvel deve também ser registrado no Registro de Imóveis competente (CC, art. 275, parágrafo único). Exige-se a escritura pública para “renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país” (CC, art. 108). Também a renúncia à sucessão aberta deve constar expressamente de instrumento público ou ser tomada por termo nos autos, conforme dispõe o art. 1. 806 do mesmo diploma. Abandono: O abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Nesse caso, não há manifestação expressa.
Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar impostos que oneram o imóvel. A conduta do proprietário caracteriza-se, neste caso, ela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligencia não se configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renuncia, é necessária à intenção de abandonar. Dois, portanto, os requisitos do abandono: a derrelição da coisa e o propósito de não ter mais para si. Abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar- se.
Todavia, se for arrecadado como coisa vaga pelo Munic(pio ou pelo Distrito Federal, por se achar nas respectivas circunscrições e “se não se encontrar na posse de outrem”, permanecerá como oisa de ninguém durante três anos contados da arrecadação, se estiver em zona urbana, segundo dispõe o art. 1. 276, caput, do Código Civil. O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passa na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
Há, portanto, a possibilidade de o proprietáno arrepender-se no decurso do referido prazo. Em suma, se alguém se apossar do imóvel abandonado, ão se operará a arrecadação, a qual se restringe aos imóveis completamente abandonados e desocupados. Dentro do lapso de três anos, se o proprietário se arrepender, poderá reivindicá- lo das mãos alheias, pois a sua condição de dono somente se extinguirá findo o aludldo interregno. Tal concepção, como assinala Silvio Rodrigues, encontra apoio nas regras dos 1. 172 e s. o Código de Processo Civil, que, cuidando de coisas vagas, contempla a hipótese de atender o proprietário ais editais, reclamando a entrega dos bens. Acrescenta o S 10 do dispositivo em apreço: “O imóvel situado na zona rural, abandonado nas passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize”. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção de não mais conservar o imóvel em seu patrimônio “quando, cessados aos atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais” (CC, art. 1. 276, S 20).
Perecimento da coisa: Extingue-se o direito de propriedade por falta de objeto quando ocorre o perecimento da coisa sobre a qual o direito incidia. O perecimento se dá uando a coisa é destruída, extraviada ou perdida irre ou, ainda, quando a coisa também, quando seu objeto perde suas qualidades essenciais u seu valor econômico, bem como nos casos em que a coisa se confunde com outra ou ficou em lugar do qual não pode ser retirada. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo- o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles.
O artigo 1. 275, IV, retrotranscrito, nada mais faz do que aplicar, no campo especifico da propriedade imobiliária, o preceito genérico que determina perecer o direito se perecer seu objeto. O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, aio e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa. Desapropriação: Perde-se a propriedade imóvel mediante desapropriação nos casos expresso na Constituição Federal. Trata-se de modo involuntário de perda do domínio.
A desapropriação é o ato pelo qual a propriedade é transferida para o Estado visando o interesse da coletividade, por necessidade ou utilidade pública e interesse social. É “ato do poder público fundado em lei por força do qual se retira total ou parcialmente um direito ou um bem inerente ao patrimônio dimento público. É a individual em beneficio de sicotrópicas, os imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social e os imóveis urbanos cujo proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
Trata-se de ato unilateral do poder público, que opera a transmissão forçada da propriedade. Hipótese ainda não perfeitamente caracterizada, mas que reúne alguns dos elementos caracterizadores da desapropriação, é a perda da propriedade de área extensa sobre a qual um número considerável de pessoas exerça a posse ininterrupta por mais de 05 anos. Trata-se de inovação introduzida pelo Código
CIVil, a que se tem atribuido à desenação de expropriação judicial, civil ou privada, visando, sobretudo, à regularização da propriedade de terras ocupadas por aglomerados de pessoas, caracterizando situação de interesse social. A arrematação e a adjudicação são, igualmente, hipóteses de transmissão forçada de propriedade. Por esses meios, a coisa penhorada e ofertada em hasta pública pode arrematada por um terceiro ou pode ser adjudicada pelo credor-exequente; nessas hipóteses, a coisa é excluída forçadamente do patrimônio do devedor e incorporada ao patrimônio do arrematante ou do adjudicante. PAGFarl(F7