Petição caso adélia mendes

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DOS FATOS O autor, Já em idade avançada e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por sentença judicial proferida nos autos do processo no , cujo trânsito em julgado operou-se no dia 12/10/09. Por ocasião da sentença, foi nomeada como curadora sua filha única, ora representante legal. Em 20/12/09, os réus, num ato de clara torpeza, valendo- se da precária condição de saúde mental do autor, consciente e voluntariamente o ludibriaram a fim de obterem vantagem patrimonial, através da compra, por um preço Irrisório, de seu móvel rural de 19. 00m2, localizado na Cidade de Salvador, Bahia, no bairro de Santa Cruz, na Rua das Seringueiras, n. 0 1244. Swip next page Na ocasião, o deman poderes especiais pa e venda do referido mil reais). Acrescenta escritura, o respectiv OF4 a procuração com definitiva de compra _ 000, 00 (sessenta lavratura da citada a presente data. Diante da impossibilidade de compor o conflito, não restou alternativa, a não ser recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que, com justeza e sensatez, seja dada a melhor solução ao presente litígio.

DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, configura-se demonstrada a legitimidade ativa do autor, bem como, sua capacidade processual, pois devidamente representado por sua curadora, nos termos do art. 80 d Swipe to page do CPC. É preciso primeiramente registrar que não há dúvidas de que a incapacidade mental do autor interditado já existia em período anterior à venda de seu Sitio, incapacidade essa que, em face de sua notoriedade, era vis[vel a qualquer pessoa.

A incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente eclaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente. Diz MARIA HELENA DINIZ, in verbis: “Capacidade do Agente – Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica Assim, os absolutamente incapazes serão representados em seus interesses por seus pais, tutores ou curadores, conforme estejam sob o pátrio poder, tutela ou curatela.

O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo (CC/02, art. 66, O Autor deve ter condições de manifestar, à época dos fatos, livremente a sua vontade, já que à mesma época apresentava discernimento reduzido, reconhecido por sentença judicial que declarou sua interdição, o negócio jurídico ali realizado é nulo e o é desde a sua formação, pelo que importa a declaração de sua nulidade, cujos efeitos serão produzidos ex tunc. A conduta dos réus foi lamentável, determinadada pela mais pura má-fé.

Porque era notória a incapacidade do autor no momento da celebração do contrato; e porque o preço pact Porque era notória a Incapacidade do autor no momento da celebração do contrato; e porque o preço pactuado era vil, irrisório diante do valor do imóvel; e também porque o valor sequer foi pago até a presente data. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes em que o conhecimento do fato pela outra parte serviu de reforço para a decretação da nulidade do negócio jurídico, ainda que não tivesse sido decretada a interdição, conforme se depreende da ementa dos seguintes acórdãos. ?? RE 88. 916, PR, Relator o Ministro Décio Miranda – “Civil. 1. Incapacidade. Anulabilidade de escritura de transmissão de direitos sobre imóvel, por motivo de incapacidade da transmitente. Não depende de prévia interdição o reconhecimento da nulidade, se a incapacidade, além de notória, era conhecida do outro contraente. 2) Prova de pagamento. Documentos que se combinara, inclusive declaração em escritura, comprovam o pagamento. 3. Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário” (RTJ no 91, p. 275).

O STF é pacífico na Jurisprudência Pátria, que decretada a interdição do Autor, impõe-se a declaração de nulidade de odos os atos posteriores, sendo possível, ainda, a anulação dos atos praticados pelo incapaz antes da interdição, ou, desde a verificação da existência da causa da incapacidade, ou seja, da moléstia mental. Neste sentido, decidem os Tribunais: “NULIDADE POR INCAPACIDADE. INTERDIÇAO JUDICIAL DECRETADA. DESNECESSIDADE. A nulidade dos atos praticados por pessoa Incapa 3 INTERDIÇÃO JUDICIAL DECRETADA.

DESNECESSIDADE. A nulidade dos atos praticados por pessoa incapaz pode ser decretada, esteja ou não declarada judicialmente a interdição, desde que raticados quando já existente a causa da incapacidade civil”. RT 292/693. por ser incontroversa a incapacidade do autor decorrente de sentença judicial de interdição que o declarou absolutamente incapaz para reger seus bens e administrar os atos da vida civil, impositiva se torna a decretação de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

DO PEDIDOS DO PEDIDO Diante do exposto, requer a V. Exa. : 1) A citação dos réus, para responder a presente, sob pena de revelia, confissão e preclusão; 2) A intimação do representante do MP, nos termos do Art 82, l, o cpc; 3) A procedência do pedido, para declarar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes 4) A condenação dos réus ao ônus da sucumbência, na forma do art. 0 do cpc. DAS PROVAS Requer a produção de provas na amplitude do art. 332 do CPC, especialmente documental suplementar e superveniente, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor. DO VALOR DA CAUSA R$20. OOO,OO (Vinte mil reaiS) P. Deferimento. Belém, 23, março de 2012. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 4DF4

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