Poder investigatório das cpi`s

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INTRODUÇÃO Sendo o Brasil Estado Democratico de Direito, a Constituição Federal Brasileira adotou, a divisão das funções estatais (teoria da Tripartição dos poderes), conferindo independência ao Legislativo, Executivo e Judiciário , além de instltuir, atribuições típicas e atípicas de cada um desses “poderes” estatais, consagrando a perspectiva dos freios e contrapesos. Dentre as funções típicas do poder Legislativo, está a legitimidade das Comissões Parlamentares de Inquérito como importante papel como instrumento de fiscalização e moralização da

Administração pública, sobre os atos do Executivo. Influenciada pela Constituição de tal dispositivo que re av parlamentares de inq to view nut*ge Desta forma, a mono conteúdo dos poder e 1934 introduzu das Comissões e determinar o nsão do inquérito parlamentar, as limitações jur dicas impostas pelo STF e, por fim, delimitar o alcance das CPls. determinando, se as mesmas possuem, ou não, autonomia investigativa, entendida esta como a capacidade de realizarem as atribuições que lhes foram conferidas sem necessitar de autorização do Poder judiciário para a produção de seus atos.

A hlpótese em questão versa sobre o exercício dos poderes investigatórios das CPls, como um procedimento jurídico- constitucional revestido de autonomia, que de certa forma é de grande amplitude, porém limitada a fatos determinados pelo postulado da reserva constitucional de jurisdição, segundo o qual as CPIs não poderão praticar determinados atos jurisdicionais, por se referirem a direitos e garantias fundamentais do cidadão e por expressa estipulação constitucional, só podem emanar do Poder Judici Judiciário.

JUSTIFICATIVA A relevância do tema apresentado reside na razão das CPls erem de grande importância dentro do cenário jurídico político nacional, uma vez que são instauradas para a investigação de infrações consideráveis em relação a abusos ou ilegalidades na esfera administrativa, ou seja “supostos escândalos” que envolveram vários governos, sendo o mais recente, o governo Lula, no qual foi expedidos vários “salvo-condutos” aos investigados.

OBJETIVO O presente trabalho tem como objetivo a explanação sobre à condução dos trabalhos investigatórios, relacionados ? quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico dos investigados rente à reserva do poder jurisdicional e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal à revitallzação dos direitos e garantias fundamentais. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉR TO A maioria da literatura afirma que as Comissões parlamentares de Inquérito surgiram na Inglaterra.

Todavia, não há um consenso sobre seu momento de surgimento entre os doutrinadores. Nos ensina José Alfredo de Oliveira Baracho que: “A doutrina procura a origem remota das Comissões Parlamentares no século XIV durante os reinados de E-duardo II e Eduardo III (1327-77), on significativas reformas PAGF inalidade era, originalmente, obter informações sobre fatos concretos relacionados aos trabalhadores parlamentares.

Obter informações suficiente era reforçar os dados necessários ao parlamento, desde que o executivo era dotado de maior agilidade e meios para exercício de sua função. Originalmente, as comissões parlamentares pretendiam facilitar o trabalho do plenário e ser um instrumento de controle ou equilíbrio, nos casos de desconcordâncias entre o parlamento e o governo”. (BARACHO,2001 ,p. 154) As Comissões Parlamentares de inquérito estão disciplinadas no S30, do art. 8 da CF/88, na Lei n. 1. 79, de 18. 03. 1952, na Lei n. 10. 001, de 04. 09. 2000, na LC n. 105, 10. 01. 2001, e nos Regimentos Internos das Casas. CRIAÇÃO SEGUNDO BARACHO: “As CPls não são simples instrumentos de informações ou auxiliares das câmaras representativas, constituem uma das formas decislvas de participação dentro do sistema político. Dedicam-se também, à investigação de temas pôlemicos, com repercussão na vida politica.

A própria opinião pública sente-se melhor representada por essa instituição do que por outras que se sujeitam a tramitação formalísticas e inadequadas para as apuraçoes pretendidas”. BARACHO,2001 ,p. 1 53) De acrordo com o art. 58, S3. 0,da CF/88, as CPls serão criadas pela Câmara dos Deputados se requeridas por pelo menos um terço dos senadores, no Senado Federal quando solicitadas por pelo menos um terço dos senadores; no Congresso Nacional, quando os requerentes forem pelo menos um terço dos deputados federais e dos senadores.

Elas são comissões temporárias criadas com a finalidade de investigação de “fato cert o”, qual seja de interesse SI . 0, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, considera se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do pais, que estiver devidamente carcterizado no requermento de constituição da Comissão, não podendo, a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.

Neste ponto divergem os doutrinadores e pareceristas, na opinião do doutrinador Pontes de Miranda: “Fato determinado é qualquer fato da vida constitucional do país, para que dele tenha conhecimento, preciso e suficiente, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal”; Ainda: “A investigação somente pode ser sobre fato determinado, ou, m consequência, sobre fatos determinados que se encadeiem, ou se seriem”. (PONTES DE MIRANDA, 1 960,pp. 432-433).

Em sentido contrário o parecerista e ex-deputado Roberto Magalhães, em seu relatório a CPI do Orçamento, assim se manifestou: “Quanto à determinação do fato, este não se haverá de reduzir a uma única ação ou atividade. Se assim fosse, as Casas do Parlamento haveriam de constituir comissões de inquérito para cada pequeno fato, isoladamente, ainda que esses fossem componentes de um universo maior de irregularidades. Por essa razão, a CPMI pode e deve perquirir e investigar todos os fatos elacionados ao motivo principal de sua criação ainda que estes não tenham originalmente sido previstos”. KLEIN, 1 999, p. 3S). O art. 146 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece, que não se admitirá Comissão Parlamentar de Inquérito sobre matérias pertinentes à Câmara dos Deputados; às atribuições do poder Judiciário; aos estados. Segundo o doutrinador: “Observa-se, também, a possibilidade de instauração de CPls simultâneas dentro de uma mesma casa, sendo que o a possibilidade de instauração de CPls simultâneas dentro de uma mesma casa, sendo que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, no seu art. 35, 54. determinou o limite de 5, restrição está declarada constitucional pelo STF por estar em consonancia com os incs. III e IV do art. 51, CF/88, que conferem à Câmara “a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organizacao. Tais competencias são um poder-dever que permite regular o exercicio de suas atividades constitucionais ” (ADI 1. 635, Rei. MauriCi0 correa, j. 19. 10. 2000)”. 460). REQUISITOS INDISPENSAVEIS PARA A CRIAÇAO Sendo assim são requisitos indispensáveis para sua criação: Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Parlamentares;

Indicação, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; Indicação de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos. Neste sentido o posicionamento do STF: “Preenchidos tais requisitos, a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito estará viabilizada no âmbito das Casas Leglslativas”. p RAZO A Constituição Federal prevê que as CPIs tem prazo certo para funcionamento por ser uma comissão temporária. De acordo com o art 35, S3.

D, do Regimento Interno da Câmara dos Dputados, a CPI poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até etade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Por sua vez, o art. 76 do Regimento Interno do Senado Federal, prescreve que as CPls são comissões temporárias e se extinguem pela conclusão da sua tar do respectivo prao; e ao respectivo prazo das Comissões que não tenham concluído sua tarefa, porém sem estrapolar o período da legislatura em que for criada.

MOTIVAÇÃO A motivação é requisito e condição de validade do próprio ato, e deve ser dotada de clareza. JOSÉ CLÁUDIO DE FRANCO ALENCAR, afirma que “A obrigatoriedade de motivação das decisões assume special relevo nas questões relativas à quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico, pois estes representam projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art 5. 0, X da Lei Maior. Conforme o art . 93, inc. IX, da CE toda deliberacao da CPI deve ser motivada, sob pena de ineficácia.

Conforme estabeleceu o Ministro Celso de Mello: “as deliberaçoes de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito,a semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/1 54), quando destituidas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois enhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal” (MS 23. 52/RJ, DJ DE 12. 05. 2000,P. 20). (LENZA,2011 ,p. 466). OS PODERE INVESTIGATORIOS A Constituição Federal atribuiu às CPls poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias,e os previstos nos Regimentos Internos das Casas. instrução de um As investigações são nece Lei n. 0 1. 79/52 estabelece que , no exercício de suas atribuições poderão as CPIs determinar as diligências que reportarem ecessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquias informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Por decisão do STF, a CPI pode, por autoridade própria e por formalidades legais, sem a necessidade de intervenção judicial, sempre por decisões fundamentada e motivada, requerer quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra do sigilo e dados; nesta modalldade, vale ressaltar o siglo dos dados telefônicos. Na modalidade de quebra do sigilo de dados a CPI não tem competência para quebra de sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica) diante do prinípio da reserva constitucional de jurisdição.

Porém, pode a CPI requerer a quebra de resgistros telefônicos pretéritos. JOSE CLAUDIO DE ALENCAR ensina que: as comunicações telefônicas, propriamente ditas, não se confundem com seus registros, sendo, usualmente guardados nas companhias telefonicas, os dados relativos as atas, horário e duração das chamadas, os núeros discados e os números de origem das ligações recebidas, bem como o valor das tarifas cobradas.

Assim, enquanto a noção de “comunicação telefonica” refere-se ao elemento intr[nseco do que é transmitido, exprimindo, ainda, a idéia de tempo presente ou atual de sua execução (imediatismo entre a transmissão e a obtenção por terceiros) , os “registros” dizem a respeito às ligações pretéritas, com dados extrínsecos ao que foi efetivamente veiculado”. (ALENCAN2005,p. 1 08). O Ministro Celso dados extrínsecos ao que foi efetivamente veiculado

O Ministro Celso de Mello argumenta: (ALENCAR, “A quebra do sigilo constitui poder inerente à competência investigatória das comissões parlamentares de inquérito – O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não identifica com a inviolabilidade dos comunicações telefônicas) ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. . 0, X, da CF/88 – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às CPls, eis que o ato que lhes decreta a uesbra traduz natural denvação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal elou do sigilo telefônico (dos dados e registros acrescente- se), relativamente a pessoas por elas investigadas devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de cauda provável que legitime a medida excepcional (ruptura a esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CP, art. 5. 0, mo/)” (MS 23. 452/RJ, Min. celso de Mello, DJ de 12. 05. 2000, p. 20, Ement. v. 1990-01, p. 86). Quanto à quebra de sigilo de livros comerciais, prevalece o entendimento de que as Comissões parlamentares de Inquérlto não podem requisitá-las.

Segundo Manoel Peixinho e Ricardo Guanabara: eve-se dizer requisitá-las. deve-se dizer que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem requisitar os livros comerciais e escrituração mercantil em razão de tudo que foi dito sobre a ilegitimidade de a Comissão Parlamentar de Inquérito devassar documentos particulares e por absoluta autorização judicial, porque, neste ultimo caso, como nos ensina Nelson Hungria, no caso de livros comerciais, cuja inacessibilidade é a regra, só mediante prévia lei criando uma nova exceção ao art. 17 do Código Comercial, poderia devassá-los a Comissão Parlamentar de Inquérito, que não é um oder legibus GUANABARA2005,p. 206). A LC n. 0105 de 10. 01. 001, no seu S 10 estabelece que as CPls, no seu exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e os documentos sigilosos de falso testemunho de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, devendo referidas solicitações serem previamente aprovadas pelo plenário da Câmara dos Deputaods, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comssões parlamentares de Inquérlto. Outros poderes investigatórios das CPls são: • Ouvir testemunhas, sob pena de condução coecertiva: as testemunhas prestarão compromisso de dizer a verdad, sob pena de falso testemunho.

A elas é também assegurada a prerrogativa conta a autoincriminação, garantindo-se o direito ao silêncio, ou quando deva guardar o sigilo, em razão de sua função, ministério, oficio ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (arts. 207 do CPP e 406,11, do CPC); • Ouvir investigados ou indiciados: a CPI, dverá respeitar, retome- se o direito ?? Ouvir investigados ou indiciados: a CRI, dverá respeitar, retome- se o direito ao silêncio do investigado ou indiciado, que poderá deixar de responder às perguntas que possam Incriminá-lo (HC 80. 584-PA, Rei Min. Néri da Silveira, 08. 03. 2001). Caso Concreto analisado pelo STF no HC86. 55 da cônjuge de Marcos Valério: Impetrado por Renilda Maria Santiago Fernands de Souza, esposa do publicitário Marcos Valério. Conforme noticiado, o Ministro Jobim afirmou que Renilda Souza dvee atender à convocação da CPMI, nos dias e horas marcados, mas não é obrigada a assinar o compromisso de dizer a verdade. No entanto, ela deverá “responder a todas as perguntas que lhe forem formuladas”. O ministro observou que, d acordo com o Código de Processo Penal Brasileiro (artigos 203,206 e 208 combinados), a testemunha nao ode se eximir da obrigação de depor, mas , sendo cônjuge de um dos investigados, não é obrigada a firmar o compromisso de dizer a verdade” (Notícias STF, 25. 07. 2005, em que se pode verificar a íntegra da decisão).

A CPI tem o dever de permitir a presença de advogados, exercendo a defesa técnica, com todas as prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia. RESERVA DO PODERJURISDICIONAL Tal princípio serve de limitação material para a atuação parlamentar, sendo assim a CPI não tem podres para investigar atos de conteúdo jurisdicional, ou seja, praticar atos cobertos pela resen,’a de jurisdição ou provimentos cautelares cuja finalidade seja assegurar o provimento jurisdicional final. É Portanto de competência do poder Judlciário, julgar e definir o direito aplicável ao caso concreto. para o Ministro Celso de Mello: “O postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magristrados, a prática de

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