Politica externa de segurança comum pesc

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Política Externa de Segurança Comum (PESC) A Política Externa de Segurança Comum (PESC) foi instituida e é regida pelo Título V do Tratado da União Europeia. Substituiu a Cooperação Política Europeia (CPE) e prevê a definição de uma política comum da defesa que poderia conduzir a uma defesa unitária. Os objectivos deste segundo pilar da União Europeia são definidos no artigo 1 10 do Tratado UE e são prosseguidos mediante o recurso a instrumentos jurídicos próprios – acção comum, posição comum.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão (1999), a União Europeia pode recorrer a W. p to view next page um novo instrument (2001) introduziu a p ibil reforçada no domíni uma acçao comum o estratégia comum é OF6 Tratado de Nice rar uma cooperação a a realização de ição comum. A ito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) introduzido pelo Tratado de Amesterdão. Concretamente, a estratégia comum especifica o seu objectivo, a sua duração e os meios a disponibilizar pela União e pelos Estados-Membros.

A sua execução é assegurada pelo Conselho, nomeadamente através de acções e de posições comuns. O Conselho pode recomendar estratégias comuns ao Conselho Europeu. A posição comum, no âmbito da Politica Externa e de Segurança Comum (PESC), destina-se a tornar a cooperação mais sistemática e melhor coordenada. Os E Swipe to kdew next page Estados-Membros têm de seguir e defender estas posições que adoptaram, por unanimidade, no âmbito do Conselho.

A PESC pretende salvaguardar os valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União; Reforço da segurança da União sob todas as formas; Manutenção da paz e reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios a Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia; Fomento da cooperação internacional; Desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais (art. 1 10 TUE).

A PESC é uma politica intergovernamental que pressupõe uma actuação por consenso, e os seus instrumentos são as estratégias comuns, as acções comuns e as posições comuns (art. 120 TIJE). A sua gestão cabe à Presidência da UE, a qual representa “a União nas matérias de política externa e segurança comum” (art. 0 18 TIJE). A Presidência (rotativa entre os Estados-membros), é assistida pelo Secretário-Geral do Conselho que exerce “as funções de Alto-Representante para a política externa e segurança comum” (art. 18 TUE). Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, três estratégias comuns foram decididas em relação à Rússia (1 999), à Ucrânia (1999) e à Região Mediterrânea (2000). As estratégias comuns devem especificar seus objetivos, duração e meios disponíveis para a União e os Estados membros. As acções conjuntas (Artigo 14) são decididas pelo Conselho da UE e se eferem a situações específicas em que referem a situações específicas em que a acção operacional da UE é considerada necessária.

As acções estabeleceram seus objetivos, competência, alcance, meios disponíveis da União, duração e condições para a sua implementação, envolvendo a posição dos Estados Membros no que diz respeito ? condução das suas actividades. Desde 1993, o Conselho acordou mais de 50 acções conjuntas. As posições comuns seriam também adotadas pelo Conselho da UE. Definiram a forma como a União abordaria determinados assuntos de natureza geográfica (i. . a região Mediterrânea) ou temática (i. e. , terrorismo). Os Estados Membros devem assegurar que suas políticas nacionais sejam desenhadas conforme as posições comuns. Desde 1993, quando entrou em vigor o TIJE, o Conselho da UE adoptou aproximadamente 90 posições comuns, relativas a um amplo leque de questões (por exemplo, a nao proliferação de armamento nuclear). Uma vez adoptadas, os Estados membros eram aconselhados a aderir às posições comuns.

Em relação ao processo de tomada de decisão, a regra geral determina que as decisões relativas à PESC requerem o voto favorável e unânime. Porém, os Estados membros podem exercer a abstenção construtiva, isto é, a abstenção que não bloqueia a adopção da decisão. Esse mecanismo não se aplica quando os Estados membros que se abstêm representam mais de uma terceira parte dos votos válidos do Conselho. Se esses Estados qualificarem as 3 representam mais de uma terceira parte dos votos válidos do Conselho.

Se esses Estados qualificarem a sua abstenção, através de uma declaração formal, não estavam obrigados a aplicar dita decisão; no entanto, deviam aceitar, num espírito de solidariedade, que a decisão compromete a União como um odo e deverão concordar em abster-se de qualquer ação que contrarie a acção da União. Existe também a possibilidade de encaminhar a questão ao Conselho Europeu se um Estado membro apelar ao veto – conhecido como o ‘travão de emergência ‘ .

O Título V emendado do TIJE permite, porém, a adopção de decisões por uma maioria qualificada em dois casos: primeiro, decisões que apliquem uma estratégia comum definida pelo Conselho Europeu; e, segundo, para qualquer decisão. que implemente uma ação conjunta ou uma posição comum já adotada pelo Conselho. No que diz respeito às decisões omadas por uma maioria qualificada, há, no entanto, uma cláusula de salvaguarda que habilita os Estados membros a bloquear uma votação maioritária devido a importantes razões de política nacional.

Em tais casos, uma vez estabelecidas as razões, o Conselho pode decidir, por maioria qualificada, encaminhar a questão ao Conselho Europeu para alcançar uma decisão unânime dos Chefes de Estado elou de Governo. Outra grande inovação do Tratado de Amsterdão foi a introdução da figura do Alto Representante para a PESC (Artigo 26). Esse papel foi outorgado ao Secretário Geral do Conselho. PESC (Artigo 26). Esse papel foi outorgado ao Secretário Geral do Conselho.

A sua função é a de assistir o Conselho em questões relacionadas com a PESC, por meio da contribuição para a formulação, preparação e implementação de decisões e, quando considerado apropriado, actuando em nome do Conselho, a pedido da Presidência, por meio da condução de diálogo político com países terceiros (Artigo 26). O Alto Representante, devido à sua amplitude de funções, é apoiado por uma Unidade de Planeamento de Politicas e Advertência Oportuna. A Unidade tem or objetivo contribuir para a coerência da PESC proporcionando análises dos eventos internacionais e seu possível impacto.

A colheita desse tipo de informações ajuda a União a produzir reacções efectivas após acontecimentos internacionais relevantes. Essa Unidade está estabelecida no Secretariado Geral do Conselho, sob a autoridade do Alto Representante. Trata-se de um novo e importante elemento no Tratado de Amsterdão que aponta para a acção coordenada dos Estados membros no nivel logístico e, portanto, tende para um papel mais proeminente a ser desempenhado pela UE, na parte internacional. Esta Unidade inclui 20 especialistas: 3 do Secretariado Geral do Conselho, 15 dos Estados membros, 1 da Comissão, e 1 da UEO.

As principais tarefas são: – monitorizar e analisar os acontecimentos em áreas relevantes para a PEsc; – prover avaliação dos interesses da União em relação à PESC; – prover avaliação oportuna dos acontecimentos internacionais, eventua S da União em relação à PESC; eventuais crises politicas e situações que poderiam ter repercussões significativas sobre a PESC; – produzir, a pedido quer do Conselho, quer da Presidência, ou a artir da própria iniciativa, relatórios que contenham opções e propostas de politicas para o Conselho.

O Tratado de Maastricht previu a capacidade europeia de defesa como uma “eventualidade” (Artigo 14). O Tratado de Amsterdão, no entanto, permitiu explicitamente a possibilidade de uma política de defesa (Artigo 18), ao prover as bases para o seu desenvolvimento. O Tratado de Amsterdão, assim, introduziu certas modificações com o objetivo de reforçar a capacidade da UE de forma a enfrentar situações de crise em regiões vizinhas ou mais distantes.

Portanto, um vínculo mais estreito oi estabelecido entre a UE e a UEO; esta última é consagrada como parte integrante do desenvolvimento da União, com vista a uma possível integração, caso o Conselho Europeu assim o decidi-se (Atigo 17). O Tratado também incorporou as Missões Petersberg 127, que fazem parte integrante da Politica Européia de Segurança e de Defesa (PESD) e que incluem: missões humanitárias ou de evacuação de cidadãos; missões de manutenção da paz; missões executadas por forças de combate para a gestão de crises, incluindo operações de restabelecimento da paz. (Artigo 17)

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