Principios constitucionais especificos do custeio

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um fundo de reserva, 4 pois,quando o sistem ra contribuintes era mui supe verificaram-se saldos garantir a viabilidade Principios constitucionais especificos do custeio Premium Sy NayaraAIiano anpe. qn 09, 2012 4 pages PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS DE CUSTEIO Princípio do orçamento diferenciado A Constituição estabelece que a receita da Seguridade Social constará de orçamento próprio, distinto daquele previsto para a União Federal (art. 65, S 50, III; art. 195, SIO e 20). O legislador constituinte originário pretendeu, com tal medida, evitar que ouvesse sangria de recursos da Segunidade para despesas públicas que não as pertencentes às suas áreas de atuação. No regime constitucional anterior, não havia tal distinção, o que tem acarretado, até hoje, déficits em face da ausência de S ta n ut gage gimes anteriores, e de trabalhadores me de inativos – ser utilizados para ras desfavoráveis.

Entretanto, esses saldos, muitas vezes, foram utilizados para outras finalidades, distintas dos interesses previdenciários. Grande parte das dificuldades financeiras da Previdência é ausada pela mé administração do fundo pelo Poder Público. E esta dívida interna nao é assumida pelo Governo nas discussões sobre a questão da sustentabilidade do regime, acarretando um ônus desnecessário aos atuais contribuintes.

Princípio da prece precedência da fonte de custeio É o principio segundo o qual não pode ser criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total (550 do art. 195). Tal princípio tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio inanceiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime.

Tal determinação constitucional nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica de que não se pode gastar mais do que se arrecada. A observância deste pnnc(pio é de fundamental importância para que a previdência Social pública se mantenha em condições de conceder as restações previstas, sob pena de, em curto espaço de tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos à privatização de tal atividade, em face da incapacidade do Poder Público em gerar mais receita para cobertura de déficits.

Princípio da compulsoriedade da contribuição Por serem as atividades que caracterizam a política de segurança social exercidas em caráter exclusivo pelo Estado, permitida a atuação da iniciativa privada apenas em caráter complementar, e por ser necessário que a sociedade participe do financiamento da Seguridade Social, a Constituição prevê a po ue a sociedade participe do financiamento da Seguridade Social, a Constituição prevê a possibilidade de que o Poder Público, por meio de suas entidades estatais, institua contribuições sociais (art. 149). ? dizer, na ordem jurídica interna vgente, ter- se o regime de solidariedade social garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, de indivíduos segurados e não segurados do regime previdenciário, bem como de pessoas jurídicas. Assim é que ninguém pode escusar-se de recolher contribuição social, caso a lei estabeleça como fato gerador alguma situação m que incorra. A obrigatoriedade de contribuir para a Seguridade Social não ocorre em todos os Estados que possuem tal múnus público, sendo exemplo clásslco o da Nova Zelândla, que tem o custeio do seu regime pela receita tributária.

Sendo o regime brasileiro, por principio, universal, nenhum trabalhador que não possua regime próprio de previdência fica isento de contribuir com parcela de seus ganhos. O eventual ajuste contratual, escrito ou verbal, em sentido contrário, entre o trabalhador e o tomador de seus serviços, é nulo erante o Estado, pois se trata de imposição legal, impossível de liberação por vontade das partes envolvidas.

Diante desta compulsoriedade, o indlviduo que tenha exercido atlvidade que o enquadrava como segurado obrigatório é sempre considerado devedor das contribuições que deveria ter feito, salvo na ocorrência de d é sempre considerado devedor das contribuições que deveria ter feito, salvo na ocorrência de decadência, transferindo- se tal responsabilidade à fonte pagadora quando a lei assim estabeleça. Princípio da anterioridade em matéria de contribuições sociais

As contribuições à Seguridade Social, quando criadas ou majoradas, só podem ser exigidas após noventa dias da vigência da lei que as instituiu ou majorou, não se aplicando a regra que permite a cobrança a partir do primeiro dia do exerc[cio subseqüente, como prevê a Constituição (S60 do art. 195). O o princípio da anterioridade em matéria de contribuições sociais não atende ao que impõe o art. 150,111, b. Uma lei que venha a instituir nova fonte de contribuição não poderá prever exigência desta antes do prazo supra, sob pena de caracterizar- e a inconstitucionalidade da mesma.

O principio não se aplica, contudo, a leis que venham a reduzir o valor das contribuições, ou isentar do recolhimento. Estas terão vigência a partir da data prevista no próprio diploma, ou no prazo do art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil, em caso de ausência de data prevista para a vigência (quarenta e cinco dias a partir da publicação). Também não se aplica este princípio à legislação que cria novos beneficios ou serviços em qualquer das áreas de atuação da Seguridade Social.

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