Princípios do direito penal

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[pic] INTRODUÇÃO E FONTES DO DIREITO PENAL DIREITO: necessidade humana decorrente da vida em sociedade; garantia da coexistência do grupo social — DIREITO POSITIVO. DIREITO PENAL: prot jurídicos fundamenta NATUREZA DO DIREI OF4 sa dos bens p mento da conduta; lesiwdade do resultado que provocou ou com a reprovabilidade da ação em si mesma. OBJETO DO DIREITO: homem (nao se aplica o Direito penal aos animais). ESTADO DE DIREITO: assegura a igualdade meramente formal entre os homens; a lei é igual para todos e nada mais.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: artigo 10, caput, CF/88 – as eis devem possuir conteúdo e adequação social. considerados infrações penais; 5. Princípio da Intervenção Mínima: o Direito Penal só interfere quando a lei descreve o fato como crime; 6. Princípio da Proporcionalidade: o tipo incriminador deve trazer mais beneficio à coletividade do que temor, ônus, etc. ; 7. Princípio da Humanidade: não deve ferir a incolumidade física ou moral do cidadão (vedação da tortura, pena de morte, trabalhos forçados, banimento, penas cruéis – art. 0, CH88) – a pena não ultrapassa a pessoa do condenado; 8. Princípio da Necessidade e Idoneidade: a incriminação só xistirá quando tiver um bem jurídico para defender; 9. Princípio da Ofensividade, do Fato e da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico: só haverá crime se a conduta oferecer perigo concreto; 10. Princípio da Auto Responsabilidade: os resultados causados por alguém, só a este devem ser imputados; 11. Principio da Responsabilidade do Fato: o Direito Penal pune somente os fatos causados por pessoas – é impessoal; 12.

Princípio da Imputação Pessoal: o Direito Penal não pune os inimputáveis (menores de 18 anos, deficientes mentais, etc. ); 13. Princípio da Personalidade: “A pena não pode passar da essoa do condenado. ” (art. 50, XLV, CF/88); 14. Princípio da Responsabilidade Subjetiva: o resultado só pode ser atribuído a quem tenha agido com dolo ou culpa; 15. Princípio da Coculpabllidade ou Corresponsabilidade: NÃO é um princípio adotado no Brasil — a sociedade responde junto com o infrator, visto que esta não lhe deu outra saída, por isso cometeu o crime.

CÓDIGO PENAL: formado por 361 artigos, divididos em duas partes: PARTE GERAL – art. a 120, CP (dispo divididos em duas partes: PARTE GERAL art. | 0 a 120, CP (dispositivos comuns) PARTE ESPECIAL – art. 21 a 361, cp (delitos em espécie) FONTES DO DIREITO PENAL: origem, princípio, causa. São de duas especes: 1- Formais, de cognição ou de conhecimento: exteriorizam o Direito, lhe dao forma; 2- Materiais: de produção ou substancial. As Fontes Formais subdividem-se em duas: A Fonte Direta ou Imediata: é a LEI; B.

Fonte Indireta ou Mediata: são os Costumes e os Princípios Gerais do Direito. Diferença entre Norma e Lei: Norma: é proibitiva, não escrita e é extrana do senso comum da coletividade. Lei: é não proibitiva, é escrita e é o meio pelo qual se transforma norma em regra escrita, expressa. A. Fonte Direta ou Imediata: LEI: possui duas partes: 1a parte- descrição da conduta (preceito primário); 2a parte- sanção (preceito secundário). EX: art. 121, CP – Homicidio: preceito primário: matar alguém; preceito secundário: pena: reclusão, de 6 a 20 anos.

A LEI também divide-se em: INCRIMINADORA: descrevem os crimes e as penas – art. 121 a 361 , CP; NAO INCRIMINADORA: n 3 crimes e não características: EXCLUSIVIDADE: só elas definem crimes e cominam pena; ANTERIORIDADE: só é crime quando na data de seu ometimento já estava em vigor a descrição deste; > IMPERATIVIDADE: é obrigatória sua observância e impõem- se a todos; GENERALIDADE: eficácia erga omnes, dirige-se a todos, inclusive aos inimputáveis; > IMPESSOALIDADE: dirige-se a todos indistintamente, é impessoal.

NORMAS/LEIS PENAIS EM BRANCO: cegas ou abertas): sao normas incompletas, conteúdo incompleto e, sanção penal completa. São elas de três tipos: • Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: o complemento tem a mesma fonte formal: lei complementa lei: art. 237, CP é complementado pelo art. 521, a IV, CC; ?? Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento vem de outra fonte formal: lei complementada por um decreto: lei de crimes contra a economia popular é complementada pela tabela oficial de preços e mercadorias; • Norma penal em branco ao avesso: a pena é incompleta, ficando a cargo de norma complementar. Gerais do Direito Costumes: são regras não escritas, seguidas de forma reiterada e uniforme pela coletividade; convicção de sua obrigatoriedade (ato obsceno); Princípios Gerais do Direito: fundam-se em premissas éticas extraídas de material legisl 4DF4

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