Quebra e patente e hermeneutica

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Quebra e patente e hermeneutica Premium gy 1967 CE, 2012 A HERMENCUTICA CONCEITO: Olá amigo, na ótica própria, entende-se Hermenêutica como a ciência interpretativa do Direito e o seu objeto de estudo é o próprio ato interpretativo. Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. O sentido, porque deve-se saber qual o significado, o que a norma quer passar ao operador do direito; o alcance, porquanto deve-se saber os destinatários para os quais a norma foi estatuída.

Há ressaltar que, várias vezes, surge a dúvida: se a norma for o view clara, cessa a interpr Não, de modo nenhu clara, há interpretaçã ar 3 aber se a norma é Portanto, amigo, espero ter contribu do. Hermenêutica Jur[dica, é a Ciência que estuda de forma bem aprofundada as normas jurídicas, buscando a melhor forma de aplicação dentro de um caso concreto. E, principalmente, sempre buscará a real essência ou sentido originário da norma jurídica. ? uma síntese do entendimento que se tem quando se fala em Hermenêutica Jurídica. Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de nterpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal. compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras especificas para tal Interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse.

Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será plicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor. Segundo Carlos Maximiliano, “É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e principios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua reallzaçao. Caro Mayk, conforme art. 5a, parágrafo 10 da CFB: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ” Para saber se seria possível regulamentação infraconstitucional ara regular a matéria, tem-se que verificar a “eficácia” de cada norma, na própria CFB. Se a norma tem eficácia “limltada”, é limitada por uma lei (a ser criada ou que já foi criada após a CFB para regulamentar aquela matéria), se tem eficácia plena, já é plenamente aplicável, e se tem eficácia “contida”, poderá ser modificada no futuro.

Exemplos de normas de eficácia: Plena: art. 50, inciso XXII – “é PAGFarl(F3 ser modificada no futuro. Plena: art. 50, inciso XXII – “é garantido o direito de propriedade. Contida: art. 50, inciso XXIII – “é livre o exercício de qualquer rabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” (é contida, porque o exercício é livre, mas a eficácia está contida pelo atendimento nas qualificações que a lei estabelecer).

Limitada: art. 50, inciso XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;” (depende de criação de lei, que hoje já existe, é o Código de Defesa do Consumidor) Limitada: art. 50, inciso XLII – ” a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujelto é pena de reclusão, nos ermos da lei” (depende de criação de lei).

Quanto a hierarquia de uma legislação que regulasse matéria constitucional, a hierarquia sempre será inferior, a CFB é superior, está no topo da pirâmide das normas de nosso ordenamento jurídico. Tais leis innfraconstitucionais seriam legítimas a regular a matéria constitucional, se a CFB estabelece a necessidade de legislação, conforme exemplificado acima (eficácia limitada). Quando da criação da lei, teria aplicação imediata sim, observada o período de vacacio legis normal de cada lei. Espero ter contribuído. PAGF3ÜF3

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