Registro, marca e patente

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Patentes, Marcas e Registro Kátia Vanessa Sodré de Almeida Patente A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do é, portanto, um valio Invençao e a cnaçao rentável.

OF Swipe nentp ferida pela patente umento para que a um investimento Patente é um título de propriedade temporária sobre uma nvenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Como garantir sua patente 1. Consultar a LPI (Lei de Propriedade Industrial) para verificar se lal Studia existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar como patentes de invenção ou como patentes de modelo de utilidade.

A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Não são consideradas patenteáveis as matérias enquadradas no Art. 18 da LP’, a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgénicos. Além disso, de acordo com o Art. da LPI nao são consideradas invenções nem Modelo de Utilidade: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador em si; apresentação de informações; regras de jogo; técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 2. Determine se seu pedido é uma patente de invenção ou modelo de utilidade.

Em função das diferenças existentes entre as patentes, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades: Patente de Invenção (Pl) — produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) – objeto de uso rático, ou parte 30 inventiva, novidade, e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) – objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Não se pode patentear um processo como Modelo de utilidade, somente como patente de Invenção.

No caso de um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo, o depositante poderá olicitar um certificado de adição que será acessório a patente e com mesma data final de vigência desta. Se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa semir de tipo de fabricação, deve-se requerer um registro de Desenho Industrial. Nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente. ? importante dar entrada com o pedido na natureza certa, pois embora sejam aceitas conversões de modelo de utilidade em atente de invenção e vice-versa, não se aceitam conversões com desenhos industriais. 3. Realizar uma busca para certificar-se de que sua invenção tem novidade O primeiro passo para solicitação de uma patente é se certificar de que se trata de algo novo não somente em termos de Brasil, mas de mundo. A patente é considerada nova quando não compreendida no estado da técnica, ou seja, a matéria reivindicada na patente não tenha se tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente. Consulte revistas especializadas, publicações técnicas e bases de patentes atente.

Consulte revistas especializadas, publicações técnicas e bases de patentes disponíveis gratuitamente na internet como o próprio site do INPI, escritório europeu e norte americano onde o requerente poderá consultar patentes de diversos países como Estados Unidos (US), Inglaterra (GB), Europa (EP), França (FR) e Alemanha (DE). Se preferir, o requerente pode realizar a busca no 70 andar do Edifício Sede do INPI (Praça Mauá, 7 – Rio de Janeiro), utilizando serviços pagos de busca, onde poderá dispor do auxilio de profissionais do INPI especializados em buscas deste tipo. A usca é realizada de acordo com a Classificação Internacional de Patentes. Divulgações feitas pelo próprio inventor nos 12 meses que antecedem a data de depósito não serão consideradas como estado da técnica (período de graça).

Da mesma forma o pedido de patente depositado pelo próprio inventor, em algum outro país da Convenção da União de Paris (CUP), no mesmo intervalo de 12 meses também nao será considerado como estado da técnica, desde que o depósito no Brasil reivindique prioridade deste depósito feito no exterior (prioridade unionista). 4. Escrever o pedido de patente O pedido de patente é composto de requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos (se for o caso), resumo e comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito. Para elaborar um pedido de patente consulte o Ato Normativo 127/97 em especial o tem 15. Ele pode ser adquiridos na Recepção na sede do INPI, onde também pode ser adquirida LPI – ei 9. 279/96.

O relatório descritivo deve descrever o que existe no estado da técnica e destacar os problemas técnicos que a patente resolve. As reivindicações deverão ser cuidadosamente escritas, pois é com base nelas que se delimitam os 30 reivindicações deverão ser cuidadosamente escritas, pois é com base nelas que se delimitam os direitos do inventor. O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir variantes construtivas, desde que mantida a unidade técnico funcional e corporal do objeto.

O relatório descritivo deve ser de modo suficiente, o que quer dizer que deve conter todos os detalhes ue sejam necessários para permitir a um técnico na área reproduzir o objeto. As reivindicações independentes devem descrever a invenção em seu conceito integral, ao passo que as reivindicações dependentes definem detalhamentos destas últimas. 5. Depositar o pedido de patente no INPI Elaborado o relatório descritivo, reivindicações, desenhos (obrigatório para o caso de Modelo de Utilidade) e resumo (obrigatório para Patentes), pode-se depositar o pedido. O depósito deve ser feito na sede do INPI à Diretoria de Patentes DIRPA/CGPROP, com indicaçao do código DVP (AN 127 itens 4. 2, 4. 2. 1 e 4. ou nas Divisões Regionais ou Representações nos demais Estados, cujos endereços se encontram na RPI (Revista de Propriedade Industrial) Na recepção recebe-se um recibo de entrega, e deve-se retornar posteriormente para apanhar a cópia do pedido, devidamente numerada. Antes do depósito ser aceito, será feito o exame formal preliminar, para verificar se está tudo de acordo com a Lei. Um pedido poderá ser recebido provisoriamente, ainda que não atender ao Art. 19 da LPI, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor mediante recibo datado que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e o inventor, mediante recibo datado, que estabelecerá as exigências, que deverão ser cumpridas em 30 dias, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.

Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido (art. 32 da Lei 9279/96 em vigor). Caso haja interesse em depósitos de patentes no exterior, o requerente pode considerar a possibilidade de um depósito de patente pelo sistema PCT, que permite ampliar o prazo de epósito nos demais parses da Convenção da União de Paris de 12 meses para 30 meses, além de fornecer ao requerente um relatório de busca e exame internacional que irá auxiliá-lo na decisão de prosseguir com os depósito da patente nos demais paises. 6.

Solicitar o pedido de exame. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 meses contados da data de depósito do da prioridade mais antiga quando houver, após o que será publicado, à exceção da patente de interesse da defesa nacional. A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante. Publicado o edido de patente e até o final do exame será facultada a apresentação pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. 7.

Acompanhar o andamento processual do pedido e aguardar o exame técnico Após depositado o pedid 6 30 to processual do mesmo processual do mesmo poderá ser feito através da RPI (Revista da Propriedade Industrial), editada semanalmente e que pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca do INPI Na ecepção central no Rio de Janeiro ou nas Divisões Regionais os usuários podem consultar, em um computador, o andamento dos processos que sofreram despachos nos últimos dois anos, dando como entrada o número do pedido correspondente. A RPI contém um código de despachos apresentando uma orientação precisa da fase processual dos pedidos do INPI. 8. Cumprir as eventuais exigências técnicas que possam ser feitas pelo examinador do INPI O exame técnico realizado pelo INPI irá investigar a adequação da matéria reivindicada, fundamentada no relatório descritivo e desenhos, como passível de patente, bem como a suficiência escritiva e aplicação industrial. Para aferição das condições de novidade, atividade/ato inventivo o examinador irá aproveitar quaisquer subsídios que tenham sido apresentados e realizar uma busca para determinação do estado da técnica.

Ao final o examinador elabora um parecer relativo a: patenteabilidade do pedido (deferimento); adaptação do pedido à natureza reivindicada; reformulação do pedido ou divisão; ou exigências técnicas. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para anifestar-se no prazo de 90 dias. Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferind decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

No caso de indeferimento do pedido o requerente dispõe de 60 dias para iniciar um procedimento administrativo de recurso. No caso de deferimento da patente, terceiros dispõe de um prazo de 6 eses para iniciar um procedimento administrativo de nulidade. Ultrapassados tais prazos a decisão do INPI somente poderá ser contestada judicialmente. 9. Deferida a patente solicitar a expedição da carta patente A patente será concedida depois de deferido o pedido de patente e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. O pagamento da retribuição referente à expedição da carta-patente e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento.

A retribuição prevista poderá ainda ser paga se comprovada dentro de 30 dias após o prazo riginal de 60 dias, independentemente de notificação mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Da carta-patente deverão constar o numero, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. 10. Manter o pagamento das anuidades em dia O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao agamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada periodo anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subse periodo anual, podendo, anda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Isto aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser fetuado no prazo de 3 meses dessa data. A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

Requisitos para proteção Esta seção aborda os requisitos para proteção de um pedido de patente, seja na natureza de patente de invenção ou de patente de modelo de utilidade. O pedido de patente deve atender a determinados critérios estabelecidos pela Lei 9279/96 (LPI) e a formalidades previstas no Ato Normativo 127/97. Uma vez concedida a patente pelo INPI esta tem validade apenas territorial por um período determinado de tempo, ou seja, seus direitos odem ser exercidos pelo titular apenas contra atos praticados no território nacional. Para ter direitos sobre sua patente em um outro país é necessário que o titular tenha uma patente concedida neste outro país.

O artigo 10 da L Pl lista as matérias que embora envolvam esforço criativo, não são consideradas como invenção ou modelo de utilidade. O artigo 18 da LPI especifica as matérias que não são patenteáveis. Território de Proteção Princípio consagrado na Convenção de paris (CUP) (da qual o Brasil é país signatário), que estabelece que a proteção conferida elo Estado pela patente tem validade somente dentro dos Imites territoriais do país que concede a proteção (principio da territorialidade). A existência de patentes exemplo, a patente existência de patentes regionais (por exemplo, a patente européia, patente africana para países africanos de língua inglesa, etc. não se constitui em exceção ao princípio, pois que são resultantes de acordos regionais específicos, em que os parses signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo próprio Estado. Prazo de Vigência A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O prazo de vigência nao será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Natureza da Proteção O sistema brasileiro contempla para as criações no campo industrial as seguintes formas de proteção: 1. Como patentes: a invenção, propriamente dita; o certificado de adição de invenção e modelo de utilidade. 2. Como registro: o desenho industrial A invenção é uma concepção resultante do exercicio da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente. O certificado de adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de determinada invenção. A prote ão é cabível para o depositante ou titular da invenção ant efere (Art. 76 da LP). 0 DF 30

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