Responsabilidade civil e criminal do acidente do trabalho

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URBANO SANTOS MOURA JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ACIDENTE DE TRABALHO OF6 p PROJETO DE PESQUISA: DIREITO perceberam a necessidade de adotar atitudes prevencionistas, e as maciças campanhas desenvolvidas pelas instituições e sindicatos de categoria, foram fatores determinantes na redução desses incidentes. JUSTIFICATIVA A razão da escolha do tema se prende ao fato das experiências vividas cotidianamente na prática das atividades indústriais, onde as questões de segurança no trabalho é uma constante. ? importante a conscientização entre as pessoas envolvidas este processo, pois investir em prevenção tem efeito quase imediato na relação custo-benefício. A empresa que possui alta taxa de infortúnios do trabalho tem que arcar com as indenizações e seus prepostos aplicações criminais podendo ter toda uma vida profissional afetada drástica, além de enfrentar a insatisfação de empregados e da sociedade, correndo o risco de ser rotulada como desorganizada e má administrada.

OBJETIVOS Compreender a problemática e as implicações de um acidente de trabalho no que tangem ao código civil e penal, buscando proximar a legislação aos que têm pessoas sob sua gestão. METODOLOGIA ADOTADA A metodologia a ser adotada consistirá na pesquisa bibliográfica, bem como pesquisa de campo, tendo em vista que serão realizados questionamentos para empresários, gerentes, supervisores e profissionais de segurança do trabalho das suas experiências vivenciadas na indústria no que se refere ? responsabilidade civil e criminal de acidente do trabalho.

FUNDAMENTAÇAO TEORICA Antes da Constituição Federal de 05/10/88, quando acontecia um acidente de trabalho era mui TEORICA Antes da Constituição Federal de 05/1 0/88, quando acontecia um acidente de trabalho era muito difícil de provar a Culpa do patrão ou de seus prepostos, isto porque estava em vigor a Súmula número 229 do STJ – Supremo Tribunal da Justiça e ele preceituava o seguinte: “A INDENIZAÇÃO PAGA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO EXCLUI A INDENIZAÇAO PAGA PELO DIREITO CIVIL EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR”.

Isto significa, portanto, que a vítima podia receber a dupla reparação: uma a título acidentário (pago pela Previdência Social) e outra por Ato Ilícito paga pela empresa. Entretanto para receber a indenização por Ato Ilícito, a vítima teria que provar que o acidente aconteceu por Culpa Grotesca que é aquela culpa que extrapola a normalidade. Isto era muito difícil de conseguir, daí inúmeros acidentes de trabalho não causavam prejuízo de indenização para as empresas.

Ocorre que após a CF/88, o artigo 7 inciso XXVIII, aboliu a palavra Grave, e com Isso agora basta que a vitima ou seus dependentes prove apenas a simples Culpa. Ato Ilícito está previsto pela regra geral de responsabilidade civil e que está escrito do art. 186 a 188 do código civil brasileiro. ART. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “.

POR DEFINIÇÃO DE CULPA ENTENDE-SE: CULPA: Deixar de prever aquilo que é perfeitamente previsível. Consiste na prática nao intencional do delito, faltando, porém os devidos cuidados e atenção. 3 prática não intencional do delito, faltando, porém os devidos cuidados e atenção. A verificação da Culpa e a avaliação da Responsabilidade regulam-se pelos artigos 935, 948, 949, 950 e 951 do mesmo ódigo. No aspecto Penal a CULPA de um não exclui a CULPA do outro, cada um responderá com sua parcela de CULPA.

A culpa pode ser Concorrente envolvendo o empregador elou preposto de uma contratante e uma contratada como também envolvendo o próprio acidentado e essa culpa concorrente enseja uma Responsabilidade Solidária que está prevista na súmula número 341 do ST, e o artigo do CCB (Código avil Brasileiro). Art. 37 inciso 6 da CF/88, dá direito à Empresa de voltar-se contra o causador do dano. MODALIDADES DE CULPA: IMPRUDÊNCIA: Criação desnecessária de um risco de acidente. Ex: Dirigir em alta velocidade. Ignorância (não tem perigo). MPER[CIA: Falta de habilidade técnica.

Ex: Dirigir uma máquina a qual nao está habilitado. Desconhecimento (acho que é assim). NEGLIGÊNCIA: Recusa injustificada em não realizar a atividade de acordo com os procedimentos elou uso de equipamentos de proteção Individual. Ex: Vou fazer do meu jeito e não vou usar este EPI . Omissão, preconceito ou vergonha (homem que é homem não usa creme para as mãos, este EPI é ridículo fico melhor sem ele). SOB ASPECTOS JURIDICOS E LEGAIS EXISTEM DOIS TIPOS DE ACIDENTES DO TRABALHO: ?? Acidente Típico: Aquele que ocorre de maneira súbita, violenta e traumatizante. ?? Doença do Trabalho: P al da atividade laborativa Doença do Trabalho: Por risco normal da atividade laboratlva e por ato ilícito do empregador elou preposto. LEI 8213 de 24/07/91 ESTABELECE EM SEUS ARTIGOS: Art. 120 – Nos casos de Negligência quanto as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho, indicados para a proteção individual ou coletiva. A Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, paralela com a ação criminal. Art. 19, parágrafo I – A Empresa é responsável pela adoção, uso as medidas coletivas e individuais de proteção da Segurança no Trabalho e da Saúde do Trabalhador.

Art. 129 da CF/88 combinado com o Art. 200, inciso VIII, deu ao Ministério Público o direito e o dever de promover Ação Civil e Penal Pública. Sempre que houver desrespeito aos direitos assegurados na constituição obviamente nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. O Promotor Público pode abrir inquérito para apurar as irregularidades e se constatado riscos de acidentes de trabalho, poderá promover Ação penal ou Civil Pública, antes mesmo da corrência de acidentes. Art. 32: Expor-se ou expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou eminente. (vigora desde 1-940, surgiu exatamente para prevenir acidentes de trabalho na construção civil). HOMICÍDIO CULPOSO/LESÔES CORPORAIS: Basta à consciência de se expor alguém, a sua integridade física, mental ou orgânica, ou a sua saúde a um risco direto ou eminente para que o crime se consuma, (crime de perigo). É importante salientar que o Processo Civil em nada tem haver com o Processo Penal, ou seja, se o indicado fo S salientar que o Processo Civil em nada tem haver com o Processo

Penal, ou seja, se o indicado for absorvido no Civil não quer dizer que o será no Penal. Após a CF/88, se o acidente resultar em morte ou incapacidade permanente, a Empresa elou seus prepostos não puderem provar que se preocupam com a Saúde e Segurança do Trabalho, as probabilidades de serem considerados culpados, sem dúvida nenhuma serão enormes. Portanto, além das Normas existentes, podemos dizer que Segurança do Trabalho, agora é um Direito Constitucional do Trabalhador.

Diante da importância do tema, o seu estudo deverá compreender as seguintes questões: ) Responsabilidade Civil e criminal do acidente do trabalho i) Conceito ii) Natureza jurídica b) sistema legal i) Contrato de trabalho ii) Responsabilidade do empregador iii) Responsabilidade do empregado iv) Quebra de contrato v) Conduta culposa c) conseqüências i) Sanção ii) Ressarcimento do dano iii) Conseqüências para sociedade d) Conclusão CRONOGRAMA O cronograma de trabalho será de acordo com o calendário estabelecido pelo Regulamento da faculdade.

REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS VADE MECOM SARAIVA. Coordena 30 Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz ind e Lívia Céspedes, 2 ed.

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