Responsabilidade civil e criminal do acidente do trabalho

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URBANO SANTOS MOURA JUNIOR RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO ACIDENTE DE TRABALHO OF6 p PROJETO DE PESQUISA: DIREITO perceberam a necessidade de adotar atitudes prevencionistas, e as maciзas campanhas desenvolvidas pelas instituiзхes e sindicatos de categoria, foram fatores determinantes na reduзгo desses incidentes. JUSTIFICATIVA A razгo da escolha do tema se prende ao fato das experiкncias vividas cotidianamente na prбtica das atividades indъstriais, onde as questхes de seguranзa no trabalho й uma constante. ? importante a conscientizaзгo entre as pessoas envolvidas este processo, pois investir em prevenзгo tem efeito quase imediato na relaзгo custo-benefнcio. A empresa que possui alta taxa de infortъnios do trabalho tem que arcar com as indenizaзхes e seus prepostos aplicaзхes criminais podendo ter toda uma vida profissional afetada drбstica, alйm de enfrentar a insatisfaзгo de empregados e da sociedade, correndo o risco de ser rotulada como desorganizada e mб administrada.

OBJETIVOS Compreender a problemбtica e as implicaзхes de um acidente de trabalho no que tangem ao cуdigo civil e penal, buscando proximar a legislaзгo aos que tкm pessoas sob sua gestгo. METODOLOGIA ADOTADA A metodologia a ser adotada consistirб na pesquisa bibliogrбfica, bem como pesquisa de campo, tendo em vista que serгo realizados questionamentos para empresбrios, gerentes, supervisores e profissionais de seguranзa do trabalho das suas experiкncias vivenciadas na indъstria no que se refere ? responsabilidade civil e criminal de acidente do trabalho.

FUNDAMENTAЗAO TEORICA Antes da Constituiзгo Federal de 05/10/88, quando acontecia um acidente de trabalho era mui TEORICA Antes da Constituiзгo Federal de 05/1 0/88, quando acontecia um acidente de trabalho era muito difнcil de provar a Culpa do patrгo ou de seus prepostos, isto porque estava em vigor a Sъmula nъmero 229 do STJ – Supremo Tribunal da Justiзa e ele preceituava o seguinte: “A INDENIZAЗГO PAGA PELA PREVIDКNCIA SOCIAL NГO EXCLUI A INDENIZAЗAO PAGA PELO DIREITO CIVIL EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR”.

Isto significa, portanto, que a vнtima podia receber a dupla reparaзгo: uma a tнtulo acidentбrio (pago pela Previdкncia Social) e outra por Ato Ilнcito paga pela empresa. Entretanto para receber a indenizaзгo por Ato Ilнcito, a vнtima teria que provar que o acidente aconteceu por Culpa Grotesca que й aquela culpa que extrapola a normalidade. Isto era muito difнcil de conseguir, daн inъmeros acidentes de trabalho nгo causavam prejuнzo de indenizaзгo para as empresas.

Ocorre que apуs a CF/88, o artigo 7 inciso XXVIII, aboliu a palavra Grave, e com Isso agora basta que a vitima ou seus dependentes prove apenas a simples Culpa. Ato Ilнcito estб previsto pela regra geral de responsabilidade civil e que estб escrito do art. 186 a 188 do cуdigo civil brasileiro. ART. 186 – “Aquele que, por aзгo ou omissгo voluntбria, negligкncia ou imprudкncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilнcito. “.

POR DEFINIЗГO DE CULPA ENTENDE-SE: CULPA: Deixar de prever aquilo que й perfeitamente previsнvel. Consiste na prбtica nao intencional do delito, faltando, porйm os devidos cuidados e atenзгo. 3 prбtica nгo intencional do delito, faltando, porйm os devidos cuidados e atenзгo. A verificaзгo da Culpa e a avaliaзгo da Responsabilidade regulam-se pelos artigos 935, 948, 949, 950 e 951 do mesmo уdigo. No aspecto Penal a CULPA de um nгo exclui a CULPA do outro, cada um responderб com sua parcela de CULPA.

A culpa pode ser Concorrente envolvendo o empregador elou preposto de uma contratante e uma contratada como tambйm envolvendo o prуprio acidentado e essa culpa concorrente enseja uma Responsabilidade Solidбria que estб prevista na sъmula nъmero 341 do ST, e o artigo do CCB (Cуdigo avil Brasileiro). Art. 37 inciso 6 da CF/88, dб direito а Empresa de voltar-se contra o causador do dano. MODALIDADES DE CULPA: IMPRUDКNCIA: Criaзгo desnecessбria de um risco de acidente. Ex: Dirigir em alta velocidade. Ignorвncia (nгo tem perigo). MPER[CIA: Falta de habilidade tйcnica.

Ex: Dirigir uma mбquina a qual nao estб habilitado. Desconhecimento (acho que й assim). NEGLIGКNCIA: Recusa injustificada em nгo realizar a atividade de acordo com os procedimentos elou uso de equipamentos de proteзгo Individual. Ex: Vou fazer do meu jeito e nгo vou usar este EPI . Omissгo, preconceito ou vergonha (homem que й homem nгo usa creme para as mгos, este EPI й ridнculo fico melhor sem ele). SOB ASPECTOS JURIDICOS E LEGAIS EXISTEM DOIS TIPOS DE ACIDENTES DO TRABALHO: ?? Acidente Tнpico: Aquele que ocorre de maneira sъbita, violenta e traumatizante. ?? Doenзa do Trabalho: P al da atividade laborativa Doenзa do Trabalho: Por risco normal da atividade laboratlva e por ato ilнcito do empregador elou preposto. LEI 8213 de 24/07/91 ESTABELECE EM SEUS ARTIGOS: Art. 120 – Nos casos de Negligкncia quanto as Normas de Seguranзa e Higiene do Trabalho, indicados para a proteзгo individual ou coletiva. A Previdкncia Social proporб aзгo regressiva contra os responsбveis, paralela com a aзгo criminal. Art. 19, parбgrafo I – A Empresa й responsбvel pela adoзгo, uso as medidas coletivas e individuais de proteзгo da Seguranзa no Trabalho e da Saъde do Trabalhador.

Art. 129 da CF/88 combinado com o Art. 200, inciso VIII, deu ao Ministйrio Pъblico o direito e o dever de promover Aзгo Civil e Penal Pъblica. Sempre que houver desrespeito aos direitos assegurados na constituiзгo obviamente nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministйrio do Trabalho. O Promotor Pъblico pode abrir inquйrito para apurar as irregularidades e se constatado riscos de acidentes de trabalho, poderб promover Aзгo penal ou Civil Pъblica, antes mesmo da corrкncia de acidentes. Art. 32: Expor-se ou expor a vida ou a saъde de outrem a perigo direto ou eminente. (vigora desde 1-940, surgiu exatamente para prevenir acidentes de trabalho na construзгo civil). HOMICНDIO CULPOSO/LESФES CORPORAIS: Basta а consciкncia de se expor alguйm, a sua integridade fнsica, mental ou orgвnica, ou a sua saъde a um risco direto ou eminente para que o crime se consuma, (crime de perigo). Й importante salientar que o Processo Civil em nada tem haver com o Processo Penal, ou seja, se o indicado fo S salientar que o Processo Civil em nada tem haver com o Processo

Penal, ou seja, se o indicado for absorvido no Civil nгo quer dizer que o serб no Penal. Apуs a CF/88, se o acidente resultar em morte ou incapacidade permanente, a Empresa elou seus prepostos nгo puderem provar que se preocupam com a Saъde e Seguranзa do Trabalho, as probabilidades de serem considerados culpados, sem dъvida nenhuma serгo enormes. Portanto, alйm das Normas existentes, podemos dizer que Seguranзa do Trabalho, agora й um Direito Constitucional do Trabalhador.

Diante da importвncia do tema, o seu estudo deverб compreender as seguintes questхes: ) Responsabilidade Civil e criminal do acidente do trabalho i) Conceito ii) Natureza jurнdica b) sistema legal i) Contrato de trabalho ii) Responsabilidade do empregador iii) Responsabilidade do empregado iv) Quebra de contrato v) Conduta culposa c) conseqькncias i) Sanзгo ii) Ressarcimento do dano iii) Conseqькncias para sociedade d) Conclusгo CRONOGRAMA O cronograma de trabalho serб de acordo com o calendбrio estabelecido pelo Regulamento da faculdade.

REFERКNCIAS BIBLIGRБFICAS VADE MECOM SARAIVA. Coordena 30 Antonio Luiz de Toledo Pinto, Mбrcia Cristina Vaz ind e Lнvia Cйspedes, 2 ed.

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