Resumo aula

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INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DIREITO – Resumo aula 2. RELAÇÕES DA CIÊNCIAJUR[DICA COM OUTRAS CIÊNCIAS. O Direito e as Ciências Sociais. Visão atual do direito – necessário que seja iniciado nas ciências sociais, dentre as quais se destaca a Sociologia. Sociologia estuda os f resultante do impact 0 econômico, demográ o, g,: Swipe nentp estudo social da deli Sociologia. Medicina Legal. um fato social, iais (religião, moral, exemplo é o el com o auxílio da É o emprego de conhecimentos médico-cirúrgicos com o objetivo de constituir prova, quando o homem em si é objeto dela.

A medicina legal facilita a interpretação e a aplicação da lei penal quando esta emprega noções que só ela pode definir, como, por exemplo, aborto, virgindade, morte, lesão corporal etc. Psicologia Judiciária. objetivos está apoiar psicologicamente o delinquente. Vem traçando tipos de delinqüentes, caracterizados por vários processos psicológicos: instintivos, afetivamente pervertidos, emotivos, emocionais, vingativos etc. Sociologia Criminal. Investiga os fatores ambientais e sociais do delito.

Trata o delito como fato social. A Sociologia Criminal concentra-se nos atores sociais da delinqüência (morais, econômicos, pollticos, raciais, educacionais etc. ). Criminalística. Essa denominação é dada a todas as ciências que têm por objeto o delito. Entende-se ser a ciência que trata das provas criminais: prova pericial, bem como das técnicas para descobrir o autor do crime e o falso testemunho. Éo ramo da ciência penal que tem por objeto a investigação dos delitos (Seelig). . DIREITO E SOCIEDADE. Partindo de um pressuposto que sem o direito, não existe a sociedade, sem sociedade, não existiria o próprio homem, sequer m forma primitiva, pois que até entre os primatas se percebe, na estruturação dos seus grupos e na sua “hierarquia”, a presença do Direito. O Direito e o homem (sociedade se influenciam mutuamente. Enquanto que o Direito fa cesso de adaptação 2 0 eventos decorrentes do fato social, inclusive estabelecendo normas de conduta.

Entretanto, ao direito interessa a investigação da norma social qualificada, ou seja, a norma jurídica – que abrange um conjunto de normas que exigem dos homens determinadas formas de conduta. Podemos dizer que o direito é o único controle social que em mais possibilidade de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais, viabilizando, assim, a sociedade em todas as etapas de sua evolução. II – HISTÓRIA DO DIREITO 1. História – Breve resumo (matéria que será dada em sala de aula) 2. História: EVOLUÇAO DE INSTITUTOS JURIDICOS FUNDAMENTAIS. Família. Suas Transformações.

A família é a forma mais natural, espontânea e antiga de vida social. Na época da Civilização Ocidental, na Grécia e em Roma, no âmbito da família concentravam-se grandes poderes sociais. A família tinha seu culto, seus julgamentos, seus costumes e suas tradições. Mas a família antiga difere da contemporânea. Na Antigüidade, era o conjunto de essoas com a mesma origem, cujo poder que detinham fonte: os antepassados 10 moderna, em regra, reduziu seu tamanho, formada por pessoas ligadas pelo vínculo de consangüinidade, restringida ao grupo de pai, mãe e filhos.

Identificou-se até os anos 50 com a família conjugal (pai, mãe e filhos), isto é, com a família oriunda do casamento. Hoje, o conceito de familia compreende tanto a família conjugal como a resultante da união de um homem com uma mulher (união estável). Em sentido lato, grupo formado elos ascendentes, descendentes e colaterais mais próximos. Muitas das funções da família antiga passaram para o Estado e para a Igreja. Finalidade da família: primeiro, a constituição de um grupo solidário, afetivamente unido; depois a prole e a educaçao dos filhos, de modo a integrá-los na vida social.

Propriedade. Sua Evolução. Do ponto de vista biológico, a propriedade, segundo alguns sociólogos, e fruto e instinto de conservação. Foi coletiva na sociedade primitiva, tanto na terra, como nas coisas móveis. Não havia distinção entre propriedade privada e a do grupo. Tudo ertencia a todos e a ninguém em particular. A propriedade individual apareceu simultaneamente com a chefia do grupo. Ao chefe do grupo foi concedido o direito à propriedade. Gradativamente, os bens de uso pessoal, como roupas, armas, utensílios tornaram-se propriedade de quem os usavam ou portavam.

Foi a primeira forma de propriedade individual. Depois se estendeu aos produtos do trabalho individual, e só mais tarde aos terrenos cultivados. A propriedade familiar antecede ? propriedade individual. Esta, com o individualismo, se tornou absoluta: “Direito de gozar e de dispor das coisas de maneira bsoluta”, c individualismo, se tornou absoluta: “Direito de gozar e de dispor das coisas de maneira absoluta”, como prescrevia o Código de Napoleão. Responsabilidade Civil. Sua Evolução. Da mesma forma que a propriedade, a responsabilidade, na sociedade primitiva, era também coletiva.

Identificando-se na sociedade arcaica a pessoa como o grupo social, a responsabilidade estendia-se a todos, sem qualquer distinção e sem qualquer dependência de culpabilidade. Respondia o grupo, a tribo ou a família do ofensor pelo ilícito, e nao exclusivamente o causador do dano. Dominava, portanto, a responsabilidade oletiva. Devia ser imediatamente castigado, bem como sua família, e destituídos dos bens e tudo o que havia tocado. Nesta época, bastava indicar quem deveria ser castigado, independente de ser um animal, um louco, uma criança.

A sociedade primitiva exigia punição. Nesse sentido primitivo, a responsabilidade decorre exclusivamente do nexo de causalidade, procurando-se o causador do ato il[cito. Com a civilização, com as graves conseqüências da Lei de Talião (dente por dente, olho por olho), e principalmente com o aparecimento da propriedade privada e com a formação do rincípio individualizador, a “pena de talião” foi aos poucos sendo abandonada, que acabou sendo substituída pela composição pecuniária.

A princípio facultativa, podendo a vítima ou sua familia escolher entre a “pena de talião” e a composição pecuniária. Nessa fase mais evoluída da vida social, a responsabilidade é a situação jurídica em que se encontra uma pessoa ou sua família obrigada a compensar pec a vítima uma pessoa ou sua familia obrigada a compensar pecuniariamente a vítima ou sua família, pelas lesões ou danos a ele causados. Surge assim, pela primeira vez, a responsabilidade omo obrigação de reparação de danos.

Com a civilização, com a propriedade privada, surge a individualização da responsabilidade. Desde então, todo homem, com certo desenvolvimento físico e mental, é responsável pelos seus atos. Posteriormente, sob a influência da Escola do Direito Natural e do individualismo jurídico, passou a prevalecer a individualização da responsabilidade penal, restringida ao criminoso, não se estendendo mais á sua família. Desde então, a culpa é a base da responsabilidade civil e penal.

Contrato. Evolução. Nas sociedades primitivas predominou o status, endo estatutárias todas as obrigações jurídicas. Não dependiam da vontade das pessoas, mas da sua posição do grupo social, imposta pela norma jurídica. Não havia obrigação voluntariamente assumida, não podendo, por consequência, haver contrato, por independer a obrigação da vontade das partes. Havia somente obrigações legais. A maioria das obrigações primitivas eram assumidas pelos grupos, pelas famílias. or isso, as primeiras formas de contrato foram celebrados pelos gru os. Posteriormente, quando ocorreu a individualização da prop ntratos passaram a ser pena grave. O vinculo obrigacional era sagrado. A escravidão ou a morte do devedor podia ser exigida pelo credor. Gradativamente, a medida da evolução da civilização, humanizou-se a situação do devedor, que podia oferecer seus bens em lugar do seu sacrifício. Nesta fase, o credor poderia escolher entre a vida, a escravidão do devedor ou seus bens.

Posteriormente desapareceu essa faculdade, respondendo exclusivamente os bens do devedor pela inexecução da obrigação. Os contratos, a princípio, tinham caráter religioso. O vinculo unia de forma indissolúvel as partes. O juramento garantia a execução da obrigação. Eram atos solenes em que fórmulas e palavras sagradas eram repetidas pelas partes. A partir dos romanos, o contrato passou a depender da vontade dos contratantes. Estava firmado o princípio da autonomia da vontade ou de liberdade contratual dominante no direito contratual até 1914.

Hoje, esse princípio está enfraquecido quando se trata de contrato de trabalho, contrato de adesão (consumidor), mas prevalece quando a celebração do contrato é feita por particulares, desde que presente a boa-fé contratual. Direito das Sucessões. Evolução. De certo modo, podemos dizer que o direito de sucessão pareceu somente após a individualização da propriedade. A princípio, só na linhagem de chefes de tribo se processava a -se entre chefes de sucessão. Depois, a suces 0 passou a ser entre pessoas. Só o homem podia herdar.

Falecido o varão mais velho, só o filho mais velho herdava e passava a ser o chefe da família. A mulher era afastada da sucessão. Primeiro só o filho mais velho, depois se estendeu aos demais filhos, excluidas as mulheres, que não herdavam. Não havendo herdeiro varão, herdavam os parentes varões da linha paterna. Inexistindo varões nessa linha, os bens passavam para a comunidade. Posteriormente foi deferida a sucessão aos parentes varões do ramo materno; só tardiamente as mulheres começaram a ter direito à sucessão, somente quando não houvesse varões.

Não era a sucessão da propriedade que as mulheres tinham direito, mas somente ao usufruto. Foi em Roma, com a Lei das XII Tábuas, que à mulher foi concedido o direito de suceder, deixando de haver distinção de sexo em matéria de sucessão. Com a individualização da propriedade, foi permitida a partilha da herança entre os herdeiros. Primeiro, sucessão legítima; tardiamente, sucessão testamentária. Processo. Evolução. O direito processual, como ciência autônoma, dotada de regras próprias é relativamente recente, não tendo completado cento e cinquenta anos.

Isso não significa que o processo seja um fenômeno dos tempos atuais tendo sua origem no direito romano e germânico. Cumpre destacar resumidamente o direito processual na Grécia antiga. Sobre este período ouco se tem a mencionar sobre o processo. Podem incípios utilizados como processo civil adquiriu autonomia passando a ter Institutos e pr. nclp. os propnos. Desde então a ciência processual teve um notável desenvolvimento e atualmente, inegavelmente, esta ciência passa or grandes modificações, tendo surgido novas tendências que buscam satisfazer as necessidades da sociedade.

As atuais tendências não suprem o processo tradicional, mas com ele busca se harmonizar. Em verdade, nos dias atuais, há uma grande preocupação com certos aspectos e entre eles, são notórios os problemas relacionados ao acesso à justiça e a lentidão dos processos, bem como à distribuição dos ônus decorrentes da morosidade processual. Prova Judiciária. Evolução. A prova está interligada ao processo. A prova, na sociedade arcaica, reduzia-se a um apelo a poderes superiores para a ndicação do culpado.

O processo mais empregado para esse fim era o ordálio (julgamento de Deus), prova grosseira, desumana, fundada na crença da possibilidade de manifestação de julgamento divino. Era uma prova de resistência fisica e moral destinada a provar a inocência ou culpabilidade do acusado. Era utilizado o veneno, o fogo, a água fervente e o duelo. A religiosidade do homem primitivo levou-o a crer que todos os seus passos eram vigiados por Deuses. Sob o impacto do Racio vas iudiciais sofreram 0 DF 10 Sob o impacto do Racionalismo, as provas iudiciais sofreram

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