Resumo – procedimentos especiais

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REVISÃO INICIAL 1. Pressupostos processuais: Todo ato jurídico possui três planos: existência, validade e eficácia. No que diz respeito ao Direito processual, preservam- se os planos da existência e da validade, sendo que faltando um pressuposto de existência no processo, este não existe, enquanto que na falta de um pressuposto de validade, o processo continua existindo, porém é inválido. Portanto, os pressupostos de existência são muito mais importantes para o processo. a. PRESSUPOST i.

PRESSUPO demanda. ii. PRESSUPO parte) e juiz (investidura). cia de uma (capacidade de ser Ex. Uma criança de três meses possui capacidade de ser parte, ainda que não possua capacidade processual, bastando, para a validade de um eventual processo, que ela seja devidamente representada, o que não altera o fato de que o processo existe. por outro lado, um chmpanzé não possui capacidade de ser parte, portanto não preenche o pressuposto subjetivo de existência de um eventual processo.

N’outra situação hipotética, se um cidadão comum faz-se passar por juiz e preside audiências, inclusive proferindo sentenças em processos, reputar-se-á inexistente eventual processo que lhe enha sido levado a apreciação, haja vista que esse pretenso juiz, carecendo de investidura, não preencheu pressuposto subjetivo de existência do processo. regras postas. 2. Negativos: aquilo que não pode ocorrer: a. Litispendência (existência de duas lides que ainda não transitaram em julgado em que ocorre a tríplice coincidência das partes, o pedido e a causa de pedir) b.

Coisa julgada (quando a ação já transitou em julgado, não cabendo mais recurso) c. Compromisso arbitral[5] d. Perempção[6] ii. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE SUBJETIVOS: 1 . Partes: capacidade processual[7] (ou seja, apacidade civil de atuar sozinho no processo) e capacidade postulatória (capacidade de pedir, ou de postular, que se supre com a contratação de advogado devidamente habilitado, com exceções para casos em que a própria lei faculta à propria parte a capacidade postulatória, como nos juizados especiais). . Juiz: competência e imparcialidade (capacidade subjetiva de isenção) Ex. Se um juiz do trabalho profere sentença cível, falta-lhe competência e, portanto, não se pode dizer que o processo julgado por ele tenha sido inexistente, porque não lhe falta investidura. Nesse caso, o juiz carecia de competência para julgar tal ação e, portanto, o processo careceu de pressuposto de validade subjetivo.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAUTELARES BIBLIOGRAFIA CARCIO SCARPINELA BUENO HUMBERTO THEODORO JR ALEXANDRE FREITAS CÂM PAGF9r)F6d ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Resumo: José Carlos Barbosa Moreira (azul) AULA 01 TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Procedimento Definição Entende-se por procedimento a forma de realização de um conjunto de atos processuais, a partir de uma combinação lógica e interdependente que o definem. Classificação O procedimento classifica-se em: ?? Procedimento comum (ordinário ou sumério – art. 72 do CPC) CPC – art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei no 8. 952, de 13. 12. 1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei no 8. 952, de 13. 12. 1994) PAGF3r)F6d “.. haverá sempre algum detalhe da mecânica do direito material que, eventualmente, reclamará forma especial de exercicio do processo.

O processo como disciplina formal não pode ignorar essas exigências de origem substancial, porque é da própria natureza das coisas que a forma se ajuste e se harmonize á substância… ” (Humberto Theodoro Junior) “É sabido que a especialidade resulta ou de uma peculiaridade ligada à relação jurídica material subjacente á processual, ou da necessidade de uma providência jurisdicional mais rápida ou, até, de circunstâncias meramente históricas. (Antônio Carlos Marcato) Finalidades do procedimento especial • Simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio os expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando atos desnecessários; • Delimitação do tema que se pode deduzir na inicial e na contestação, e, por conseguinte, na própna sentença; • Explicitações dos requisitos materiais e processuais para que o procedimento especial seja eficazmente utilizado.

Requisitos para aplicação eficaz do procedimento especial • Requisitos materiais: a pretensão tem de situar-se no plano de direito material a que corresponde o nto, devendo a inexistência ou a não comprovação do suporte substancial conduzir à improcedência do pedido. ?? Requisitos processuais: os dados formais do procedimento especial costumam ser lie tos que condicionam a PAGFar)F6d processual e à sua extinção prematura. (Ex. ação de consignação de pagamento em que o autor não promove o depósito determinado pelo juiz).

Aspectos preponderantes nos procedimentos especiais Pode ocorrer a incidência da dicotomia entre o processo de cognição e o processo de execução no âmbito dos procedimentos especiais. Essa dicotomia, entretanto, não cabe nas ações possessórias; ações de depósito; embargos de terceiros; nunciação de obra nova, etc. A baixa incidência de disposições codificadas incidentes sobre as ações de procedimento especial atrai a subsidiariedade das disposições previstas para o procedimento comum ordinário, visto como procedimento geral. A autorização se encontra no art. 72 do CPC e exige as seguintes circunstâncias: • A existência de omissão legislativa no compartimento dos procedimentos especlais; • A condição de que a aplicação suplementar nao afronte a essência das normas do procedimento especial As quatro fases tradicionais do processo (petitória, ordinatória, instrutória e decisória) muitas vezes demandam adaptações no rocedimento especial, de forma que é possível que medidas de caráter cognitivo se fundam com outras de natureza executiva e cautelar, muitas vezes com atenuação ou até inversão do próprio contraditório.

Isso ocorre frequentemente nas ações possessórias e na ação monitória, por exemplo. Na esfera dos procedimen os prazos de resposta rito comum ordinário. Os prazos para contestar definidos nos procedimentos especiais devem ser levados em consideração para efeito de oferta das demais modalidades de resposta, guardada, evidentemente, a devida adaptabilidade e observadas as regras do art. 88 e 191 (reconvenção, intervenções de terceiros e exceções).

Quanto às regras sobre legitimação e iniciativa das partes, em determinados procedimentos a legitimidade (sobretudo passiva) se estende a quem não figura na relação jurídica material, obrigando a citação, v. g. , de outras pessoas que não apenas o réu. Ou ainda, a lei confere ao juiz procedimento ex officio (como no caso do inventário). Especificidades gerais dos procedimentos especiais Natureza dúplice da ação: consiste na possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional sem a necessidade de valer-se da reconvenção.

Assim, autor e réu assumem ambos posições na base da relação jurídica processual, podendo este último obter, independentemente de pedido expresso – mas sem prejuízo dele — o bem da vida disputado, como resultado direto da rejeição do pedido do primeiro (ex. prestação de contas, divisão e demarcação, possessórias). Competência específica: quanto à competência para julgar, existe previsão de regras especificas para fixação da competência territorial em ações que desafiarão os procedimentos especiais (arts. 91 e 1. 142). Regras especiais para citação: alguns procedimentos especiais rientam especificamente pela adoção da citação edilícia (citação dos réus nas ações divisórias e demarcatórias – art. 953, CPC; citação dos interessados q ra da comarca onde interessados que residem fora da comarca onde tramita o inventário – art. 999, S 10, parte final, CPC).

Ainda quanto ? citação, a sua finalidade em alguns procedimentos especiais pode não ser apenas dar conhecimento ao réu da existência da ação, oportunizando o contraditório. Pode objetivar, por exemplo, instar o réu a levantar o depósito extrajudicial realizado pelo consignante (art. 93, II – consignação em pagamento). Flexibilização do princ[pio da inalterabilidade do pedido: nas ações possessórias incide a fungibilidade do pedido, podendo o julgador proferir sentença que condene o réu em objeto diverso do que foi postulado.

Possibilidade de fusão de providências de natureza cognitiva, cautelar e executiva: tal possibilidade ocorre em vários exemplos: nas ações possessórias em que há possibilidade de concessão de liminares, que, se confirmadas pela sentença definitiva, dispensam execução autônoma; na nunciação de obra nova, onde á possibilidade de notificação extrajudicial verbal ou escrita ao construtor, no intuito de que ele pare a obra, confirmando-se dita medida em juízo para conferir-lhe caráter cautelar, impedindo o andamento da obra e, uma vez acolhido o pedido nunciatório, tornar-se-á definitiva a proteção anteriormente conferida; nas vendas a crédito com reserva de domínio, em caso de mora, pode-se requerer liminarmente a reintegração da posse do bem (acautelatória) e, não adotando o devedor as providências que a lei lhe oferece, satisfaz-se a pretensão pela confirmação definitiva a posse (executiva satisfativa).

Possibilidade de concessão de medidas liminares, sem ouvida da parte contrária (caráter antecipatório e acautelatório): essa pos liminares, sem ouvida da parte contrária (caráter antecipatório e acautelatório): essa possibilidade ocorre com frequência nas ações possessórias e nas de nunciação de obra nova. Limitações ou condicionamentos ao exercício do direito de defesa: ocorre em ações de consignação em pagamento (art. 896) e de anulação e substituição de título ao portador (art. 910). Liberdade legal para o juiz decidir por equidade, sem observar o ritério da legalidade escrita (art. 1 . 109, CPC). Técnicas legislativas de construção dos procedimentos especiais • Alteração de prazos e sequência de atos e supressão de atos ou termos (CPC, art. 938/939). • nserção de providências cautelares ou executivas (possessórias e busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária). ?? Alteração da força e dos efeitos das sentenças (despejo, possessórias). • Fusão de conhecimento e execução (própria e imprópria), podendo colocar o primeiro como eventual (ação de prestação de contas, ação de consignação em pagamento). ?? Fixação de regras recursais próprias (despejo por falta de pagamento — ei no 6. 830/90) • Atribuição de natureza dúplice à ação, ou tratamento excepcional ao principio da iniciativa da parte (possessórias, inventário, prestação de c PAGF8r)F6d processuais e extraprocessuais (notificação prévia, e justificação prévia). • Estabelecimento de regras especiais de competência. ?? Autorização do julgamento por equidade, excepcionando o princípio da atuação por legalidade estrita. • Atribuição de poderes aos juízes para atuar, independentemente de outra ação, diretamente no plano do ireito material, eliminando ações futuras (instituição de servidão pelo juiz da ação dlvisória). Classificação dos Procedimentos Especiais a) Procedimentos diferenciados do ordinário apenas pelo acréscimo de um ato inicial (normalmente um juízo liminar, como ocorre com as ações possessórias de força nova, as quais, após a deliberação acerca da medida inicial, deságuam no tratamento conferldo ao procedmento ordinário). b) Procedimentos inicialmente especiais, conversíveis ao ordinário.

São marcados por uma fase inicial de rito específico, seguida de uma tramitação ordinária, normalmente após a fase ostulatória, ou após o encerramento do prazo de contestação (ação de depósito, demarcação e divisão). c) Procedimentos inicialmente especiais ao das ações cautelares. Seguem o mesmo caminho da conversibilidade da categoria anterior, no entanto caindo no curso reservado às ações cautelares (nunciação de obra nova, embargos de terceiro, restauração de autos, habilitação incidente). d) Procedimentos irredu peciais. Começam e PAGFgr:F6d Civil Pública – Lei n. 7. 347/85 • Ação de Alimentos — Lei n. 5. 478/68 • popular – Lei n. 4. 17/65 • Ações de Defesa dos Direitos do Consumidor – Lei n. 8. 78/90 • Ação de Busca e Apreensão de bens em Alienação Fiduciária Dec. n. 911/69 • Ação de cobrança de cédula de crédlto rural — Dec. Lei n. 167/67 • Ridentes de Trabalho – Leis n. 6. 367″6 e n. 8. 213/91 • Da discriminação de terras públicas – Lei 6. 383/76 • Dissolução de sociedade conjugal e do casamento – Lei n 6. 515/77 • Usucapião especial – Lei 6. 969/81 • Mandado de Segurança – Lei 1. 533/51 • Registros Públicos – Lei n. 6. 015/73 • Ações Inquilinárias – Lei n. 8. 245/91 uizados Especiais – Lei n. 9. 099/95 • Investigação de paternidade – Lei n. 8. 560/92 PAGF AULA 02

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