Segurança do trabalho

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ntroduçao Quando falamos em segurança do trabalho e saúde ocupacional, falamos da exposição de pessoas com probabilidade de acidentarem-se, portanto o acidente de trabalho é inerente a atividade laboral. Isso não quer dizer que não devemos aceitar o acidente de trabalho como uma ocorrência comum, no dia a dia das empresas. Pelo contrario, devemos, sim, considerá- lo anormal, pois todas as possibilidades de um trabalhador acidentar-se devem ser estudadas/analisadas, para medidas efetivas que evitem esse tipo de ocorrências sejam adotadas.

Ao longo da historia, a segurança do trabalho e saúde foram objetos de estudos, corrências e medid OF6 Vamos ver também, rnp„ wipe view nent page técnico de segurança papel fundamental q trar as causas das ações de um ecnico tem um , segurança e principalmente, oferecer a todos uma melhor qualidade de vida. Segurança do trabalho todo trabalhador, pois a incapacidade permanente para o trabalho poderá transformá-lo num inválido, com a conseqüente perda para nação e para família do acidentado.

Foi durante a Segunda Guerra, que o movimento prevencionista realmente começa a tomar forma, pois foi quando pode perceber que a capacidade industrial dos países em luta seria o ponto rucial para determinar o vencedor. A partir daí, a higiene e segurança do trabalho transformou-se, definitivamente, numa função importante nos processos produtivos. Desta forma, de algumas décadas passadas até nossos dias, estudiosos dedicaram-se ao estudo de novas e melhores formas de se preservar a integridade fisica do homem e do meio em que atua, através do controle e da prevenção dos riscos potenciais de acidentes.

Modernamente, a divulgação e aplicação das metodologias de análise de segurança de sistemas com o auxílio da teoria da confiabilidade, vem consolidando o conceito de que a prevenção controle de perdas, é uma diretriz de posturas administrativas, com o objetivo principal de conhecer os riscos de uma atividade e promover medidas tanto administrativas quanto técnicas para seu controle e prevenção.

No Brasil, a segurança do trabalho compõe-se de normas regulamentadoras, leis complementares, portarias e decretos e também convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil. Antes de falarmos desse conjunto de normas e regras, vamos ver algumas definições básicas, são elas: Acidente: É uma ocorrência, uma pertubação no sistema de rabalho, que ocasionando danos pessoais ou materiais, impede o alcance do objetivo do trabalho.

Doenças ocasionando danos pessoais ou materiais, impede o alcance do objetivo do trabalho. Doenças do trabalho: Também conhecidas como mesopatias, são aquelas que não têm no trabalho sua causa única. A doença resulta de condições especiais em que o trabalho é executado (tuberculoses, bronquites, sinusites, etc). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica, fazendo eclodir ou agravar a doença.

Doenças profissionais: Também chamadas de tecnopatias, tem o trabalho sua causa única, eficiente por sua própria natureza, é concebida pelo exercício do trabalho ou função. São doenças típicas de algumas atividades (silicose, leucopenia, tendinites, etc). Ato inseguro: São comportamentos realizados pelo trabalhador que podem levá-lo a sofrer um acidente. Os atos inseguros são praticados por trabalhadores que desrespeitam as normas de segurança, que não as conhecem devidamente, ou ainda, que tem um comportamento contrário a prevenção.

Condição Insegura: São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas na empresa que constituem riscos para a integridade isica do trabalhador, para sua saúde e para os bens materiais da empresa. As condições inseguras são deficiências como: defeitos de instalações ou de equipamentos, falta de proteção em máquinas, má iluminação, excesso de calor ou frio, umidade, gases, vapores e poeiras nocivas e muitas outras condições insatisfatórias do próprio ambiente de trabalho.

Incidente Critico (ou quase acidente): É qualquer evento ou fato negativo com potencialidade para provocar danos. Também chamados de quase acidentes, caracterizam uma situação em que não há dan 3 danos. Também chamados de quase acidentes, caracterizam uma ituação em que não há danos macroscópicos ou visíveis. Dentro dos incidentes críticos, estabelece-se uma hierarquização na qual basear – se -ao as ações prioritárias de controle.

Na escala hierárquica, receberão prioridade aqueles incidentes críticos que, por sua ocorrência, possam afetar a integridade física dos recursos humanos do sistema de produção. Risco: Como sinônimo de Hazard: Uma ou mais condições de uma variável com potencial necessário para causar danos como: lesões pessoais, danos a equipamentos e instalações, danos ao meio-ambiente, perda de material em processo ou redução a capacidade de produção. A existência do risco implica na possibilidade de existência de efeitos diversos. Como sinônimo de Risk: Expressa uma probabilidade de possíveis danos dentro de um período especifico de tempo ou número de ciclos operacionais, podendo ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em valores monetários, vidas ou unidades operacionais. Risco pode ainda significar: incerteza quanto a ocorrência de um determinado acidente, chance de perda que uma empresa pode sofrer por causa de um acidente ou série de acidentes. Perigo: Como sinônimo de Danger. Expressa uma exposição elativa a um risco que favorece a sua materialização em danos.

O nível de perigo pode ser baixo ou alto, e ainda, para riscos iguais pode-se ter diferentes tipos de perigo. Dano: É a gravidade da perda, seja ela humana, material, ambiental ou financeira, que pode ocorrer caso não se tenha controle sobre um risco. O risco (possibilidade) e o perigo (exposição) podem manter – se inalter sobre um risco. O risco (possibilidade) e o perigo (exposição) podem manter — se inalterados e mesmo assim existir diferença na gravidade do dano. Causa: É origem de caráter humano ou material relacionada com evento catastrófico, resultante da materialização de um risco, provocando danos.

Perda: É o prejuízo sofrido por uma organização, sem garantia de ressarcimento através de seguros ou outros meios. Agora que já vimos algumas definições básicas, vamos falar um pouco sobre as Normas Regulamentadoras, que são normas fundamentais da legislação brasileira, quando se fala sobre Segurança do Trabalho. As normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho, também chamadas de (N R), regulamentam o capitulo V, título II da consolidação das leis do trabalho (C L T). Foram aprovadas pela portaria 3. 14 de 8-6-1978 do ministério do trabalho.

Atualmente na sua 680 edição, é composta por 34 normas regulamentadoras, que vamos ver a seguir: NR 1 – Disposições Gerais Estabelece as competências relativas às N R s, define os principais termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais do empregador e do empregado. NR2 – Inspeção Prévia Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das atividades de qualquer estabelecimento visando obter junto ao órgão regional do ministério do trabalho a aprovação de suas instalações e do Certificado de Aprovação de Instalações.

NR3 – Embargo ou Interdição Estabelece as condições em que pode ocorrer Interdição de um estabelecimento, setor de serviço, maquina ou equipamento ou embargo de umas obras em fun ão da existência de risco grave e eminente para o trabalhad S ou embargo de umas obras em função da existência de risco grave e eminente para o trabalhador. NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o dimensionamento deste serviço vincula-se à graduação do risco da atividade principal, e ao número total de empregados do stabelecimento.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos, como deve ser constituídas, suas obrigações junto ao ministério do trabalho, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as obrigações dos empregados e do empregador relativas ao seu funcionamento.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI Define o que sao EPI; Estabelece obrigações do empregador quanto ao fornecimento gratuito dos EPI, treinamento dos funcionários para uso dos mesmos, a responsabilidade a responsabilidade de tornar brigatório seu uso e dá outras disposições; Estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos Define as obrigações do fabricante e do importador de EPI; Estabelece que todo tipo de EPI deve possuir ‘Certificado de Aprovação’ (CA) fornecido pelo ministério do trabalho e dá outras disposições quanto ao assunto.

Equipamento de Proteção Coletiva — EPC As medidas de proteção coletiva, isto é, que beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, deve ter prioridade, conforme determina a legislação que dispõe sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

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