Suspensão do fornecimento de energia elétrica sob a ótica do código de defesa do consumidor e do princípio da dignidade humana
Suspensão do fornecimento de energia elétrica sob a ótica do código de defesa do consumidor e do princípio da dignidade humana Premium gy daniclpiua anpenR 23, 2012 19 pagos Instituto de Ensino Superior de Itapira – IESI Curso de Bacharelado em Direito Suspensão do fornecimento de energia elétrica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e o Princípio da Dignidade Humana Docente: CLÁUDIO HENRI UE BUENO MARTINI orig Alunos: MARCOS DA L to FELIPE M T PIRESR EIRO MARIA GABRIELA PATRÍCIA IPPOLIT MARIO MARCIO ZUCATO JUNIOR Dezembro/2010 Introdução
A questão ora abordada tem sido foco de discussões doutrinárias há alguns anos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro: trata- se da legitimidade do corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Em vista da aparente contradição da mens legis federal, muitos juízos têm defendido posição flagrantemente contrária à ordem jurídica brasileira e ao interesse social. Este trabalho teve como fontes principais a Constituição Brasileira Federal de 1988 e pela lei 8. 78 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ambas espécies normativas riundas das Casas Legislativas Federais, considera-se o legislador federal como competente para dirimlr lacunas do texto legal através de suas publicações. Ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 21, inciso XII, prevê na alínea “b” que é competência da União “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos”.
Logo, porquanto exploradora dos recursos, é a União única ompetente para definir as normas de regulamentação do setor de energia elétrica brasileiro. Porém, o preceito constitucional apresentado acima dispõe especificamente sobre a energia elétrica gerada com aproveitamento de cursos de água, ou seja, através das centrais hidrelétricas. Encontrou-se, portanto, um impasse à definição das normas a serem utilizadas no presente estudo quanto às demais formas de geração de energia elétrica.
Para encerrar a discussão da competência legislativa sobre o assunto ora abordado, cite-se o texto do artigo 22, em seu inciso IV, da Constituição Federal de 988: “compete privativamente à União legislar sobre (… ) águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” Encontram-se, ao longo da Constituição Federal de 1988, outros dois artigos que reforçam a ideia de exclusividade da União nas questões pertinentes às distribuição e exploração de energia elétrica: “Art. 0. São bens da União (… ) VIII – os potenciais de energia hidráulica” e “Art. energia hidráulica” e “Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de xploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavrai’.
Em face do último excerto apresentado, é manifesto o interesse restrito à União na questão em que este trabalho é fundamentado, pois mesmo os potenciais de energia são tidos como bens da União. Ainda sobre a questão constituicional, é devido acrescentar-se à discussão o caráter hermenêutico da definição das normas a serem aplicadas, porquanto, do ponto de vista jurídico- positivo, a almejada definição fol, na visão destes autores, alcançada.
Continuando, segundo o doutrinador André Ramos Tavares, em seu Curso de Direito Constitucional, a eficácia das normas constitucionais não é uniforme, porquanto há normas principiológicas, normas-regras, “princípios sensíveis”, cláusulas pétreas e preceitos fundamentais. Logo a definição jurídico- positiva apresentada acima deve ser examinada à luz da eficácia de cada norma no sistema jurídico constitucional brasileiro. Visto o escopo do presente estudo, não será efetuada tal exegese, porém discorrer-se-á sobre a questão hermenêutica nas próximas linhas.
Segundo ensinamento de Sahid Maluf, “tem o Estado a finalidade de promover a concretização dos ideais nacionais de paz, de segurança e de prosperidade”. No texto constitucional vigente, o Estado é definido como a “República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal” do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Munic(pios e do Distrito Federal”. Portanto, reside no âmago de cada ente federativo a finalidade estatal citada acima.
Logo, caberia ao Estado, em seus diversos “graus” federatlvos, legislar obre a distribuição de energia elétrica, pois trata-se de serviço cujo objetivo é “promover o ideal nacional de segurança” Entretanto, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 50, caput, que “‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ? vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Consequentemente, as normas referentes à energia elétrica devem ser tratadas de forma uniforme pelo Estado, a fim de umprir-se a vontade da lei explícita no artigo citado acima, pois, em virtude do princípio acima e do principio da dignidade humana, dois indivíduos não poderiam estar sob os ditames de leis distintas acerca de assunto cuja incidência recai sobre a pura existência das pessoas humanas envolvidas. Logo, a exclusividade da União na legislação sobre o tema faz-se essencial, como forma de evitar-se a disparidade resultante de normas editadas segundo necessidades regionais ou locais.
Anda, ressalta-se a observância do princípio da dignidade humana em todos os casos relacionados ao fornecimento de nergia elétrica ao individuo, porquanto preceito constitucional encerrado no inciso III do artigo 10 da Constituição Federal de 1988. explicita na Lei Magna a relevância de tal princípio, pois trata-se de fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, é imprescindível à existência da de fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, é imprescindível à existência da República Federativa Brasileira segundo os ditames constitucionais.
Logo, visto ser o indivíduo usufruturário do servlço objeto deste estudo e revestir-se tal serviço do caráter de essencialidade porquanto permite a concretização de parte do ideal de segurança), constitui-se direito personalíssimo o acesso à energia elétrica e, nos termos da lei 10. 406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), em seu artigo 11, . com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissiveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
Acrescenta-se à disposição apresentada o preceito contido no artigo 50 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a magem das pessoas”. Além da Constituição Federal de 1 988, a relação entre os usuários de energia elétrica e o fornecedor dos recursos é regida pelo já citado Código de Defesa do Consumidor, porém em casos muito específicos.
Visto esta primeira parte tratar exclusivamente da base legislativa a ser utilizada, basta este único parágrafo sobre o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a aplicação deste último será objeto de discussão nos tópicos posteriores. por ora, deixa-se registrado que a legislação regente das relações consumistas constitui fundamento para a tese defendida neste rabalho, bem como a lei 8. 987 de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos).
Não havendo outras fontes legais relevantes a serem citadas, procede-se à elucidação do tema propriamente dito. Ainda que não citadas neste relevantes a serem citadas, procede-se à elucidação do tema propriamente dito. Ainda que não citadas neste tópico, mais fontes legislativas serão citadas ao longo da dissertação, porém, porquanto serem de menor importância, terão seu registro omitido nesta seção. 2. Considerações gerais sobre fornecimento de energia elétrica
O fornecimento de energia elétrica é atividade exclusiva do Estado. Porém, sob regime de concessão, empresas privadas podem prestar tal serviço à sociedade, sendo devida, independentemente ao agente da prestação do serviço (Estado ou concessionária), a remuneração correspondente ao serwço prestado. Segundo a lei 7. 783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), em seu artigo IO, “são considerados serviços ou atividades essenciais: (… produção e distribuição de energia elétrica Portanto, a disponibilização de energia elétrica não é atividade acultativa ao Estado: o ente público possui o munus de prestar o serviço, por força da essencialidade do serviço e do exposto no artigo 1 75 da Constituição Federal de 1988: “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob reglme de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor acrescenta que tais serviços devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos serviços essenciais, contínua.
Apesar da exposição acima ser muito elucidativa, o preceito do rtigo 175 da Constituição contém uma ressalva: a prestação de serviços públicos é incumbida ao Estado na forma da lei. Podem ser levantadas, no caso, duas hipóteses para o significado de tal ressalva: ou o Estado está isento da prestação PAGF Ig hipóteses para o significado de tal ressalva: ou o Estado está isento da prestação de serviços públicos em alguns casos; ou a prestação de serviços publicos, obrigatória, será efetuada na forma da lei.
Pela ordem e pelos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, entende-se que o munus estatal permanece pesar da ressalva, e que a interpretação que isente o Estado da prestação de serviços públicos, em alguns casos, é equivocada. De fato, a mens legis, neste caso, versa sobre a regulamentação da prestação de serviços públicos pelo Estado. Como visto acima, uma das leis que regem tal atividade estatal é o Código de Defesa do Consumidor.
Outra norma fundamental à análise do modus operandi do ente público na prestação de semços é a Lei das Concessões de Serviços Públicos (citada acima no tópico sobre a legislação). 3. Fornecimento de energia elétrica segundo o Código de Defesa o Consumidor Inicia-se este tópico citando-se a finalidade do Código de Defesa do Consumidor, postulada no artigo primeiro do referido codex: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social Faz-se necessária, neste ponto, a definição do sujeito cujos direitos são defendidos, ou seja, do consumidor.
Em seu artigo segundo, o Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à definição da figura do consumidor: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Apesar da aparente simplicidade do artigo, há uma consideração a ser feita: não é consumidor aquele que não utlliza o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, as pessoas (físicas ou jurídic não utiliza o produto ou serviço como destinatário final, ou seja, as pessoas (físicas ou jurídicas) têm seus direitos garantidos quanto à relação de consumo nos casos em que tal relação existe de fato.
Caso o produto ou serviço seja explorado de forma diversa da relação consumista, o Código de Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado. O artigo terceiro do referido diploma dispõe: “Fornecedor ? toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Assim, o Estado, quando atuante na atividade de prestação de serviços, é comparado a um fornecedor ordinário. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao fornecimento de energia elétrica, protege o consumidor perante eventuais abusos ometidos pelo ente público na prestação do serviço. Após o estabelecimento do binômio consumidor-fornecedor e da relação existente entre eles, devem ser especificados os direitos inerentes à pessoa (física ou juridica) quando da prestação de serviço pelo Estado.
Como visto no primeiro tópico deste trabalho, “os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tal preceito está contido no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Necessita-se acrecentar que a prestação de serviço pelo Estado nem sempre está condicionada às diretrizes do artigo 22 supra, pois a definição d serviço pelo Estado nem sempre está condicionada às diretrizes do artigo 22 supra, pois a definição de “serviço”, contida no artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo segundo, exclui da relação de consumo os serviços não-remunerados: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as ecorrentes das relações de caráter trabalhista” Logo, caso o serviço seja ofertado de forma gratuita pelo Estado, as lesões sofridas pelo atendido não podem ser amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Acerca desta questão, o jurista Rizzatto Nunes possui opinião equivocada, apesar da aparente coerência dos argumentos utilizados em sua tese sobre as distinções entre consumidor e contribuinte. O excelentíssimo desembargador inicia seu discurso com a citação de julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, proferido sobre a ação pública 53. 1-11, sendo relator o Exmo. Sr. Irlan Arco-verde.
Na jurisprudência citada, é defendida a clara diferenciação entre as figuras do contribuinte e do consumidor, o que se mostra correto perante a ordenação juridica nacional. Porém, o ilustre autor continua seu discurso fazendo analogia entre a prestação Indireta de serviços por particulares e a prestação de serviços públicos. Segundo sua visão, “o fato de não existir pagamento direto não exclui a norma da relação, pois o que vale é o conceito de custo para a oferta do serviço e este é repassado direta ou indiretamente para o consumidor final. Assim, quer o consumidor pague quer não pelo serviço público, não é esse fato que vai afastar a não é esse fato que vai afastar a incidência da norma”.
Se a exposição acima, que distingue as figuras do consumidor e do contribuinte estiver correta (e este trabalho assume tal premissa como verdadeira), é ilegítima a invocação do Código de Defesa do Consumidor para regulamentar-se relações de prestação de serviços públicos não-remunerados, gratuitos. Ainda que o assistido gratuitamente pelo Estado pudesse ser definido como consumidor, o custo do serviço público gratuito ão é necessariamente repassado ao consumidor final. Como exemplo e fundamentação do argumento, tem-se o caso da prestação de serviços públicos a cidadãos cuja renda provém de transferências de recursos promovidas pelo Estado.
Ora, nesses casos, os beneficiados não custearão de forma indireta o serviço recebido, pois os recursos que lhes permitem sobreviver são oriundos do próprio Estado, ou seja, mesmo os valores empregados no pagamento de impostos por tais cidadãos têm sua origem na Fazenda estatal, não sendo permitido, portanto, falar-se em custo repassado ao usufruturário final, porquanto tais ndivíduos não podem ser elencados como contribuintes. Vista a situação do serviço público prestado de forma gratuita pelo Estado, considera-se legitimo, na ótlca do Código de Defesa do Consumidor, o corte do fornecimento de energia em caso de inadimplemento da remuneração devida, visto que, neste caso, o serviço público, a partir do momento em que a inadimplência é consumada, ou seja, a partir da data imediatamente posterior ao vencimento da fatura não paga, passa a ser prestado de forma gratuita pelo Estado, porquanto sem remuneração. Logo, a lei