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Aula dia 16. 02. 11 (AULA 03) 01- Princípio da imparcialidade do juiz. 02- Princípio da isonomia 03- Princípios do contraditório e da ampla defesa 04- princípio da ação (processo inquisitivo e acusatório). 05- Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade 06- Princípio da livre investigação e apreciação das provas. 07- Identidade Física do Juiz 08- Princípio da Oficialidade PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ • Garantias Constitu na.

PACE 1 • Vedações ao juiz: a 95, • proibições de Tribu Juiz Natural: só o ju XXXVII, CF A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição ndeclinável do órgão jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem ue ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, a CF estipulou (a) garantias (CP, art. 95); prescreveu (b) vedações (art. 95, S ún). e proibiu (c) juízos e tribunais de exceção (art. 50, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.

Há previsão expressa quando a CF exaure a numeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. É o que acontece, v. g. , nos arts. 11 1, sobre a Justiça do Trabalho, 1 18, sobre a jurisdição eleitoral. Há previsão implicita, ou condicionada, quando a Carta Magna deixa à lei infraconstitucional a criação e a estrutura de determinados órgãos, como ocorre, p. e. , com a jurisdição militar, que será exercida pelo STM e pelos “Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei” (art. 22, II). A garantia do juiz natural desdobra-se em três conceitos: (a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgãos constituído após a ocorrência do fato; (c) entre os juizes pré-constitu(dos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa eferida à discricionariedade de quem quer que seja. A CF de 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no art. 50, LIII. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.

Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial; e a esse direito subjetivo da parte, corresponde o dever do Estado, que reservou para si o exercício d 13 que reservou para si o exercício da função jurisdicional, de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas. p. DA IGUALDADE – ISONOMIA – Art. 125, I, CPC • A desigualdade econômica • A Fazenda Pública e o MP: art. 188 cpc ?? Sentenças contra a Fazenda Pública: art. 475. S 20 e 30, • Idosos: art. 1211-A, cpc cpc “Todos são iguais perante a lei ” (CF, art. 0, caput). A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. As partes devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, o art. 125, l, do CPC proclama que compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”; e o art. 90 determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (que cujos interesses colidam com os do representante) ao réu preso, ou citado por edital ou com hora certa.

No processo penal, ao réu revel ao pobre que não tenha condições de constituir um, é dado defensor dativo. Diversos outros dispositivos consagram o princípio da igualdade. Logicamente, o conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei) não conduz a um tratamento justo, por isso clamou-se pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporclonal, que significa, em suma, tratamento igual ao substancialmente iguais e desigual aos desiguais.

Anote-se que no processo penal o princípio da igualdade iguais e desigual aos desiguais. Anote-se que no processo penal o princípio da igualdade é atenuado pelo favor rei, postulado básico através do qual o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado. Dentre outras proteções à liberdade do indivíduo, as normas consagram a prevalência do interesse do réu, prevendo a absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente in favor rei (etc. . No Processo Civil encontram-se prerrogativas protetivas do nteresse públlco, como as concedidas à Fazenda públlca e ao Ministério Público, em razão da natureza do direito que defendem e a organização do Estado. por exemplo, prazo em quádruplo e em dobro em benefício da Fazenda e do Ministério Público, o DGO, etc. Princípios do contraditório e da ampla defesa O princípio do contraditório é conseqüência direta de uma garantia fundamental de justiça: o pnnc(pio da audiência bilateral.

Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera juridica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de rocesso. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. Aquele instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual so se completa e põe-se em condições de preparar o provmento judicial com o chamamento do réu a juízo.

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas conferindo-lhes direitos e de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas, conferindo-lhes direitos e deveres, buscando sempre um tratamento igualitário entre elas, no sentido de possam xpor suas razões, de apresentar suas provas, de influir no convencimento do julgador. A CF. reviu o contraditório e ampla defesa num mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 50, LV). Como consequência desses princípios é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo dversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

A ciência dos atos processuais pode ser dada, dependendo da espécie do ato, através da citação, da intimação e da notificação. A legislação não é uniforme na utilização desses vocábulos. Nos Códigos de Processo Civil e Penal, citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando para fazer ou deixar de fazer lguma coisa (CPC, art. 34). Notificação “notus ficare”, na lição de Gabriel de Rezende Filho, “é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa comina o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação”. Ainda, segundo a doutrina, a distinção básica entre a notificação e intimação é que aquela tem como causa finals a determinação da autoridade para a prática ou a abstenção de um ato que o notificado deva fazer ou deixar de fazer.

Já a intimação consiste na cientificação de um ato á praticado, um despacho ou uma sentença. Mas esses atos de comunicação processual não constituem os únicos meios para o funcionamento do contraditório. Tratando-se de direitos disponíveis, não deixa de haver o pleno exercício do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu que, embora cltado em pessoa, fica revel (CPC, art. 319). Para configurá-lo, é suficiente que as partes sejam colocadas em condições, apesar de antagônicas, mas em pé de igualdade; dando a oportunidade de se defenderem.

Mesmo que não o façam, reputa-se respeitado o princípio pela oportunidade ue se lhe ofereceu. Dois, pois, são os elementos que constituem o contraditório: a) a informação; b) a reação (esta, meramente possibilitada nos casos e de direito disponível). Sendo IndisponlVel o dlreito, o contraditóno preclsa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe- á defensor (CPP, arts. 261 e 263). Defesa razoavelmente técnica. No Processo Civil, ao revel, citado por hora certa e edital, assim como ao réu preso, será dado curador especial.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informa PAGF 13 especial. olheita de provas para informações sobre o fato Infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado, mas não se pode negar que, com o indiciamento, surja conflitos de interesses. Por isso, se não houver contraditório, os elementos probatórios do inquérito não poderão ser aproveitados no processo. Evidentemente, os direitos fundamentais do indiciado hão de ser respeitados. Princípio da ação (processo inquisitivo e acusatório).

Princípio da ação, ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica que o Poder Judiciário, órgão ncumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso. A experiência tem demonstrado que o juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente ? pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela.

Esse seria o denominado processo inquisitivo, em que o juiz, via de regra, perde sua imparcialidade. Características do processo inquisitório: é secreto; não- ontraditório e escrito. O processo acusatório: é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade, é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publ um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Ao lado desses dois sistema existe o processo penal misto, em que há somente algumas etapas secretas e não-contraditórias. Ex. : O CPP francês, prevê um procedimento desenvolvido em três fases: a investigação preliminar perante a polícia judiciária, a nstrução preparatória e o julgamento. As duas primeiras são secretas e não-contraditórias. O Br. adota o sistema acusatório. A fase prévia representada pelo inquérito policial constitui procedimento administrativo, sem exercício da jurisdição, sem Iltigantes e mesmo acusado. or isso, o fato de não ser contraditório não contraria a exigência constitucional do processo acusatório. O princípio da ação é, pois, adotado, quer na esfera penal (CPP, art. 24, 28 e 30), quer na esfera cvii (CPC, art. 20, 128 e 262). Existem exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais: CLT – execução trabalhista, art. 78; Lei de Falências, art. 1 62); habeas corpus de ofício. Como decorrência do principio da ação, o juiz – que não pode instaurar o processo – não pode, por conseguinte, tomar providências que superem os limites do pedido (CPC, art. 59 e 460). No processo penal, o fenômeno é semelhante (os casos dos arts. 383 e 384: em que a qualificação jurídica dada aos fatos é ju[zo de valor que pertence preponderantemente ao órgão jurisdicional, não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita e sm Ilbre dicção do direito). O que vincula o juiz, dellmltando o seu poder de decisão, n petita e sim libre dicção do direito). O que vincula o juiz, delimitando o seu poder de decisão, não é o pedido de condenação por uma determinada infração penal, mas a determinação do fato submetido à sua indagação.

Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das artes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar.

As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse públlco e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, l, da CP). Consequências: nos crimes de ação penal pública a Aut. POI. é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares (CPP, art. 0) e o órgão do MP deve necessariamente deduzir a pretensão punitiva. Arquivamento: risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do princípio da ação. Outr risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do principio da ação. Outras limitações: Ação penal privada e ação penal pública condicionada. Outras consequências do princípio da indisponibilidade: a Aut. POI. não pode deixar de prosseguir das investigações Instauradas u arquivar o inquérito. O MP não pode desistir da ação e dos recursos interpostos.

Pode, contudo, pedir a absolvição do réu. Outra decorrência da indisponibilidade do processo penal é a regra pela qual os órgãos da persecução criminal devem ser estatais. Exceções: Ação Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1. 079/50). Ação Penal privada. Princípio da livre investigação e apreciação das provas. O princípio dispositivo – consiste na regra de que o juiz depende da inlciativa das partes quanto a Instauração da causa e ?s provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.

A doutrina não discrepa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam. Entrementes, em face da conce ão ublicista do processo, não é mais poss[vel manter oi espectador d

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