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INTRODUÇAO O presente trabalho tem por escopo reunir conhecimentos sobre os terrenos de marinha , são as áreas situadas na costa marítima, as que contornam as ilhas, as margens dos rios e das lagoas, em faixa de 33 metros, medidos a partir da posição da preamar .
São bens de dominio da União, Note que são terrenos “de marinha”, o que vale dizer, caracterizados por sua proximidade com as águas salgadas, e não “da marinha”, no sentido de pertencerem à Marinha do Brasil, ora comando da marinha, órgão subordinado ao Ministério da Defesa, o qual não exerce controle patrimonial sobre os mesmos, sendo tal tarefa atribuída ? Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Orgão do Ministério do ‘Vipe nent page Planejamento Orçam Entretanto a densida condomínios verticai ocorrências de direit decorrentes. tência dos o numero de rinha e os conflitos É um regime patrimonial diferenciado do que se aplica aos demais bens imóveis da União, vez que se submetem obrigatoriamente ao aforamento, e, ao que sabemos, sem similar no direito comparado. Tal regime tem causado apreensões aqueles que edificaram sobre tais terrenos, principalmente em razão da própria natureza do instituto que rege os direitos reais obre os imóveis ali situados, mas também pela legislação, por demais oscilante, considerando-se que versa sobre propriedade, bem de raiz que naturalmente requer malos estabilidade.
Este Trabalho Interdisciplinar procura expor a origem leg Swige to víew next page legal do instituto, a definição da área, os direitos reais, e obrigacionais incidentes, as condições para cessão, alienação e os encargos decorrentes (laudêmio, foro e taxa de ocupação), as peculiaridades da enfiteuse, os projetos de lei em tramitação e por fim os conflitos que as regiões enfrentam quanto a permanência ou exclusão do instituto. Vimos a literatura do assunto com raras publicações recentes.
Mesmo os compêndios de Direito Administrativo mais conhecido, apenas numeram os terrenos de marinha entre os bens da União dedicando-lhe poucos parágrafos. Foi, portanto, um desafio. Optamos por uma abordagem jurídico-positivista da situação atual, evitando estender o trabalho por aspectos sociológicos e ambientais, deixando ao leitor a interpretação das consequências quanto a tais aspectos. As repetições encontradas no texto, quando não resultam de nossas deficiências, são propositais com vistas a facilitar a digestão do tema.
O enfoque histórico e da legislação pretérita, limitar-se-á ao necessário a compreensão do mesmo. O trabalho tem por base a pesquisa da legislação, da jurisprudência, da doutrina, e informações obtidas junto a instituições e especialistas. 1. HISTÓRIA DO LAUDÉMIO Face à descoberta das terras brasileiras por Portugal, a legislação sobre terras que vigorou inicialmente no Brasil era portuguesa, até porque, em razão da d ortugal, e ao patrimônio 2 OF sg conceder porções de terra na colônia: era o regime das capitanias hereditárias. Surge, com isso, interessante problema quanto ? atureza jurídica dessas capitanias.
Alguns sustentavam, talvez pela impressão causada pela terminologia empregada nas cartas dos donatários – nas cartas falava-se em irrevogável doação entre vivos que, além do aspecto da hereditariedade, a Coroa não mais possuía terras na então Colônia, após as cessões aos donatários, tal como estas fossem simples negócios jurídicos translativos de direito de propriedade. Rodrigo Otavio , diz: “A COROA COM A CESSÃO AOS DONATÁRIOS, PODE-SE DIZER, DEIXOU PRATICAMENTE DE POSSUIR NA COLONIA QUALQUER PORÇAO DE TERRAS; ELA CEDERA TUDO QUANTO POSSUIA E NADA MAIS TINHA PARA CONCEDER”.
Estes atos da Coroa para com os donatários, nao eram negócios translativos de domínio. Os donatários recebiam apenas poderes políticos, como governantes mesmos, para exercê-los, em nome da coroa, em circunscrição territorial delimitada na carta. Uma parte de terras das Capitanias era transmitida ao donatário na própria carta e, sobre esta parte, o donatário exercia não só sua autoridade política, como também direito de propriedade. Como assevera Costa Porto : “0 REGIME DAS CAPITANIAS FOI, ENTRETANTO, EFEMERO E, PELA PRÓPRIA FRAGILIDADE INTIMA E PELO PEQUENO TEMPO EM QUE FUNCIONOU, QUASE NAO DEIXOU TRAÇOS
EM NOSSA ESTRUTURA INTERNA, NAO PASSANDO DE MERO NCIDENTE EPISODICO, SEM REPERCUSSAO DECISIVA EM NOSSA EVOLUÇÃO”. O primeiro critério relevante de distribuição do solo da colônia portuguesa na América foi o regime de concessão de Sesmarias. sg relevante de distribuição do solo da colônia portuguesa na América foi o regime de concessão de Sesmarias. Acentua Cirne Lima, que, antes da instituição das capitanias, “o primeiro monumento das sesmarias no Brasil é a carta patente dada a Martim Afonso de Souza, na vila do Crato, a 20 de novembro de 1530”.
Mas, continua o eminente autor. TROUXE MAR IVI AFONSO DE SOUZA PARA O BRASIL, NA EXPEDIÇAO DE 03 DE DEZEMBRO DE 1530, TRES CARTAS REGIAS, DAS QUAIS A PRIMEIRA O AUTORIZAVA A TOMAR POSSE DAS TERRAS QUE DESCOBRISSE E A ORGANIZAR O RESPECTIVO GOVERNO E ADMINISTRAÇAO CIVIL E MILITAR; A SEGUNDA LHE CONFERIA OS TITULOS DE CAPITAO-MOR E GOVERNADOR DAS TERRAS DO BRASIL; E A ÚLTIMA, ENFIM, LHE PERMITIA CONCEDER SESMARIAS DAS TERRAS QUE ACHASSE E SE PUDESSE APROVEITAR”. Alguns anos após, a 28 de fevereiro de 1 532, ainda, segundo informação de Cirne Lima : “D.
JOAO III ESCREVIA, A MARTIM AFONSO DE SOUZA, PARTICIPANDO-LHE A RESOLUÇÃO QUE TOMARA DE DIVIDIR O LITORAL DO BRASIL, DE PERNAMBUCO AO RIO DA PRATA, DE MODO A FORMAR CAPITANIAS COM CINQUENTA LÉGUAS DA COSTA, DENTRE AS QUAIS PROMETIA. DESDE ENTAO, CEM LÉGUAS A MARTIM AFONSO E CINQUENTA A PERO LOPES SEU IRMÃO”. Face o fracasso do sistema de capitanias, D. JOÃO III extingui-as e, criou o Governo-geral, com a nomeação de Tomé de Souza, a 17 de Dezembro de 1548.
Porem, o fato é que tanto o capitão-mor, o governador Martim Afonso de Souza, os donatários e o Governador-Geral, tinham o poder Político-Administrativo de conceder sesmarias. O interesse primordial do processo de colonização portuguesa stava aliado a extensiva 4 sg interesse primordial do processo de colonização portuguesa estava aliado a extensiva exploração do território, com o intuito de campear recursos minerais, principalmente o ouro.
Em primeiro momento este propósito da Coroa foi totalmente frustrado, pois durante todo o século XVI, não houve a ocorrência de descoberta de metais preciosos dos solos coloniais. Assim, a colonização do século WI foi a “Colonização de caráter absolutamente mercantilista”, sem incentivo a pequena propriedade. A dois, sesmeiro na Colônia, deveria pagar o tributo do dizimo, devido a Ordem de Cristo. A partir de 1549, o regime das sesmarias sofreu uma serie de alterações, através de Lés especiais.
Assim, pela carta Régia de 1695, fixou-se um limite máximo de 5 (cinco) léguas de área a ser doada, assim como se instituiu, além do dizimo o ” pagamento de um foro, segundo a grandeza ou bondade da terra”. pela Carta Régia de 20 de janeiro de 1 699, institui-se a revisão e confirmação pelo Rei dos atos de doação, assim como o pagamento de um foro por légua de terra, exigindo-se, ainda a medição e demarcação para o fim de saber-se o valor do foro devido.
E pelo Alvará de 05 de outubro de 1795, deu-se ênfase as xigências de medição e demarcação, proibiram-se a concessão de sesmarias aos que já tivessem adquirido concessão anterior, reduziu-se o Imite máximo de áreas das sesmarias para três léguas, sendo que em algumas capitanias o limite máximo era de uma légua e, em outras, de apenas meia légua. Ern 17 de julho de 1822, pela Resoluçao no 17, o príncipe Regente D. Pedro ao decidir um apelo que lhe foi dirigido por s OF sg Resolução no 17, o Príncipe Regente D.
Pedro ao decidir um apelo que lhe foi dirigido por Manoel José dos Reis, morador do Rio de Janeiro, que lhe rogava ser conservado na posse das terras em ue vivia há mais de vinte anos com sua numerosa família de filhos e netos, não sendo ditas terras compreendidas na medição de algumas sesmarias mesmo contra o parecer do Procurador da Coroa e Fazenda, de que o meio competente era o interessado requerer as mencionadas terras sesmarias, determinou que o suplicante ficasse na posse das terras que tinha cultivado e, no mesmo ato, suspendeu todas as sesmarias futuras do Brasil até a convocação da Assembleia Geral Constituinte.
Diante desse fato, conclui-se que o regime da concessão de sesmarias encerrou-se em 17 de julho de 1822, data daquele to, e não em 18 de setembro de 1850 como menciona IGOR TENORIO, quando assinala que “A Lei das Sesmarias prevaleceu no Direito Brasileiro até 18 de setembro de 1850- , quando foi promulgada a Lei no 601 . Se, por um lado, a extinção das sesmarias teve a vantagem de não mais permitir novos latifúndios, a falta de uma legislação imediata gerou o maior caos à nossa situação fundiária, até que, em 18 de setembro de 1850, foi editada a Lei na 601, que representou um marco em nossa legislação agrária.
Quanto ao laudêmio ser ou não do tempo do império, não, o laudêmio nao é do tempo do Império Brasileiro no sentido e origem, é bem mais antigo. Assustou-se? Não se assuste a principal fonte do nosso direito contemporâneo é o Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos 6 sg Direito Romano. A venda e compra, a locação, a hipoteca, o penhor, a servidão, o condomínio, todos os citados tiveram a sua origem na antiga Roma, cujo direito ganhou sua codificação por obra de um Imperador chamado Justiniano, inclusive a enfiteuse e, por conseguinte, o laudêmio.
Do latim “laudemiu” temos o laudémio como sendo o “pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de ropriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse”. Era o prêmio ou a compensação que o foreiro pagava ao senhorio direto quando havia alienação do respectivo imóvel enfiteuta; ou o preço pago ao senhorio direto, na sua renúncia ao direito de opção que detinha quando da transferência do domínio útil por venda ou doação em pagamento. Surge do latim “laudare”, aprovar, a aprovação do senhorio. É um imposto que incidia sobre alienação do imóvel. Quem o paga é o que cede, aliena o aforamento ou enfiteuse.
Desapareceu como Imposto passando para a figura de taxa com a Constituição de 1988. ? classificado como um título executivo extra judicial e regido pelo Artigo 585, inciso IV do CPC — Código do Processo Civil, como renda patrimonial. Este artigo define os titulos executivos extra judiciais e entre eles, em seu inciso IV, o “crédito decorrente de foro, laudêmio, desde que comprovado por contrato escrito”. Aqui temos outro ponto chave. Para a cobrança do laudêmio e do foro em atraso, como renda patrimonial, a cobrança pelo SPU deve estar alicerçado em um contrato escrito que o legitime. . 1. ENFITEUSE A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, g ue o legitime. A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português contido nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, códigos de leis com raízes no Direito Romano, mas também com grande influência da legislação que era aplicada aos feudos, principalmente no que concerne a enfiteuse.
Os nomes emprezamento e aforamento vieram de Portugal. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios mas a sua estrutura até os dias atuais e aseada no Direito Romano. Se focarmos nos terrenos de marinha, o primeiro aforamento dessa espécie de bem se deu no Início do século XIX, ainda no período colonial brasileiro. Quem pratica uma atividade ilícita, não haverá para ele o manto protetor do Direito, ao contrário, seu ato provocará repressão jurídica.
As diversas disciplinas jurídicas são observadas e apreciadas no seu conjunto unitário, é um conceito dinâmico, a ideia de que cada uma delas existe independentemente das outras, não compatível com a realidade. Consiste em direito real sobre coisa alheia, transmissível por erança, sendo reconhecido pela doutrina como mais amplo direito sobre a propriedade alheia. O Código Civil de 2002 vedou a criação de novas enfiteuses e subenfiteuses, sendo mantidas as existentes até a sua extinção.
Em seu lugar instituiu o direito de superfície, sem a perpetuidade, vedado o prazo indeterminado, mas transferível a terceiros, e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Neste nao pod 8 OF sg mas transferível a terceiros, e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Neste não poderá ser estipulado pela concedente, qualquer pagamento de transferência, a ,exemplo dos laudêmios enfitêuticos. Os direitos reais inerentes a propriedade podem ser desmembrados de forma que possível a alienação de suas frações. Pelo instituto da enfiteuse, o direito de propriedade é dividido em domínio útil e domínio direto.
O domínio útil permite ao seu titular o uso do imóvel como se proprietário fosse, restando ao titular apenas o direito do recebimento do foro anual, laudêmios e preferência em eventual alienação do domínio Em termos de segurança patrimonial, sob o ângulo do foreiro, o aforamento é juridicamente inferior a propriedade plena, não tanto pelos laudêmios e foros devidos, mas por que é sujeito a aducidade, ou seja, a consolidação do domínio pleno em favor do senhorio, pelo inadimplemento das pensões anuais, se ocorridas por três anos consecutivos ou quatro intercalados.
Em outros casos, sujeitam-se os foreiros as mesmas vulnerabilidades do proprietário pleno. Por exemplo, a mesma necessidade pública que possa atingir o direito do foreiro, expropriando-o do domínio útil, poderá expropriar o titular do domínio pleno. O mesmo se diga quanto às obrigações Proper Rem, e a submissão ao poder de polícia. 1. 2. ENFITEUSE ESPECIAL É a principal forma regular de uso dos terrenos de marinha.
As modificações trazidas pelo novo código não afetaram a enfiteuse administrativa, regida pelo decreto Lei 9. 760/46 e Leis modificadoras, que aplicada aos bens imóveis da União. A enfiteu decreto Lei 9. 760/46 e Leis modificadoras, que aplicada aos bens imoveis da União. A enfiteuse administrativa diferencia-se da enfiteuse civil ou comum, conforme quadro a seguir. 1. 3.
SESMARIA Neste tópico passamos a ver a origem do domínio sobre as terras brasileiras e a sua sucessão propriamente dita. No dicionário Aurélio Buarque de Holanda a palavra sesmaria possui os seguintes significados: ?? De “terra inculta ou abandonada”; • Ou lote de terra inculto ou abandonado, que os reis de Portugal cediam a sesmeiros que se dispusesse a cultivá-lo; • Ou ainda de antiga medida agrária, ainda hoje usada no RS, para áreas de campo de criação. Havia a sesmaria do campo (que perdura) e a sesmaria do mato, sempre medidas em léguas • A antiga sesmaria que deu origem à nossa Região incluía Pinheiros, sede da sesmaria e residência do Capitão – Mor, São Miguel, Itapecerica, Imbuhy, Baruery e media 10 léguas ou 66 km de extensão. Da mesma forma surgiu o vocábulo sesmo (ou sesma) como endo o “terreno dividido em sesmarias; o lugar onde há sesmarias; ou ainda o Quinhão, a partilha.
Era a sexta parte de alguma coisa; da sesma e sesmar sign’ficava dividir em sesmarias”. O sesmeiro era tanto aquele que “detinha o poder de dividir e distribuir as sesmarias, como aquele a quem se concedia uma sesmaria para cultivar”. O ponto chave neste item é o conceito de posse e da situação fundiária por trás da sesmaria que é de terras doadas, no caso de Alphaville – Tamboré primeiro aos índios e depois por estes em aforamento aos Penteados. O Site GEOCITIES sobre cidad 0 59