Tipos de pericia
PERÍCIA JUDICIAL No Código de Processo Civil de 1939, a Perícia Judicial é tratada no Título VIII – Das Provas – Capítulo I – Das Provas em Geral -, no art. 208, vazado nestes termos: “São admissíveis em juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais”. Para se ter uma idéia da importância da Perícia como meio de atingimento da justiça, de entrega da prestação jurisdicional (aplicação do Direito ao caso concreto, pelo Estado- uiz), relevante destacar a importância desta como meio de formação do livre convencimento do julgador para prolação da entença.
Assim esti de 1939, “verbis”: Na apreci igo de Processo Civil OF8 p mará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte. Mas, quando a lei considerar determinada forma como da substância do ato, o juiz não lhe admitirá a prova por outro meio. A Perícia é levada a efeito por que o juiz ou julgador, no mundo hodierno, não detém e nem pode detê-lo, todos os conhecimentos, nos mais diversificados campos das ciências ou do conhecimento do homem. É impossível tal tarefa.
Necessário se faz, então, a nomeação de um especialista, alguém com conhecimento especiTico dentro daquela área sobre a qual recai o litígio forense. Ademais, mesmo até que o juiz tivesse conhecimento aprofundado naquele ramo ou especialidade, digamos que fosse também engenheiro, graduado por universidade, antes de tempo perito e julgador, estaria aí comprometido um dos mais sagrados Princípios Constitucionais-processuais, qual seja, o da imparcialidade, o da necessária e indispensável eqüidistância do caso e das partes, para poder julgar com isenção, com erenidade.
As regras ou normas jurídicas que disciplinam as provas em geral e em especial a perícia são de natureza processual, isto é, pertencem àquele ramo do conhecimento jurídico voltado ? aplicação e concretude do chamado direito material ou objetivo. Pode-se dizer que o Direito Material está para o corpo assim como o Direito Processual (instrumental) está para o espírito, se pudéssemos fazer um paralelo entre um e outro. A partir do art. 54 do antigo Código tínhamos uma série de normas processuais a serem seguidas, tais como prazos para ormulação dos quesitos; indicação dos assistentes-técnicos; entrega do laudo em Cartório; casos que prescindiam de peritagem; determinação de nova perícia, etc. Ainda na vigência do Código Processual de 1939 tivemos o advento do Decreto-Lei no 8. 570/46, que trouxe algumas alterações na área da Perícia (perito e assistentes).
Tal Diploma possibilitou às partes indicarem perito único ou, havendo discordância, cada qual indicava o seu. Se necessário, o magistrado nomeava perito de sua confiança para o desempate. O objetivo da perícia é propiciar o máximo de segurança o cliente-contratante, quer as planilhas acompanhando as respectivas ações judiciais, desde o ajuizamento, supedaneando a atribuição de valor à causa (art. 82, V e 258 e seguintes do CPC), quer apresentadas no processo de execução de título judicial ou extra-judicial ou anda em ações de desapropr apresentadas no processo de execução de titulo judicial ou extra- judicial ou ainda em ações de desapropriação; despejo por falta de pagamento; acidentárias do trabalho; indenizatórias por morte ou acidentes automobilísticos; aposentadorias; reclamações trabalhistas; cálculos em precatórios.
Prestando assessoria em cálculos de atualização, liquidação, apuração de saldos residuais, controle e negociação de precatórios, de acordo com o estabelecido em sentenças, e com as normas jurídicas atualmente em vigor que regulamentam a matéria, bem como suporte jurídico para recebimento, inclusão ou exclusão dos mesmos nos termos da emenda constitucional no 30. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal.
Cada vez mais essencial para a solução de litígios na Justiça, a ericia contábil judicial é um dos instrumentos de prova que os advogados, árbitros e juízes utilizam para identificação da verdade real, aproximando a verdade formal dos autos dos fatos acontecidos entre as parte á (2004): 3 Judicial é aquela que tem origem na necessidade do magistrado em esclarecer fatos contidos no processo, o qual necessita de um especialista para esclarecer e chegar-se a uma decisão.
Ela poderá ser solicitada pelo juiz ou por uma das partes. Quando é uma das partes que acha necessário uma perícia, o interessado dirige-se ao juiz e, caso este considere realmente necessário, omeia um perito. Ao ser requisitado, o perito tem um prazo de cinco dias para responder ao juiz e fixar o valor de seus honorários de acordo com o trabalho a ser realizado a ser pago pela parte que solicitou a perícia e, mais tarde, por quem perder a demanda ou quem o juiz determinar.
Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo ou parecer sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado”. A Lei de Falências fortaleceu mais ainda no mercado a importância da perícia contábil. Isso porque a nova norma determina que o pedido de recuperação judicial, instrumento que substituiu a concordata, só será contemplado depois que um especialista apresentar um parecer sobre a situação contábil da companhia.
Muitas perícias na área da contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de levantamento de perdas e danos, avaliação de haveres na dissolução ou saída de sociedade, revisão de encargos financeiros contra bancos e outras questões como easing e prestação de contas. As principais perícias contabeis judiciais são: Nas Varas Cíveis: Prestação de contas, avaliações patrimoniais, litigios entre sócios,ndenizaçbes, avaliação de fundos d 4DF8 contas, avaliações patrimoniais, litígios entre sócios,indenizações, avaliação de fundos de comércio, renovatórias de locação, etc. Nas Varas Criminais: Fraudes e vícios contábeis, adulterações de lançamentos e registros, desfalques, apropriações indébitas, etc. ; Nas Varas de Família: Avaliação de pensões alimentícias, valiações patrimoniais, etc. ; Nas Varas de órfãos e Sucessões: Apuração de haveres, prestação de contas de inventariantes, etc. ; Na Justiça do Trabalho: Indenizações de diversas modalidades, litígios entre empregados e empregadores de diversas espécies; Nas Varas de Falência e Concordatas: perícias falimentares em geral.
Nas Varas de Fazenda Pública, Federal ou Estadual: Dívidas em órgãos públicos ou questionamento sobre tributos. O contador, na função de perito, deve manter adequado n[vel de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia. Este é indicado pelo juiz e goza da confiança do mesmo, devendo realizar o trabalho e apresentar o laudo por escrito respondendo aos quesitos determinados, isto é, respondendo as questões ou perguntas determinadas pelo juiz ou pelas partes interessadas.
O trabalho do perito contábil tem como base a análise de livros, registros de transações e documentos que envolvem os fatos a serem investigados. No entanto, na prática, os peritos muitas vezes evem procurar procedimentos de acordo com os fatos adotados pelas partes, desde que não comprometam as normas legais e a sua ética profissional. Durante o processo da perícia, três profissionais podem atuar simultaneamente, pois o autor e o réu S Durante o processo da perícia, três profissionais podem atuar simultaneamente, pois o autor e o réu podem indicar assistentes técnicos para acompanharem o profissional indicado pelo magistrado.
PERÍCIA SEMI JUDICIA Muito embora realizada no âmbito de órgãos do governo, esse tipo de perícia é processada fora do poder judiciário. Sua inalidade principal é servir como prova (apresenta pelo poder público) de transgressão de leis ou normas, bem como elemento de defesa da sociedade civil. Subdivide-se em três grupos, segundo o órgão estatal envolvido: Policial na fase de inquérito. Parlamentar, nas comissões parlamentares de inquérito ou especlals.
Administrativo e tributária na esfera da administração pública tributária ou no conselho recorrer ao Judiciário, a perícia extrajudicial não terá validade em Juízo, que nomeará um expert da sua confiança. A perícia extrajudicial é a verificação de fatos ligados ao atrimônio individualizado visando oferecer opiniáo/parecer, mediante questão proposta pelo interessado na perícia. para a execução deste tipo de perícia se utilizam exames, vistorias, indagação, investigação, avaliações, arbitramentos, ou seja, todo e qualquer procedimento necessário à formação da opinião.
As áreas de atuação com maior concentração são as avaliações patrimoniais, incorporações, fusões, aquisições e as avaliações do fundo de comércio. A perícia extrajudicial é realizada fora da esfera judicial independente de tramitação judicial, ao contrário da perícia udicial, que tem sua origem em ação posta em juízo, ou seja, origina-se sob a esfera jurídica, podendo ser determinada diretamente pelo juiz dirigente do processo ou a ele requerida pelas partes em litigio.
Na pericia Judicial, os exames são, na maioria das vezes, específicos e recaem sobre fatos que já se encontram em discussão no âmbito do processo, mas a perícia extrajudicial porém pode se transformar em uma perícia judicial quando houver um processo, então a perícia extra judicial é aquela realizada fora do Estado, por necessidade e escolha de ntes físicos e jurídicos particulares – privados, não submetíveis a uma outra pessoa encarregada de arbitrar a matéria conflituosa.
PERÍCIA ARBITRAL É aquela perícia realizada no juízo arbitral – instância decisória criada pela vontade das partes, não sendo enquadrável em nenhuma das anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se •udicial e ext anteriores por suas características especialíssimas de atuar parcialmente como se judicial e extrajudicial. A perícia Arbitral é a intervenção de um terceiro, o perito, que participa de um ribunal judicial ou arbitral na produção da prova.
A perícia constitui um elemento de prova que é livremente apreciado pelo tribunal, uma forma alternativa de resolução de litígios em que a sentença é proferida por um ou mais particulares, em vez de ser proferida por um juiz “oficial”. O perito tem o poder de decidir uma controvérsia de caráter técnico ou de proceder à avaliação de um bem ou de um prejuízo. A respeito destas hipóteses, em que um terceiro é encarregado de estabelecer fatos jurídicos ou de responder a questões jurídicas, fala-se em arbitragem ou peritagem. 8