Título vi: dos crimes contra a dignidade sexual

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SUMÁRIO INTRODUÇÃO 4 DESENVOLVIMENTOS CAPÍTULO – DOS crimes contra a Liberdade sexual ( ARTS 213a 216-A)S Estupro – ART 213 5 Violação sexual mediante fraude — ART 215 18 Assédio sexual — ART 21 6-A 26 CAPÍTULO II – DOS ar 109 217-Aa 218-B) 33 Estupro de vuln vel Corrupção de m Satisfação de la adolescente – ART 218-A40 3 ulnerável (ARTS de criança ou Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexuaL – ART 218-844 CAPÍTULO IV – Disposições Gerais (ARTS. 225 e 226) SI Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável – ART 225 51

Do aumento de pena destinado aos crimes contra liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulnerável – ART 226 53 CAPÍTULO V – Do Lenocínio E Do Tráfico De Pessoa para Fim De Prostituiçao ou outra Forma De Exploraçao sexual (ARTS 227 objeto obsceno – ART 23479 CAPITULO VII – Disposições Gerais (ARTS 234-A e 235-8) 83 Causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual – ART 234-A 83 Apuração dos crimes contra a dignidade sexual em segredo de justiça – ART 234-885 CONCLUSAO 86 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS87 CAPÍTULO – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ( ARTS 213 a 216-A)

ESTUPRO – ART 213 O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei no 12. 015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade sexual, modificando, assim, a redação anterior constante do referido Titulo, que previa os Crimes contra os costumes. Vejamos a nova redação do referido artigo: “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

S 10 Se da conduta resulta lesão corporal de atureza grave ou se a vitima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. S 20 Se da conduta resulta morte: pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos” A expressão crimes contra os costumes já não traduzia a realidade dos bens juridicamente protegidos pelos tipos penais que se encontravam no Título VI do Código Penal. O foco da proteção já não era mais a forma como as pessoas deveriam se comportar sexualmente perante a sociedade do século XXI, mas sm a tutela da sua dignidade sexual.

Dessa forma, a lei posterior nificou, no artigo 213 do Código Penal, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, evitando, assim, polemicas a cerca desses tipos penais. Desta feita, o legislador, ao redi ir o novo dispositivo penal, optou por denominar de legislador, ao redigir o novo dispositivo penal, optou por denominar de estupro o fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a pratlcar ou com ele permitlr que se pratique outro ato libidinoso, conforme ensina o ilustre doutrinador Rogério Greco.

Verifica-se de plano que a expressão “‘mulher foi retirada o texto legal, cedendo espaço para a expressão “alguém”, o que altera substancialmente o crime de estupro, pois com a nova expressão “alguém”, o homem agora pode ser v[tima de estupro. Objetividade juridica Podemos apontar como bens juridicamente resguardados pela nova redação do artigo 213 tanto a liberdade quanto a dignidade sexual. A lei tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o corpo, no que diz respeito aos atos sexuais.

O estupro, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, que se vê humilhado com o ato sexual Conduta típica Analisando a nova redação do art. 213, verifica-se que o núcleo do tipo é o verbo constranger (no sentido de forçar e obrigar) com o emprego de violência ou grave ameaça. Se da conduta praticada pelo agente resultar lesão corporal de natureza grave ou a morte da vitima, o estupro será qualificado.

Modalidades qualificadas A lei no 1 2015/2009 criou duas modalidades qualificadas no crime de estupro que são: “(i) S 1a – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, (ii) S 20 Se da conduta resulta orte” Vale ressaltar que a lesão corporal de natureza grave ou mesmo a morte da vítim Vale ressaltar que a lesão corporal de natureza grave ou mesmo a morte da vitima, deve ter sido produzida em consequência da conduta do agente, e ainda, do comportamento que era dirigido no sentido de praticar o estupro.

A pena da primeira qualificadora foi mantida pelo novo parágrafo primeiro que é de 8a 12 anos de reclusão. Apesar de mantida a pena mínima da segunda qualificadora pelo novo parágrafo segundo (12 anos), a pena máxima foi alterada, passando de 25 para 30 anos, logo, trata-se de lei nova esfavorável ao réu.

Com relação à nova qualificadora do parágrafo primeiro, podemos analisar que com a retirada da expressão “violência” e a inclusão em seu lugar da expressão “conduta”, o legslador tornou mais abrangente o alcance da presente qualificadora, logo, se o agente para realizar estupro utilizar de meio para diminuir a resistência da vítima que cause lesão corporal de natureza grave a esta, como, por exemplo, o uso de substância entorpecente, o crime será qualificado.

Quanto à primeira parte do parágrafo primeiro, importante embrar que a lesão causada à vitima sendo grave ou gravíssima qualifica o crime, logo, a expressão foi utilizada em sentido lato. Sujeito do crime O sujeito ativo no estupro, quando a finalidade for a conjunção carnal, poderá ser tanto o homem quanto a mulher. No entanto, nesse caso, o sujeito passivo, obrigatoriamente, deverá ser do sexo oposto, pressupondo uma relação heterossexual.

No que diz respeito à prática de outro ato libidinoso, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo, bem como sujeito passivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum. Vale ressaltar que por ato I assivo, tratando-se, nesta hipótese, de um delito comum. Vale ressaltar que por ato libidinoso entende-se que é tudo aquilo que é diverso à conjunção carnal. Consumação e tentativa Quando a conduta do agente for dirigida especificamente a ter conjunção carnal com a vítima, o delito de estupro se consuma com a efetiva penetração dos órgãos sexuais dos sujeitos ativo e passivo do crime de estupro.

Quanto à segunda parte do art. 213 do estupro repressivo, consuma-se o estupro no momento em que o agente, depois da prática do constrangimento levado a efeito mediante violência ou rave ameaça, obriga a vitima a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Segundo o doutrinador Rogério Greco, mesmo depois da reforma do texto legal, a consumação do crime de estupro só ocorrerá com a conjunção carnal propriamente dita.

Contudo, no entender de Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer e Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer: . Com a nova redação, o texto penal afastou as tradicionais dúvidas sobre os atos preparatórios da conjunção carnal, ou preliminares, configurariam estupro consumado ou mera tentativa. Com a sua redação atual o texto não deixa margem para incertezas: qualquer ato libidinoso, mesmo que preparatório, consuma o crime. A maioria da doutrina, assim como Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer e Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, categoriza que qualquer outro ato libidinoso já torna o crme consumado, pois a tentativa de estupro existe, contudo, é difícil de ser provada, uma vez que a mera tentativa é ato consumado como ato libidinoso Classific difícil de ser provada, uma vez que a mera tentativa é ato consumado como ato libidinoso Classificação doutrinária

Trata-se de Crime Comum, podendo ser praticado por homem ou mulher, bem como podendo ter como sujeito passivo o homem, a mulher e o transexual não importando se este tenha realizado a operação para mudança definitiva de suas características sexuais. A realização da conduta típica ocorre de forma livre (possibilidade de execução por conjunção carnal ou outro ato libidinoso). Crime Material, uma vez que o resultado naturalístico consiste na subtração da liberdade sexual. Admite tentativa embora seja de difícil comprovação. Em regra, possui Conduta Comissiva, ou seja, o crime ocorre om a AÇÃO do agente.

No entanto, o delito poderá ser praticado via omissão imprópria se o agente for garantidor, conforme preconiza o parágrafo 20 do artigo 13 do Código Penal. O crime é Plurisubsistente e misto, pois sua prática decorre de conteúdo variado. De acordo com o doutrinador Rogério Greco, quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria, ou seja, a execução não pode ser ‘transferida’ para terceiros e não admite autoria mediata. Ação penal O artigo 225 do Código Penal foi completamente reformulado, abolindo-se a ação penal privada.

Logo, a ação penal é, em regra, pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Sob outro aspecto, será de ação pública incondlcionada se a vltima é menor de 18 anos ou é pessoa vulnerável (considerada doente mental ou aquela que não pode oferecer resistência). Assim, qualquer que seja o crime sexual, a titular não pode oferecer resistência). Assim, qualquer que seja o crime sexual, a titularidade para promover a ação penal é sempre do Estado, por meio do Ministéno públlco. “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos

I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. ” Consentimento da Vitima O delito de estupro se caracteriza quando, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, o constrangimento é dirigido na intenção de ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ou praticar ou permitir que se pratique com a vítima, de forma não consentida por ela. ? essencial, portanto, que não enha havido o consentimento da vítima, pois caso contrário, estaríamos diante de um fato atípico, desde que a vítima não se encontre em qualquer das situações previstas pelo art. 217-A do Código Penal, são elas: Art. 217-A: ‘Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. 1a Incorre na mesma pena quem praticar as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Em casos de masoquismo e sadismo, desde que produzam esões corporais de natureza leve, não configuram em infração penal, se praticados por maiores e capazes. Quanto à resistência da vítima deve-se discernir quando a recusa da v praticados por maiores e capazes. Quanto à resistência da vítima, deve-se discernir quando a recusa da vitima ao ato sexual importa em manifestação autentica de sua vontade, de quando, momentaneamente, faz parte do “jogo de sedução”.

Aqui o problema é a prova, pois na grande maioria das vezes, não há gravações, testemunhas, formulários de consentimento, mas o homem disse que a mulher lhe disse que “sim”. A crença, sincera, de que a vitima apresenta oposição ao congresso carnal apenas por recato ou para tornar o jogo do amor mais difícil ou interessante deve sempre ser entendida em favor do agente. Falha o tipo subjetivo, igualmente, quando o agente erra, ainda que culposamente, sobre um dos elementos do tipo objetivo. É o erro de tipo.

No entanto, se a dúvida pender para o lado da negação do consentimento, a alegação de erro de tipo não poderá ser sustentada como um simples artifício legal para que a responsabilidade penal do agente seja afastada. Sendo assim, embora haja a possibilidade e erro sobre os fatos, não significa que em virtude de ter a vitima correspondido sexualmente de alguma forma com o agente, isso permitirá que este chegue ao ato culminante da conjunção carnal, pois a vítima tem o direito de dizer não, e sua negatlva deve ser compreendida pelo agente.

No caso do marido como sujeito ativo do estupro, ele somente poderá relacionar-se sexualmente com sua esposa com o consentimento dela. Caso a esposa não cumpra com suas obrigações conjugais, tal fato poderá dar ensejo, por exemplo, ? separação do casal, mas nunca à adoção de práticas violentas ou meaçadoras para levar adiante a finalidade do coito (vaginal ou anal), ofensivas ? anal), ofensivas à liberdade sexual da mulher, atingindo-a sem sua dignidade.

Em virtude da nova redação constante no art. 213 do Código penal, a esposa também poderá figurar como autora do delito de estupro praticado contra seu próprio marido, a exemplo daquela que, mediante emprego de grave ameaça, o obriga a permitir que com ele se pratique atos de felação. Estupro praticado por vários agentes ao mesmo tempo Podem ocorrer situações e que 2 ou mais pessoas, unidas pelo esmo liame subjetivo, com identidade de propósito, resolvam estuprar a vítima.

Dessa forma enquanto alguns a seguram, outro leva a efeito a penetração, havendo entre eles um rodízio criminoso. Nesse caso, haveria um único crime ou vários estupros em continuidade delitiva? para o doutrinador Rogério Grecco, o estupro mediante conjunção carnal é um crime de mao própria, de atuação personalíssima, de execução indelegável, intransferível, nesse caso em exame teríamos sempre um autor e demais partícipes, cada qual prestando auxílio para o sucesso da empresa criminosa.

Sendo assim, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro e os demais serão considerados seus partícipes. Logo, no exemplo fornecido, teríamos que concluir pela prática de vários crimes de estupro, em continuidade delitiva, nos moldes preconizados pelos arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Desistência Voluntária É possível a desistência voluntária no delito de estupro. De acordo com o art. 15 do Código Penal, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na exec PAGF log

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