Tópicos fundamentais da lei de arbitragem brasileira – 9.307/1996

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Tópicos Fundamentais: Arbitragem – Lei No 9. 307/1996 1. Convenção de Arbitragem: * Escrita Inserta no próprio contrato ou em documento apartado a que ela se refira. (Art. 40, SIO) * As partes podem estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. (Art. 40, s2c) ‘k *Existindo a cláusula compromissória e havendo resistência, quanto à instituição parte interessada or7 requerer a citação da t zo fim de lavrar-se do to view nut*ge compromisso. (Art. * O autor indicará com o documento q 70, >10) nstruindo o pedido promissória. (Art. * Não concordando as partes sobre os termos de compromisso, após tentada a conciliação, decidirá o juiz, após ouvir o réu, na própria audiência ou no prazo de IO (dez) dias. (Art. 70, 530) * A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. (Art. 70, S 50) * A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. *A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, sendo que a nulidade deste não mplica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. (Art. 80) Celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. (Art. 90, SI”) Extrajudiclal Será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. (Art. 90, S20) * **Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral (Art. l. Nome, profissão, estado civil e domic[lio das partes.

II. Nome, profissão, domicílio do árbitro e a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros. III. Material que será objeto da arbitragem. IV. O lugar em que será proferida a sentença arbitral. ‘k o compromisso arbitral (Art. 12): l. Escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes não aceitem substituto. II. Falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes não aceitem substituto. III.

Tendo expirado o prazo para prolação da sentença arbitral, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro ou o presidente arbltral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. 3. Árbitro: Qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes O árbitro possui as mesmas limitações dos Magistrados, além dos mesmos deveres e responsabilidade, devendo proceder com IMPARCIALIDADE, INDEPENDENCIA COMPETENCIA, DILIGENCIA E DISCRIÇÃO. (Art. 13, caput e S60; Art. 14, caput) * Pode ser nomeado um ou mais árbitros, sempre em número ímpar. Art. 13, SIC) * As partes podem estabelecer o rocesso de escolha do árbitro, de um órgão ar ional ou entidade PAGF9C,F7 especializada. (Art. 13m 30) * Vários Árbitros Eleição de um Presidente por maioria de votos (Art. 13, 940). ?rbitro só poderá ser recusado por motivo após a sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando (Art. 14, s2c): * Não for nomeado diretamente pela parte. * O motivo para a recusa do árbitro foi conhecido posteriormente à sua nomeação. *O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário. (Art. 18) 4. procedimento Arbitral: * Considera-se instru[da a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. (Art. 19, caput) A parte que pretender arguir questões relativas ? competência, suspeição ou impedimento do árbitro, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. (Art. 0, Caput) * *Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, o árbitro será substitu[do. Sendo reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário para julgar a causa. (Art. 0, 510) * A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitra em. Não havendo estipulação acerca do procedimento, c itro ou ao tribunal arbitral princípios do CONTRADITÓRIO, DA IGUALDADE DAS PARTES, DA IMPARCIALIDADE DO ARBITRO E DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO. Art. 21, caput e 520) * As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. (Art. 21, S30) * *Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de erícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. (Art. 22, caput) * *Havendo a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originalmente, competente para julgar a causa. Art. 22, 540) 5. Sentença Arbitral: * A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 06 (seis) meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. As artes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. (Art. 23) * A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. Quando forem vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente. (Art. 4) * **Requisitos Obrigatórios da Sentença (Art. 26): l. Relatório Nome das partes e um resumo do litígio. II. Fundamentos da Decisão. III. Dispositivo Ementa e eventual razo para o cumprimento da decisão. litígio, o arbitro poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral. Art. 28) * proferida a sentença dá-se por finda a arbitragem. Deverá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou qualquer meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou entregando diretamente às partes, mediante recibo. Art. 29) * *No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da decisão, poderá a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao árbitro que (Art. 30): l. Corrija qualquer erro material da sentença arbitral II. Esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se manifeste pronuncie sobre ponto emitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. * OBS. : O árbitro decidirá, no prazo de IO (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29. **A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferlda pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. (Art. 31 ) * nula a sentença Arbitral que (Art. 32): l. For nulo o compromisso. II. Emanou de que não podia ser árbitro. III. Não contiver os requisitos obrigatórios da sentença arbitral. IV. For proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. V. Não decldir sobre todo o litigio submetido à arbitragem. VI. For proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passlva.

VII. Proferida fora do prazo. VIII. Apresentar transgressão dos rincípios do CONTRADITÓRIO, da IGUA RTES, da transgressão dos princípios do CONTRADITÓRIO, da IGUALDADE das PARTES, da IMPARCIALIDADE do ÁRBITRO e de seu LIVRE CONVENCIMENTO * A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder udiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral. (Art. 33) * Procedimento Comum Deverá a demanda para a decretação de nulidade ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. A sentença judicial que julgar procedente o pedido de decretação de nulidade decretará a NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (NOS casos do Art. 32, I, II, VI, VII e VIII) ou DETERMINARÁ QUE O ÁRBITRO PROFIRA NOVO LAUDO (Art. 32, III, IV, V). 6. Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrárias Estrangeiras: Sentença Arbitral Estrangeira Proferida fora do Território Nacional. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Art. * Necessária a HOMOLOGAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Além disso, aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 3 484 do CPC. (Arts. 35 e ‘k A homologação de sentença arbitral estrangeira será equerida pela parte interessada, devendo a petição conter as indicações da lei processual, conforme artigo 282 do CPC e ser instruída, necessariament PAGFfflf7 consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial. II. O original da convenção de arbitragem certificada, acompanhada de tradução oficial. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que (Art. 38): l. As partes na convenção de arbitragem eram incapazes. II. A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei ? qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida. III. Não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o pnnc(pio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa.

IV. A sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e nao foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem. V. A instituição de arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória. VI. A sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória ara as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbltral foi prolatada. k Também será denegada a homologação se o STJ constatar que (Art. 39): l. Segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem. II. A decisão ofende a ordem pública nacional. * A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vicios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. (Art. 40) PAGFarl(F7

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