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Direito p 21 de Março de 2012 Francisco Beltrao-PR do grego ópEaóç. Em latim classico, empregava-se o termo IVS (grafado também lus ou jus), que sign’fica “fórmula religiosa” e que é derivado de sentido, veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção aos modernos “direito objetivo” (ius est norma agrendi) e “direito subjetivo” (ius est facultas agendi). Alguns estudiosos afirma que, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer “mandar”, “ordenar’, da raiz sânscrita Ju, “ligar.

Mais tarde. Ainda no período romano, o termo directum eio a ser mais empregado para referir o direito. Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava perpendicular em relação ao solo: de rectum O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos “justo”, “justiça”, “jurídico”, “juiz” e muitos outros. 1. 2 Varias Acepções do termo “Direito”.

Direito Objetivo: Sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituiçóes para regular as relações sociais„ a que os egos se referem quando dizem “o direito proibe a poligamia” Direitos Subjetivos: Pelos juristas mais conhecido como faculdade concedida a uma pessoa, para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses, a que os leigos se referem quando dizem “eu tenho o direito de falar o que eu quiser” ou “ele tinha direito àquelas terras”.

Direito Enquanto Ciência: É a ciencia que estuda o conjunto de normas que regulam as relações sociais: cnhecida pelos juristas de ciência do direito, a que os legos se referem quando dizem “eu preciso estudar direito comercial para conseguir um bom mprego”.

Direito Enquanto Justiça: O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as rela ões interpessoais nos diversos aspectos da vida em socie Revolução Francesa, é exemplo da incorporação de princípios do direito natural ao direito positivo. É de “direito positivo”, que chamam ao conjugado de normas em vigor ditas e impostas por um determinado Estado em dado território. Sendo assim um conceito bem próximo aos de rdem jurídica e de direito objetivo.

O direito positivo, fornecido por um determinado Estado, é exêncialmente peculiar para o Estado e pode se modificar segundo as condições sociais de uma determinada época. Os filósofos gregos foram os primeiros a conceituar uma semelhança entre o direito positivo, criado na lei e posta pelos homens, e o direito natural, que teve em toda e qualquer parte, a mesma eficácia, e por fim não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo. 1. 4 Direito O Direito é um conjunto de regras positivas e gerais que disciplina a vida em sociedade.

De acordo com FERRAZ JUNIOR (1994,2. ed-pg 31) O direito aparece, porém, para o vulgo, como um complicado mundo de contradições e coerências, pois, em seu nome tanto se vêem respaldadas as crenças em uma sociedade ordenada, quanto se agitam a revolução e a desordem. O direito contém, ao mesmo tempo, as filosofias da obediência e da revolta, servindo para expressar e produzir a aceitação do status quo, da situação existente, mas aparecendo também como sustentação moral da indignação e da rebelião. direito é indispensavel à Vida em sociedade, ao definir direitos obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos. O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como por exemplo o direito civil, , direito comercial, 3 e mais influentes códigos civis da história. 1. 5 Ramos do Direito.

Direito Administrativo Direito Aeronáutico Alternativo Ambiental de Águas Autoral Bancário Canônico Civil Família das Obrigações das Sucessões as Coisas Imobiliário Individual do Trabalho Consumidor Criança e do Adolescente Constitucional do Estado Desportivo Econômico Eleitoral Eletrônico 4 Direito de Direito do Direito da Empresarial ou Comercial Societário Marítimo Financeiro Fiscal Tributário Humanos Indígena da Informática Direito Militar Direito Processual Geral do Processo Previdenciário Processual Civil Processual Penal Direito Processual do Trabalho Direito da Propriedade ntelectual Notarial Direito dos Seguros da Segurança Social S Direitos Direito Penal Teoria Direito Registral e Direito Sanitário

Direito do Trabalho Direito Individual do Direito Urbanístico Direito dos Valores Mobiliários Direito Coletivo do Direito Sindical Cada um destes ramos a cima citados, é responsável por regular e ordenar as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. E cada um com uma função expecifica. EX: Direito civil: Principal ramo do direito privado, que rege as relações entre os particulares,tem caráter individualista e patrimonialista. Direito Penal: Éo direito que o estado possui, de atuar sobre os delitos, na defesa da sociedade contra o crime, e também o ireito de punir o culpado pelo suposto delito (crime). Direito Comercial: É o ramo do direito privado que trata do estudo das normas que regulam os atos necessários às atividades dos comerciantes no exercício de sua profissão.

Direito Constitucional: É o ramo do direito publico interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como ápice da pirâmide normativa de uma ordem juridica consideradas leis supremas de um estado. Direito Administrativo: É a parte do direito que rege as normas sobre a organização do estado e os atos que correspondem aos ntes públicos. Diferenciando Também o do Privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual. Direito Privado: Ao dar inicio da autonomia privada, ou seja, as pessoas aproveitam a capacidade de instituir entre si as normas que pretender.

Já o direito público segue princípio diferente, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da pretensão também está sujeita ao principio da legalidade, mas em menor grau, em direito rivado, tudo que não é proibido é permitido. 1. 7 Direito e suas leis: Nos regimes constitucional, com baseamento na constituição são ordenadas leis, que são cogente de forma geral na legislação. É preciso evitar a confusão em meio a distinção entre lei e norma. A norma é uma imposição. A lei é a formato de que se reveste a norma ou um conjunto de normas em melo ao ordenamento, também entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior. A lei é fonte do direito.

Ex: Vide art. 1449 do cód. Civil: ” Salvo convenção em contrário, o ato de receber a apólice pagará ao segurado o prêmio, que estipulou”. Podemos apontar diversos tipos de leis: Leis Complementares: Servem para ordenar certos campos de comportamentos julgados exponenciais e digno de maior equilíbrio em face da probabilidade de revogação. Leis Ordinárias: Existem determinações de início e balisas comuns de orientação, conferindo-se, então, o poder executivo ? jurisdição para editar as obras normativas que irão detalhá-los. Entretanto, discute-se, se em meio a as condições eficaz para o conceito de lei devem se mas referentes ao

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