Trabalho direito comunitario

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COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 15 de Julho de 2009 Jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com os pedidos de indenização apresentados na sequência de uma violação do direito da União Européia pelos Estados-Membros 1. INTRODUÇÃO Na Comunicação de 5 de Setembro de 2007 intitulada «Uma Europa de resultados – aplicação do direito comunitário», a Comissão manifestou a intenção de publicar um documento explicativo sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça relacionada com os p seqüência de uma vi Membros.

Muito cedo já, nu ar o Tribunal de Justiça I or 16 Swipe to page presentados na itário pelos Estados- embro de 1960, rincípio: Se o Tribunal verificar que um ato legislativo ou administrativo das autoridades de um Estado-Membro é contrário ao direito comunitário, esse Estado é obrigado, por força do artigo 86. 0 do Tratado CECA, quer a revogar o ato em questão, quer a reparar os efeitos ilícitos que este possa ter produzido.

A responsabilidade de um Estado-Membro pela violação do direito comunitáno fol, contudo definitlvamente fixada no acórdão Francovich3 de 28 de Maio de 1991. 2. O ACÓRDÃO DE PRINCÍPIO: ACÓRDÃO FRANCOVICH Neste acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que os particulares tem o direito de reclamar a um Estado-Membro a reparação dos danos que sofreram pelo fato de esse Estado- Membro não ter transposto uma diretiva no prazo previsto. A o Tribunal de Justiça já havia verificado na seqüência de uma ação por incumprimento da Comissão.

Na primeira parte do acórdão, o Tribunal de Justiça declarou verificado que a Diretiva 80/987 não tem efeito direto porque as suas disposições não são suficientemente precisas e incondicionais, dado que os Estados-Membros dispunham de ma grande margem de apreciação quanto à organização e ao financiamento (integralmente assegurado pelos poderes públicos ou por contribuições dos empregadores) da instituição de garantia. Por conseguinte, os particulares não podiam solicitar ao tribunal a aplicação direta da diretiva.

No entanto, recordando os próprios fundamentos da ordem jurídica comunitária, bem como a obrigação de os tribunais assegurarem a plena eficácla do direito comunitário e de protegerem os direitos que este confere aos particulares, o Tribunal de Justiça declarou, na segunda parte o acórdão, que «a plena eficácia das normas comunitárias seria posta em causa e a proteção dos direitos que as mesmas reconhecem enfraquecida se os particulares não tivessem a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos são lesados pela violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro».

Segundo o Tribunal, esta possibilidade de reparação pelo processo 6/60. Estado-Membro é particularmente indispensável sempre que o pleno efeito do direito comunitário esteja subordinado a uma ação por parte desse Estado, como, por exemplo, a transposição de uma diretiva. Fazendo referência ao artigo 5. 0 do Tratado CEE (atual artigo 10. do Tratado CE), o Tribunal de Justiça chega à conclusão de que «o direito comunitário impõe o principio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a reparar os prejuízos causado impõe o princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a reparar os prejuízos causados aos particulares pelas violações do direito comunitário que lhes sejam imputáveis». Através deste acórdão, o Tribunal de Justlça estabeleceu o princípio da responsabilidade do Estado, que é «inerente ao sistema do Tratado». Esta fórmula viria a ser retomada de forma constante na jurisprudência do Tribunal de Justiça. . CONDIÇOES DE ACCIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO: ACÓRDÃO BRASSERIE DU PECHEUR / FACTORTAMEI I O Tribunal de Justlça forneceu vánas precisões ulteriormente, no âmbito de dois acórdãos, proferidos nos processos Brasserie du pêcheur e Factortame. O Bundesgerichtshof alemão e o High Court inglês tinham apresentado pedidos de decisões prejudiciais ao Tribunal de Justiça sobre o princípio da responsabilidade do Estado-Membro para além do caso da não transposição de iretivas e sobre o direito de os particulares obterem reparação.

Estes dois processos tratavam, por conseguinte, da questão de saber se o princípio da responsabilidade do Estado se aplicava de forma geral, nomeadamente no caso de uma lei nacional violar disposições diretamente aplicáveis, e em que condições. O acórdão Brasserie du pêcheur / Factortame reforçou significativamente os meios de que os particulares dispõem para impor o respeito do direito comunitário às autoridades nacionais, estabelecendo dois grandes princ[pios. Em primeiro lugar, o princípio da responsabilidade do

Estado pela violação do direito comunitário foi reconhecido de forma geral, sob reserva de determinadas condições precisas, independentemente do órgão do Estado autor da wolação, incluindo um parlamento nacional, ou da natureza da norma comu do órgão do Estado autor da violação, incluindo um parlamento nacional, ou da natureza da norma comunitária violada, Já que o direito à reparação constitui «o corolário necessário do efeito direto das dlsposiçbes comunitárias, cuja wolação está na origem do prejuízo causado”.

Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que as condições ue determinam o surgimento de um direito a reparação dependem da natureza da violação do direito comunitário em causa. Ao especificar estas condições para os processos em causa, o Tribunal de Justiça norteou-se por dois princípios: por um lado, o principio da efetividade do direito comunitário, ou seja, assegurar tanto a sua plena eficácia como a proteção efetiva dos direitos que confere aos particulares e, por outro, o pnnc(pio da coerência entre o regime da responsabilidade extracontratual da Comunidade por força do artigo 215. do Tratado CE (atual artigo 288. do Tratado CE) e o regime da responsabilidade nacional. O Tribunal concluiu que, na ausência de uma justificação particular, as condições de aplicação dos dois regimes não devem diferir em circunstâncias comparáveis.

Após ter recordado e confirmado plenamente os princípios desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça extraiu as seguintes três condlçbesl 6 para estabelecer a responsabilidade do Estado por atos normativos de natureza comparável, ou seja: – a norma jurídica violada deve ter por objeto conferir direitos aos particulares; – a violação deve ser suficientemente caracterizada; deve existir um nexo de causalidade direta entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido pelas pessoas lesadas.

Trata-se de verificar se o alegado dano decorre de forma suficientemente direta da violação do Trata-se de verificar se o alegado dano decorre de forma suficientemente direta da violação do direito comunitário pelo Estado-Membro para implicar a responsabilidade deste último. A apreciação destas condições depende de cada tipo de situação. O Tribunal de Justiça observou que ocorre incontestavelmente uma violação caracterizada do direito comunitário no caso de um

Estado-Membro ignorar de forma manifesta e grave os limites impostos ao seu poder de apreciação. O Tribunal de Justiça deixa expressamente esta apreciação aos órgãos jurisdicionais nacionais, «únicas entidades competentes para conhecer dos fatos (… ) e para caracterizar as violações do direito comunitário em causa»20. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou útil identificar alguns elementos que os órgãos jurisdicionais nacionais podem ter em conta.

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que «de qualquer modo, encontramo-nos perante uma iolação do direito comunitário suficientemente caracterizada, quando esta perdurou, apesar de ter sido proferido um acórdão em que se reconhecia o incumprimento imputado ou um acordão num reenvio prejudicial, ou apesar de existir uma jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça na matéria». para determinar se uma infração ao direito comunitário constitui violação suficientemente caracterizada, o órgão jurisdicional nacional deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida22.

Entre estes elementos figuram os identificados pelo Tribunal de Justiça no córdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, ou seja: «o grau de clareza e de precisão da regra violada, o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades nacionais ou comunitárias, o caráter intencional ou invol que a regra violada deixa às autoridades nacionais ou comunitárias, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o fato de as atitudes adotadas por uma instituição comunitária terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas u práticas nacionais contrárias ao direito comunitário». A margem de apreciação constitui um critério importante para determinar a existência de uma violação caracterizada do direito comunitário.

Assim, o Tribunal de Justiça determina que «na hipótese de o Estado-Membro em causa, no momento em que cometeu a infração, não se confrontar com opções normativas e dispor de uma margem de apreclaç¿o consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada». O Tribunal de Justiça precisou que «a respectiva existência e alcance são determinados em função do direito comunitário e não do direito nacional». Por último, num acórdão mais recente, foi colocada ao Tribunal de Justiça a questão de saber se um Estado-Membro é obrigado, perante um dos seus cidadãos, a interpor um recurso de anulação (artigo 230. ” do Tratado CE) ou a intentar uma ação por omissão (artigo 232. 0 do Tratado CE) e se, portanto, a sua responsabilidade podia ser implicada por não tê-lo feito.

O Tribunal de Justiça estabeleceu que ao direito comunitário não ontém nenhuma obrigação de um Estado-Membro interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 230. 0 CE ou de intentar uma ação por omissão nos termos do artigo 232. 0 CE em beneficio de um dos seus cidadãos. Contudo, não se opõe, omissão nos termos do artigo 232. 0 CE em benefício de um dos seus cidadãos. Contudo, não se opõe, em princípio, a que um direito nacional contenha essa obrigação». 4. EVOLUÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA APÓS O ACÓRDÃO BRASSERIE DLI PÊCHEUR E FACTORTAME: O ACORDAO BRITISH TELECOMMUNlCATIONS27 Os princípios estabelecidos pelo acórdão Brasserie du êcheur e Factortame foram rapidamente aplicados no processo British Telecommunications.

Embora o Tribunal de Justiça atribua aos órgãos jurisdicionais nacionais competência para determinar se os criténos para que exista responsabilidade do Estado estão ou não preenchidos, decidiu, no processo British Telecommunications, pronunciar- se ele próprio porque considerava dispor «de todos os elementos necessários para apreciar se os fatos em apreço devem ser qualificados como violação suficientemente caracterizada do direito comunitário». Desde o processo gritish Telecommunications, o Tribunal de Justiça optou, em vários rocessos, por tomar posição diretamente apreciando ele próprio se uma determinada situação constituía uma violação caracterizada do direito comunitário e era, portanto susceptível de implicar a responsabilidade do Estado-Membro.

Pouco depois do acórdão British Telecommunications, o Tribunal de Justiça considerou, no processo Dillenkofer, que o fato de um Estado se abster de adotar medidas de transposição de uma diretiva para a consecução do resultado nela previsto no prazo previsto para o efeito constitui uma violação caracterizada do direito comunitário. 5. ?RGÃO RESPONSÁVEL PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO A partir do seu acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame, o Tribunal de Justiça preciso pio da responsabilidade Pêcheur e Factortame, o Tribunal de Justiça precisou que o principio da responsabilidade do Estado-Membro era válido «para qualquer violação do direito comunitário por um Estado-Membro, independentemente da entidade do Estado-Membro cuja ação ou omissão está na origem do incumprimento”.

Assim, «um Estado-Membro não pode, por conseguinte, invocar a repartição das competências e responsabilidades entre as coletividades ue existem na sua ordem jurídica interna para se eximir ? sua responsabilidade nesta matéria». O Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio segundo o qual os particulares devem obter uma reparação «qualquer que seja a autoridade pública que tenha cometido essa violação e qualquer que seja aquela a quem incumbe, em principio, segundo o direto do Estado-Membro em questão, o ônus dessa reparação”. Com o processo Kõbler, o Tribunal de Justiça foi pela primeira vez confrontado com a questão delicada da responsabilidade dos Estados-Membros pela violação do direito comunitário por um os seus órgãos jurisdicionais supremos.

O Tribunal de Justiça recorda que a responsabilidade internacional do Estado se estende a todos os seus órgãos e sublinha que esta última deve ser aplicada por maioria de razão na ordem jurídica comunitária, já que todos os órgãos do Estado, incluindo o poder legislativo, são obrigados a respeitar normas impostas pelo direito comunitário que sejam susceptlVeis de regular diretamente a situação dos particulares. O Tribunal de Justiça sublinha, além disso, a responsabilidade especial dos órgãos jurisdicionais supremos no que se refere à proteção dos ireitos dos particulares, fazendo referência nomeadamente ao artigo 234. 0, terceiro parágrafo, do Tratado CE. Nesta base, o Tri referência nomeadamente ao artigo 234. 0, terceiro parágrafo, do Tratado CE. Nesta base, o Tribunal de Justiça declarou que a responsabllidade dos Estados-Membros pode igualmente ser acionada quando a violação do direito comunitário decorre de uma decisão de um órgão jurisdicional decidindo em última instância.

No que diz respeito às condições dessa responsabilidade, o Tribunal de Justiça, embora reconhecendo a especificidade da função jurisdicional, considera que «só pode haver esponsabilidade do Estado resultante de uma violação do direito comunitário por tal decisão, no caso excepcional de o juiz ter ignorado de modo manifesto o direito aplicável». Entre os critérios a preencher para se reconhecer uma ignorância manifesta do direito comunitário, o Tribunal de Justiça evoca um novo critério para além dos já identificados no acórdão Brasserie du Pêcheur e Factortame: o do não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 234. 0, terceiro parágrafo, do Posteriormente, no seu acórdão Traghetti, o Tribunal de Justiça recordou, confirmou e precisou os princípios já enunciados no acórdão Kbbler.

O Tribunale di Genova perguntou ao Tribunal de Justiça se o direito comunitário, em especial os princípios enunciados pelo Tribunal no acórdão Kõbler, se opõem a uma regulamentação nacional como a lei italiana que, por um lado, exclui qualquer responsabilidade do Estado-Membro pelos danos causados aos particulares devido a uma violação do direito comunitário cometida por um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância sempre que esta violação resulte de uma interpretação as normas jurídicas ou de uma apreciação esta violação resulte de uma interpretação das normas jurídicas ou de uma apreciação dos fatos e das provas efetuadas por este órgão jurisdicional e, por outro, limita esta responsabilidade aos casos de fraude ou falta grave do tribunal. No seu acórdão, o ribunal de Justiça considerou que o direito comunitário se opõe à aplicação de normas nacionais que, como era o caso em Itália, excluem a responsabilidade do Estado nos casos em que a violação resulte da atividade do órgão jurisdicional que obedece à interpretação das normas jurídicas ou ? apreciação dos fatos e das provas44. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, estas atividades fazem parte da própria essência das funções jurisdicionais e podem conduzir a uma violação manifesta do direito comunitário.

A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que excluir qualquer possibilidade e acionar a responsabilidade do Estado desde que a violação reprovada ao tribunal nacional vise ? interpretação das normas jurídicas ou que a apreciação deste sobre fatos ou provas equivaleria a desnaturar o principio da responsabilidade do Estado e levaria a que os particulares ão beneficiassem de qualquer proteção judicial se um órgão jurisdicional nacional decidindo em última Inst¿ncla cometesse um erro manifesto no exercício dessas atividades de interpretação ou de apreciação. De igual modo, o Tribunal considerou contrária ao direito comunitário uma norma nacional que limite o acionamento da responsabilidade do Estado aos casos de dolo ou de culpa grave do juiz. Recorda a este respeito que as condições que determinam a responsabilidade do Estado são abrangidas pelo direito comunitário e são as enunciadas no acórdão Kóbler. por conseguinte, o Tribunal PAGF 16

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