Transmissão das obrigações
A transmissão das obrigações: Cessão de Crédito, Assunção de dívida e cessão da posição contratual Resumo: O presente trabalho tem como finalidade, apresentar de uma forma sintética, o entendimento sob o enfoque do direito, sobretudo, quanto ao ramo do direito constitucional, das pesqulsas com células tronco-embrionárias. Analisando, a regulamentação da pesquisa neste país, e a relação com a bioética com o tema proposto.
Toda análise por sua vez, veiculada sob o prisma do direito a vida, e também, princípios, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana. Palavras-chave: Direito a vida, células-tronco, constitucional. Keywords: Right to life, stem cells, constitutional. to page Sumário: 1 – Introdu Obrigações – 2. 1 Ab PACE 1 orig – 3 Da transmssãod obr , transmissão das obri Assunção de divida 1. Introdução O Ireito das es obrigacionais m histórica da crédito -5 Da ntratual.
No Brasil, o direito das obrigações tem papel relevante no direito civil, até por que, grande parte da teoria geral do Direito Civil tem aplicação direcionada às obrigações. Inclusive, por longos anos, vários doutrinadores defenderam a criação de um Código das brigações. O Direito das Obngações está previsto no Código civil de 2002 entre os artigos 233 e 420, onde estão inseridas modalidades, como a transmissão das obrigações, o adimplemento das obrigações e por fim, o inadimplemento das obrigações.
O presente estudo, tem por esco escopo, apresentar uma partícula do primeiro item acima mencionado, ou seja, a cessão da posição contratual, como sendo uma das formas de transmissão da obrigação. Sendo certo, que pnvilegiando uma análise doutnnária e jurisprudencial do tema em comento. Isso se dá, por que, o novel Código Civil, não trouxe de forma xpressa, o referido instrumento capitulado, sendo, portanto, de relevância um estudo aprofundado do tema, até por que, seu grau de utilidade é importante nas relações contratuais na presente conjuntura no país.
Vale destacar, que o Código Civil de 1916 não possuía um título dedicado a transmissão das obrigações. Assim, era apenas estudada nesse códlgo, a cessão de crédito, como a única modalidade de transmissão da obrigação. Como já dito acima, o atual Código Civil, traz também a assunção de dívida além do que já era mencionado expressamente no antigo instrumento civil.
Todavia, repita se, o atual código foi omisso quando deixou de introduzir a terceira modalidade de transmissão das obrigações, a saber, o tema proposto nesse momento: Cessão do Contrato. 2. O Conceito do Direito das obrigações Antes de fazer uma análise acerca do fato histórico em relação a transmissão das obrigações, não se pode olvidar em conceituar o direito das obrigações, que hodiernamente vários autores defendem um ponto de vista, mas que ao final chegam ao mesmo denominador.
Importante destacar, que apesar da longa jornada de tempo em que os estudiosos escrevem sobre o direito das obrigações, odavia, sem grande alteração ao longo do tempo. Sendo assim, vale trazer a baila alguns conceitos dos grandes mestr alteração ao longo do tempo. Sendo assim, vale trazer a baila alguns conceitos dos grandes mestres do direito das obrigações.
Segundo o professor Cristiano Chaves, conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vinculo juridico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente Para Orlando Gomes, o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis: “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale izer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vinculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la” [2] Por derradeiro, vale consignar as palavras de Clóvis Verissímo de Couto e Silva, que diz: “A relação obrigação formal tem sido visualizada, modernamente, sob o ângulo da totalidade. xame do vínculo como um todo não se opõe, entretanto, à sua compreensão como processo, mas, antes, o complementa. Como totalidade, a relação obrigacional é um sistema de processos”. 3] Como se vê, as definições em relação ao direito das obrigações, são varadas, todavia, a essência central está presente em todos os conceitos, ou seja, há um vínculo que une dois pólos em um contrato. Na minha visão, o direito das obrigações é a instrumentalização de uma relação jurídica, oriunda de contrato, na qual, une sistematicamente dois sujeitos, credor e devedor, e que passam a assumir responsabilidades e possuir direitos a partir dessa relação.
Destarte, importante também, definir contrato, uma vez, que toda relação obngacional está intimamente ligada ambém, definir contrato, uma vez, que toda relação obrigacional está intimamente ligada a existência de um pacto, que segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves é “uma espécie de negócio juridico que depende, para a sua formação, da particpaçào de pelo menos duas partes. É portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Sendo assim, uma espécie do gênero negócio O mesmo autor diz ainda que a “obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de rédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação econormcamente aferlVel” [5] Como demonstrado, o direito das obrigações, tem por escopo disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas, pois uma das características do mundo negocial é a transitoriedade, que se dá pela alteração da relação jurídica previamente estabelecida. Daí é que se chega ao necessário estudo das transmissões das obrigações, sobretudo, no que tange a cessão da posição contratual. 2.
A boa-fé objetiva nas relações obrigacionais Uma das maiores inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, foi a inserção de forma expressa no Artigo 422 “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”[6] Em artigo de minha autoria, afirmo e ratifico de forma categórica que “nas relações negociais não é diferente, no Brasil, c afirmo e ratifico de forma categórica que “nas relações negociais não é diferente, no Brasil, com o advento do novo Código Civil, a tendência é evidenciar a relevância da ética como parâmetro orteador de toda e qualquer obrigação assumida”. 7] Isto é, a relação obrigacional deve necessariamente buscar sempre os ditames da boa-fé objetiva, até por que, o conceito deste instituto é muito amplo, e aberto a várias discussões que ampliam e muito o diálogo jurisdicional, com decisões importantíssimas no âmbito nacional, que enriquecem a justiça brasileira. Vale consignar o entendimento doutrinário a acerca do tema, uma vez que a matéria é versada de forma muito vasta. Desta forma, quando se trata dessa matéria, não pode se pode deixar de citar a professora Judith Martins-Costa que diz: A boa-fé produz deveres instrumentais e ‘avoluntaristas’, neologismo que emprego para indicar que não derivam necessariamente do exercício da autonomia privada nem de punctual explicitação legislativa: sua fonte reside justamente no princípio, incidindo em relação a ambos os participantes da relação obrigacional”. 8] Ao tratarmos do tema, é importante frisar o entendimento atual de que o principio da boa-fé objetiva também é considerada uma das fontes das obrigações, como assevera o professor Cristiano Chaves “a boa-fé objetiva atua como fonte das obrigações, dela manando, originariamente, uma série de deveres impostos a ambas as partes de qualquer relação jurídica, independente de sua vontade”. [9] O professor Ruy Rosado diz que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações ob que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública. [10] percebe-se a declsão abaixo que demonstra a boa-fé objetiva como um dos fundamentos, para decisão de um processo no estado do Rio de Janeiro, in verbis: “0377804-17. 010. 8. 19. 0001 APELACAO 1a Ementa DES.
MARIA REGINA NOVA ALVES – Julgamento: 01107/2011 QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO cíVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TITULO DE SEGUROS E TARIFA DE PROCESSAMENTO DE FATURA. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TINHA CONHECIMENTO ACERCA DESTES ENCARGOS SUPLEMENTARES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCíPlO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA À HONRA. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA NO PONTO EM QUE SE MOSTRA EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA AO REU A DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, PORQUE, ALÉM DE NÃO PAGOS, NÃO FOI OB ETO DO PEDIDO. ARTIGO 557, 5 10 -A CPC”. [1 11 grifei. Sabendo-se que qualquer relação negocial deve estar pautada no princ[pio da boa-fé objetiva, imperioso tratar de assunto consubstanciado neste princípio, até por que, é uma cláusula geral para aplicação do direito obrigacional, que possibilita a decisão de casos, resolvendo-os, considerando fatores inerentes o direito, mas que não está delimitado nas normas. Daí, o ensinamento entender esse princípio como dever PAGF Ig mas que não está delimitado nas normas. Daí, o ensinamento entender esse principio como deveres anexos, implícitos em qualquer relação obrigacional. 12] Por isso, o entendimento de que ainda não previsto de forma expressa em um contrato por exemplo, o dever anexo de informação deve estar presente, pois caso contrário, aquele que não informar devidamente, está inadimplindo na relação, passível, portanto, de indenização Tal sorte deve ser observada nas transmissões negociais, por isso, uando se celebra um contrato, é importante deixar bem claro aos pactuantes que aquela posição, ou seja, os pólos poderão alternar, substituindo na medida de necessidade. Isso se dá, até pelo fato da caracteristlca báslca do direito contratual, a transitoriedade. Nesse particular, o referido principio está evidenciado, permeando o seu estudo, que antecede necessariamente ao ensino da transmissão das obrigações, que a partir de agora será analisado em alguns pontos fundamentais. 3. Da transmissão das obrigações 3. 1.
Origem histórica da transmissão das obrigações A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor. Vale destacar, que no direito romano, o vínculo obrigacional era pessoal, intransferível e pautado por solenidades que praticamente transformavam qualquer mutação subjetiva em nova relação obrigacional. Nessa mesma época, a única forma que transmitia obrigações era a morte, onde o de cujus obrigacional.
Nessa mesma época, a única forma que transmitia obrigações era a morte, onde o de cujus ao deixar dívidas, estas eram transmitidas aos herdeiros no momento de seu fim. Dessa forma, os herdeiros passavam a suceder a dívida deixada pelo seu antecessor. Importante frisar, que na época daquele direito, o inadimplemento, gerava responsabilidade pessoal ao devedor, insurgindo sobre si, a coerção do Estado na relação obrigacional. Por oportuno, importante, trazer a baila, a forma pela qual o direito romano analisava o direito das obrigações, quando na verdade não reconhecia o referido termo, mas nomeava-o em uatro momentos, a saber: Nexum, Contractus, pactum e as Constituições Imperiais.
Quanto ao primeiro, Nexum foi a idéia de dois sujeitos, e caso houvesse inadimplemento, o devedor respondia com o próprio corpo. O segundo, denominado Contractus, onde se preocupavam somente em contratos reais e formais. O terceiro, pactum era o acordo entre as partes que não poderia responsabilizar o devedor caso não cumprisse o acordado. Por fim, as constituições imperiais que diminuíram as formalidades contratuais. Noutro giro, é importante ressaltar três relevantes fases que de certa forma delimitam as relações obrigacionais. Num primeiro momento, frisa-se sua amplitude conceitual e grande projeção nos demais ramos do Direito Civil.
Relevante também, destacando como segundo momento é a universalidade envolvida no direito das obrigações, onde inclusive, defende o professor Cristiano Chaves que “é uma tendência moderna de maior internacionalização, na medida em que surgem blocos econômcos e a comun de maior internacionalização, na medida em que surgem blocos econômicos e a comunicação e formas de comércio dinamizam- O que é chamado como terceira marca do Direito das Obrigações é que evolui de forma muito lenta, e segundo Chaves, esse ator se dá pela pouca influência de fatores políticos, morais e religiosos. [14] Ponto relevante a partir desse momento, é analisar as formas pelas quais transmitem-se as obrigações no direito brasileiro, com enfoque no tema apresentado, sem contudo, olvidar das outras formas existentes no pais, que a partir de agora destaco. 4.
Da cessão de Crédito Ao iniciar este assunto, imprescindlVel destacar que existem três espécies de transmissão das obrigações negociais, que são a cessão de crédito, assunção de divida e cessão da posição Uma breve análise nesse momento, é sobre a cessão de crédito, ue á uma das duas que foi disciplinada pelo legislador pátrio. Ab initio importante consignar o conceito do professor Chaves quando afirma que “a cessão de crédito é o negocio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica”. [1 5] O primeiro ponto que deve ser observado é quanto ao próprio termo ‘cessão’ utilizado pelo legislador.
A referida expressão tem por finalidade expandir a possibilidade de transmissão, isto é, admite-se, portanto, bens corpóreos, materiais e imateriais. Situação que deve ser analisada também, é o fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio. Daí surge, a figura do cedente, é o que pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio. Daí surge, a figura do cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor. A terceira pessoa acima citada, ou seja, o cedido não participa da negociação de transmissão do crédito, todavia, a sua ciência da realização do negócio é imprescindível, até por que, tem que saber a quem pagar, ou melhor, adimplir a obrigação devida.
Em uma breve análise sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel diz que: “os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédlto à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da Como se vê, os requisitos para efetivação da cessão de crédito, não basta um negócio jurídico, se faz mister, análise sistemática que permita de forma legal a realização do pacto, como por xemplo, uma simples análise contratual, que pode conter cláusula que proíba a transmissão do referido crédito, o que por si só, impossibilita a conclusão da cessão de crédito. Ao analisar a cessão de crédito, imperioso mencionar que o efeito desta relação é a transmssão ao cessionário dos direitos oriundos desse negócio. Em regra o cedente não passa a ser responsável pelo adimplemento do crédito, apenas pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Todavia, como toda regra tem exceção, a referida assertiva pode ser excepcionada quando a cessão opere pro solve