Direito das obrigações

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Direito das obrigações Premium gy KATIASOARES1978 anpenR 22, 2012 12 pazes DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 1. INTRODUÇÃO O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana ( direito à vida, ? liberdade, ao nome, etc. e o dos direitos patrimoniais de valor econômico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais.

Os primeiros integram o direito das coisas. Os pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. O direito real recai sobre a coisa, direta e imediatamente, vinculando-a seu titular e conferindo-lhe o jus persequendi (direito de sequela) e o jus raeferendi (direito de preferência), podendo ser exercido contra todos (erga omne).

O de exigir do devedor Os direitos reals dife a) quanto ao objeto estes exigem o cump ao credor o direito or12 to view next;Ege uma coisa, enquanto prestação; b) quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoais é determinado ou determinável; c) quanto a duração, porque são perpétuos, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc. enquanto os pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios; d) quanto a formação, pois só podem ser criados pela lei, send Swipe to vlew next page sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo que os últimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o numero de contratos inominados (numerus apertus) e) quanto ao exercício, porque são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto o exercício dos direitos pessoais exige uma figura intermediária, que é o devedor; ) quanto à ação, que pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa, ao passo que a ação pessoal é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo. 2. CONCEITO DE OBRIGAÇÃO Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédlto e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. ? o patrimônio do evedor que corresponde por suas obrigações. Constitui ele, pois, a garantia do adimplemento com que pode contar o credor. A obrigação nasce de diversas fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevém o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se confundem, pois, obrigação e responsabilidade. Esta só surge se o devedor não cumpre espontaneamente a primeira. A responsabllidade é, pois, a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Malgrado a correl 12 conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Malgrado a correlação entre ambas, uma pode existir sem a outra.

As dívldas prescritas e as de jogo constituem exemplos de obrigação sem responsabilidade. O devedor, nestes casos, não pode ser condenado a cumprir a prestação, isto é, ser responsabilizado, embora continue devedor. Como exemplo de responsabilidade sem obrigação pode ser mencionado o caso do fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento. Para os romanos, obrigação era o vínculo jurídico ligando duas u mais pessoas determinadas, no intuito de conseguir uma prestação de uma ou de algumas, em benefício de outra.

Beviláqua: o civilista responsável pela elaboração do Código Civil de 1916 (Código Beviláqua) acreditava que a principal diferença, se não a única, entre o conceito romano de obrigação e o conceito que ele defendia era o caráter extremamente pessoal presente naquele, enquanto que neste prevalece a economicidade. Devido à fixidez do vínculo existente entre credor e devedor, no Direito Romano, a posição destes era Inalienável, característica que, já na época de Bevi áqua, não caracterizava s obrigações. Estas, então, eram transmissíveis devido ao fato de poderem ser contraídas junto a pessoas indeterminadas ou através de representantes, e de ser possível a cessão sem subterfúgios. (Beviláqua, Clóvis. Direito das Obrigações. 30 ed. revi 19 possível a cessão sem subterfúgios. (Beviláqua, Clóvis. Direito das Obrigações. 30 ed. revista e acrescentada, Rio de Janeiro, Freitas Bastos & Cia, 1931, PP. 15-17).

Elementos constitutivos da obrigação: a) duplo sujeito: o Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, hamado credor, e um passivo, chamado devedor. Não existe relação obrigacional com apenas um sujeito. Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor. Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro).

Tais obrigações complexas são também chamadas de sinalagmáticas. Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber. Excepcionalmente o devedor pode ser desconhecido (ex: qualquer pessoa que adquira imóvel hipotecado responde pela dívida, apesar de não ter originanamente assumido a obngação e o credor também pode ser desconhecido (ex: o credor faleceu ou desapareceu), deve então o devedor pagar na Justiça para se livrar da obrigação. b) vínculo jurídico: o vínculo liga os sujeitos ao objeto da obrigação. O v[nculo é a força motriz da relação obrigacional.

O vínculo sujeitos ao objeto da obrigação. O vínculo é a força motriz da relação obrigacional. O vinculo seria qualquer acontecimento relevante para o direito capaz de fazer nascer uma obrigação (ex: um acidente de trânsito gera um ato ilícito, um acordo de vontades produz um contrato, etc). c) O objeto da obrigação não é uma coisa, mas um fato humano/uma conduta ou omissão do devedor chamada prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não fazer. Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma W), mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não à coisa em si.

Na obrigação de fazer o bjeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o advogado redlge uma petição, o professor ministra uma aula). Finalmente, na obrigação de não fazer, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não revelar a fórmula do perfume). Como o objeto da obrigação é a prestação, mesmo na obrigação de dar o credor não tem poder sobre a coisa, mas sim sobre a prestação (ex: compro uma geladeira e a loja promete me entregar em casa, mas a loja não cumpre, não posso por isso invadir a loja e pegar a geladeira à força), devo sim exigir perdas e anos. As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não fazer é a chamada obrigação negativa.

O objeto da obrigação para ser válido precisa ser lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), poss[vel (ex: viagem no lícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), possível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um dinossauro vivo), determinável (a coisa devida precisa ser identificada e ter valor econômlco para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento. FONTES DAS OBRIGAÇÕES Fonte de obrigação é o seu elemento gerador, o fato que lhe dá origem, de acordo com as regras de direito. Indagar das fontes de direito é buscar as razões pelas quais alguém se torna credor ou devedor de outrem. No direito romano, quatro eram as fontes admitidas: contrato, quase contrato, delito e quase delito.

O contrato era a mais importante e resultava da convenção ou do pacto, Isto é, de um regramento bilateral de condutas. O quase contrato a ele se assemelhava, faltando-lhe, porém, o acordo de vontades, como na gestão de negócios. O delito consistia no ato ilícito doloso e erava a obrigação de reparar o dano, assim como o quase delito, de natureza culposa. O Código Civil brasileiro considera fontes de obrigações: 1 – Contratos: esta é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações (ex: compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa). – Atos unilaterais: segundo nosso Código, são os quatro capítulos entre os arts. 854 e 886, com destaque para a promessa de recompensa (ex: perdi meu cachorro e pago recompensa a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que um PAGF 19 meu cachorro e pago recompensa a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa). Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação. 3 – Atos ilícitos, dolosos e culposos (ex: João bate no carro de Maria e se obriga a reparar os prejuízos) ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO São três, duas positivas (dar e fazer) e uma negativa (obrigação de não fazer). – obrigação de dar: conduta humana que tem por objeto uma coisa, subdividindo-se em três: obrigação de dar coisa certa, obrigação de restituir e obrigação de dar coisa incerta. 1 – obrigação de dar coisa certa: vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado. Tal obrigação é regulada pelo Código Civil a partir do art. 233, salvo acordo entre as partes, ou seja, se as partes não ajustarem de modo diferente, vão prevalecer às disposiçóes legais. Na autonomia privada, a liberdade das partes é grande, e o Código Civil sen,’e mais para completar a vontade das partes caso haja omissão no ajuste entre elas.

Diz-se por isso que a maioria das normas de direito privado são supletivas, enquanto a maioria das ormas de direito público são imperativas. O que vai caracterizar a obrigação de dar coisa certa é porque o objeto da prestação é coisa única e preciosa, ex: a raquete de Guga, o capacete de Ayrton Senna, a camisa dez de Pelé, etc. O devedor obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo obrigado a dar coisa certa não pode dar coisa diferente, ainda que mais valiosa, salvo acordo com o credor. Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode tomá-la, resolvendo-se o litigio em perdas e danos.

A obrigação não gera direito real, mas apenas direito essoal. Excepcionalmente, admite-se efeito real caso a coisa continue na posse do devedor (ex: A combina vender a B o capacete de Ayrton Senna, g paga, mas depois A recebe uma oferta melhor e termina vendendo o capacete a C; B não pode tomar o capacete de C, mas caso estivesse ainda com A poderia fazê-lo através do Juiz. E se a obrigação não gera direito real, o que vai gerar é a tradição para as coisas móveis e o registro para as coisas imóveis. Tradição é a entrega efetiva da coisa móvel, então quando compro uma geladeira, pago a vista e aguardo em casa sua chegada, só serei dono da coisa quando recebê-la.

Ao contrário, se compro um celular a prazo e saio com ele da loja, o aparelho já será meu embora não tenha pagado o preço. Eventual perda/ roubo da geladeira/celular trará prejuízo para o dono, seja ele a loja ou o consumidor, a depender do momento da tradição. Se o devedor danificar a coisa antes da tradição, terá que indenizar o comprador por perdas e danos. Por sua vez, o registro é a inscrição da propriedade imobiliária no Cartório de Imóveis, de modo que o dono do apartamento não é quem mora nele, não é quem pagou o preço ou quem tem as chaves. O dono da coisa imóvel é aquele cujo nome está registrado no Cart preço ou quem tem as chaves. O dono da coisa imóvel é aquele cujo nome está registrado no Cartório de Imóveis. 1 . – obrigação de restituir: é também chamada de obrigação de devolver. Difere da obngação de dar, pois nesta a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor. 1. 3 – obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade. Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/ incerta (ex: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc).

Tal coisa incerta, indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura. Esta escolha chama-se juridicamente de concentração. Conceito: processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita em via de regra pelo devedor. A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e xpedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor, ou por um terceiro. Após a concentração a coisa incerta se torna certa. Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perec certa.

Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Todavia, após a concentração, caso a coisa devida se perca (ex: incêndio) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos. pela importância da concentração, o credor eve ser cientificado quando o devedor for realizá-la, até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida. 2 – obrigação de fazer: conduta humana que tem por objeto um serviço. Conceito: espécie de obrigação positiva pela qual o devedor se compromete a praticar algum serviço lícito em benefício do credor.

Enquanto na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa, na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, cantor fazer um show, pedreiro construir um muro, médico realizar uma consulta, etc. . Ese eu quero comprar um quadro e encomendo a um artista, a obrigação será de fazer ou de dar? Se o quadro já estiver pronto a obrigação será de dar, se ainda for confeccionar o quadro a obrigação será de fazer. A obrigação de fazer tem duas espécies: 2. 1 — fungível: quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for facilmente substituível, sem prejuízo para o credor, a obrigação é fungível (ex: pedreiro, eletricista, mecânico, caso não possam fazer o serviço e mandem um substituto, a princípio para

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