Direito empresarial

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SUMÁRIO INTRODUÇAO 2 1. DIREITO COMERCIAL 3 1. 1 EVOluçao DO DIREITO COMERCIAL 3 1. 2 CRONOLOGIA DO COMÉRCIO 4 2. empresa 5 2. 1. SIGNIFICADO DE EMPRESA 5 2. 2. CONCEITO 5 2. 3. EMPRESA DE ACORDO COM FÁBIO ULHÔA S Swipe to r. t page 3. EMPRESARIO 3. 1 -SIGNIFICAD 3. 2 – CONCEITO 3. 3 – EMPRESÁRI I OF IS IO ULHOA 6 4. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 7 4. 1 – FUNÇAO SOCIAL NA VISAO ATUAL DAS EMPRESAS 5. TITULOS DE CRÉDITO E CAMBIARIDADE 9 5. 1 -TITULOS DE CRETIDO 9 5. 2 – CAMBIARIDADE IO 5. CAPACIDADE CONTRIBUTIVAI 1 7. CONCLUSÃO 14 8. REFERÊNCIAS 15 8 devedor, um direito, prestação de obrigação.

Os títulos de crédito se apresentam na Legislação Brasileira através do Código Civil de 2002, no Título VIII, Livro l, Artlgo 887. “O título de crédito, documento necessáno ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. ” Para cada espécie de título de crédito, existe legislação especial que cuida de regulamentar não só os requisitos gerais como os aspectos t(picos de cada espécie, a exemplo da Lei n. 0 7. 357, de 2 de setembro de 1985 (cheque), a Lei n. 0 5. 74, de 18 de julho de 1968 (duplicata, a Lei n. 2. 044, de 13 de dezembro de 1908 (letras de câmbio e notas promissória). Esta última encontra-se hoje quase inteiramente revogada pela Lei Uniforme de Genebra, incorporada à egislação Brasileira por meio do Decreto 557. 663, de 24 de janeiro de 1966. A ação cambial é o princípio da autonomia dos títulos de crédito a ação, como um direito autônomo, distinto do direito material, é o direito de provocar a jurisdição, o direito ao processo, ou seja, de instaurar a relação jurídica processual.

Capacidade Tributária, a importância da atividade legislativa, nalisamos o aspecto social da arrecadação dos impostos no Brasil, diante de um sistema que excede a capacidade tributária dos contribuintes. DIREITO COMERCIAL O Direito Comercial pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa física ou juridica, destinada a fins de natureza econômica desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços tendentes a resultados lucrativos. O Direi habitual e dirigida à produção de bens ou serviços tendentes a resultados lucrativos.

O Direito Comercial abrange um conjunto variado de atérias, incluindo as obrigações dos comerciantes, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outros. 1. 1 Evolução do Direito Comercial Antigamente roupas eram produzidas na própria casa, em algumas ocasiões utensllios eram tocados entre vizinhos ou na praça. Os fenícios destacavam-se nessa transição, pois, estimulavam a produção de bens destlnados à venda. Dessa forma, o comércio expandiu-se rapidamente, estabelecendo entre culturas distintas o desenvolvimento da tecnologia.

O inicio da atividade fabril ou industrial se deu com o rocesso econômico de globalização, desencadeado após o fim da Segunda Guerra Mundial. Bancos seguros começaram atender as necessidades dos comerciantes. No século XIX, na França, Napoleão colaborou com a edição de dois monumentos: o Código Civil (1804) e o Código Comercial (1808). O Direito Comercial passou a ser Direito dos Atos de Comércio, obrigando todos que praticassem atos previstos em lei, sendo que eram validos para comércios, indústrias, ou qualquer outra atividade econômica.

O Código Comercial na maioria dos países que adotaram, passou por ajustes. Com o avanço da tecnologia e a globalização, Código Comercial começou a ser insuficiente, pois, excluíam da atividade comercial categorias econômicas como produção, prestação de serviços, negociadores de imóveis e etc. Com isso o Novo Código CIVil, regulamentou a atividade comercial, ampliando seu conceito e chamando de Direito Empresarial regulamentou a atividade comercial, ampliando seu conceito e chamando de Direito Empresarial.

Nessa nova lei surgiram ? teoria da empresa e no lugar de comerciante, surgiu à figura do empresário, que é quem comanda a empresa, para produzir os resultados esperados (lucros). Marcado pelo Código Civil de 2002 (art. 66), corresponde ao Direito Empresarial, o período subjetivo moderno que envolve comércio, atividades econômicas organizadas, atividades intelectuais, naturezas cientificas, literárias ou art[sticas. 1. 2 Cronologia do Comércio e Direito Comercial Definições de Períodos 10 Período: Mercado e Trocas Neste período não existia dinheiro, o “comercio” dava-se através da troca de objetos, utensílios, do plantio. 0 Período: Mercantilismo e Colonlzação Os mercadores eram regidos por Portugal sem uma base constitucional (Leis/Constituição Própria) 30 Período: Liberalismo Econômico_ mercado. . 3 Empresa de acordo com o Autor Fabio Ulhôa Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviço, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia).

Esse modo de conceituar empresa, em torno de uma peculiar atividade, embora não seja totalmente isento de imprecisões, e a corrente hoje dominante entre a doutrina. econômica de produção ou de circulação de bens e serviços. Em suma o autor Fabio Ulhoa acred ta que qualquer pessoa oder se tornar empresário já o Autor Ricardo Negrão acredita que existem restrições para ser um empresário. Ex. uma pessoa que necessita de um empréstimo nao pode ser empresário.

FUNÇAO SOCIAL DA EMPRESA Tem a empresa uma obvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio estado, que dela retira contribuição fiscal e para fiscais considerando se principalmente três modernas funções sociais da empresa a primeira refere se as condições de trabalho e as relações com seus empregados a segunda volta- se ao nteresse dosa consumidores, a terceira volta-se ao interesse dos correntistas.

E ainda mais atual e a preocupação com os interesses de preservação ecológica urbana e ambiental da comunidade em que a empresa atua. Temos sentido, a cada dia uma preocupação maior com a função social da empresa. Assim, se a lei NO 6. 404/76 se mostrava pioneira na preocupação com a função social da empresa, outras que se seguiram, também têm acentuada tendência para tal objetivo como, por exemplo, a lei NO 8. 78/90 (código de defesa do consumidor) que vejo juntar se ao regime civilista e ao comercialista, numa terceira odalidade de trato nas r Conclui-se que este posicionamento deixou de ser “Um diferencial” competitivo e se tornou questão de sobrevivência para as empresas. O consumidor moderno bem informado, mescla ética social do ato de comprar o que, de certa forma demonstra a importância da função social da empresa 4. Função Social na Visão Atual das Empresas chama princípios da tipicidade, para dar segurança a sociedade em geral, compreende-se como titulo de crédito o que o legislador definir expressamente como tal, isto é, o que for tipficado em lei. Além do principio da tipicidade, há também s princípios da CARTURALIDADE, LITERALIDAE E AUTONOMIA e ABSTRAÇÃO; “O titulo de crédito, documento necessário ao exercício do direito e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. (Art. 887 do Código Civil) O principio da carturalidade reza que um titulo de crédito só pode ser exigido, caso o credor o detenha em suas mãos. Tal requisito mostra-se compreensível e lógico, tendo-se em vista que a entrega do título ao devedor gera, no mínimo, uma presunção juris tantum de pagamento, cuja prova para elidi-la caberá ao credor se assim erroneamente proceder. Portanto, para se executar o título, o exeqüente tem que tê-lo em suas mãos.

Já o princípio da literalidade dispõe que o exequente só pode executar num título de crédito o que nele estiver escrito, não possuindo validade qualquer acordo feito em separado entre as partes. “Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que cumpriu, na medida do lucro obtido. ” (Art. 81 do Código Civil) Um requisito essencial, o da autonomia, por sua vez, consagra ue cada obrigação de um titulo é autônoma em relação às demais, de modo que as exceções pessoais não se transferem perante terceiros de boa-fé. Sendo assim, para que o titulo possa circular, não pode estar vinculado ao negócio onde se originou. Junto com o que o titulo possa circular, não pode estar vinculado ao negócio onde se originou. Junto com o principio de autonomia está o principio de abstração que significa abstrair o negócio que deu orlgem à cártula como forma de garantir-lhe a autonomia.

Há, no entanto, títulos que não são abstratos, mas causais, isto é, que êm origem obrigatória num negocio jurídico. 2. Cambiaridade A utilização de títulos de créditos tornou-se cada vez mais prático tendo em vista que o credor não precisa esperar que o prazo do título expire para poder usá-lo podendo assim repassar o mesmo para outras pessoas, de maneira que qualquer pessoa ou empresa pode ser o credor. Desta forma o devedor só saberá quem é o credor quando o título for apresentado.

Para tanto é necessário ter a segurança de não haver duplicidades, já que o sistema deixa claro que tudo depende do respeito ao principio da cartularidade. A transferência do crédito pressupõe transferência do título, e a entrega da cártula pressupõe a transferêncla de todos os direitos relativos ao crédito, sendo assim o artigo 223 parágrafo único, do código civil afirma que a fotocópia não supre a ausência do tltulo de crédito. A cópia fotográfica de documento conferida por tabelião de notas valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. “A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem ao exercício do direito à sua exibição. Artigo 223 Código Civil) Seguindo a mesma lógica do anterior o artigo 324 do Código Civil prevê que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pag artigo 324 do Código Civil prevê que a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, e o artigo 386 dispõe que a devolução voluntária do título prova a desoneração do devedor e seus co-obrigados, e o artgo 894 garante ao portador de título representativo de mercadoria o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer ormalidades, além da entrega do título devidamente quitado. A vida moderna econômica seria imposs(vel sem a circulação de titulos de crédito. Antes os direitos de circulação de crédito só poderiam se resolver com a presença da própria pessoa o patrimônio do devedor era separado de sua dívida. Com surgimento da lei paetelia papiria deu direito ao credor de acionar os bens do devedor para solver a divida entre ambos. A partir de então se deu com maior ênfase o desenvolvimento dos títulos de créditos. 2. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA O Princípio da Capacidade PAGF 15 omo Fonte de Direitos

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