Transporte maritimo

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Transporte Marítimo Modalidades O primeiro aspecto a ser estudado diz respeito às modalidades de utilização do navio, em sua destinação econômica, à figura do navio como bem instrumental do transporte, produtivo e gerador de riquezas dentro do sistema empresarial, e à figura do frete, como remuneração devida ao transportador de cargas. Ainda predomina o sistema de que somente empresa nacional de navegação, autorizada a operar na navegação interior, de cabotagem e de longo curso nos termos do Decreto n. 7992, to view de 30/1 2/1970, poder para empregar no trá go Assim, a tomada po estrangeira, por emp utorização prévia. de embarcações ndente autorização. : b ação nacional ou nal, dependerá de Tomando por base essas disposições legais, vemos que contrato de utilização de navio parte, inicialmente, de pressupostos de ordem pública firmados no Ministério dos Transportes. Essas breves considerações nos encaminham para fixar o objeto do processo operacional de utilização do navio.

E se trata da finalidade de satisfazer as exigências do mercado, considerando- se os diversos tipos de modalidades. O sistema escolhido vai referir-se: a) ao transporte: se doméstico, internacional ou intermodal; ) ao tipo de linha marítima: Ciner Service, ramp Shipping ou Outsider; c) ao tipo de carga: se carga geral ou a granel; d) ao tipo de navio: se convencional, graneleiro, lash ou seabee, ou navios containers; e) ao tipo de contrato: sob o re regime do fretamento (charterparty), sob o regime do contrato de transporte (B/L) ou sob outras variantes de contrato (Booking Notes, Mate’s Receipts, etc).

Neste passo, vale distinguir o navio regular (general ship), que opera em linha regular de navegação, com transporte de mercadorias heterogêneas pertencentes a embarcadores iversos; e o navio afretado (charterer ship) que é posto ? disposição do afretado nos termos do contrato de fretamento: por viagem, por tempo e por gerência. Sob o ponto de vista do proprietário do navio, há 4 (quatro) modalidades de exploração comercial: a) transporte privado: o proprietário do navio o utiliza como bem patrimonial no transporte de suas própnas mercadorias ou produtos de sua empresa.

O uso privado equivale ao transportador comum (common carrier)_ No direito inglês, chama- se private carrier o proprietário que opera o navio sob o regime de fretamento por viagem, mesmo como transporte não-regular. ) contrato de locação: o proprietário do navio (patrimônio real) o aluga a terceiros, tal como o aluguel de uma casa. Este tipo de locação pura é praticamente inexistente em direito marítimo e não deve ser confundida com a figura da locação a casco nu (na terminologia inglesa é ship let on bareboat charter; em francês é location coque nue). ) contrato de fretamento: o fretador põe à disposição do afretador os serviços do navio e o espaço naval em bom estado de navegabilidade. O fretador cede o navio segundo os termos do contrato de fretamento por tempo (em inglês, ship Iet on time harter; em francês, navire contraté pour un temps donné) ou por viagem (em inglês, PAGF let on time charter; em francês, navire contraté pour un temps donné) ou por viagem (em inglês, ship fixed for voyage charter; em francês, navire contraté pour un voyage défini). ) contrato de transporte: o proprietário ou o armador assume a obrigação de fazer a locomoção, por via marítima, no espaço naval apropriado, das mercadorias dos vários carregadores, do porto de embarque ao porto de destino. Transparece a figura do navio como bem instrumental em sua destinação econômica, sendo que as diversas modalidades de ua utilização são concretizadas dentro do sistema empresarial, como meios de transportes geradores de riquezas.

Em direito marítimo, pois, fretamento é um contrato pelo qual o armador ou proprietário de um navio mercante se obriga, mediante o pagamento de frete, a transportar mercadorias de um porto a outro determinado. Trata-se de um contrato que diz respeito à locação do navio, prestação de serviços e transporte, sendo este um elemento essencial. Se o navio é cedido sem a obrigação de transporte, como é o caso de um contrato a prazo ou a casco nu, não haverá fretamento, mas sim locação do navio.

Distingue-se pois, o fretamento, um contrato peculiar regulado pelo Código Comercial, dos demais contratos que são equparados à locação de bens móveis, fixada no direito comum. No entanto, conforme o direito internacional na prática, entende- se por fretamento a ação ou efeito de ceder um navio a frete, sob qualquer de suas formas: por viagem, a prazo ou a casco nu.

Contrato de Frete ou de Transporte Marítimo Trata-se de um acordo escrito mediante o qual o armador se compromete a transp Trata-se de um acordo escrito mediante o qual o armador se compromete a transportar mercadorias por água, numa xpedição marítima, recebendo em troca uma quantia em dinheiro denominada frete. O frete é o preço do transporte. Frete marítimo é o preço do transporte marítimo. Pode ser ainda o frete, a remuneração pelo aluguel do navio ou pelo transporte de mercadorias.

O frete nada mais é do que a contrapartida que o transportador recebe em dinheiro para efetuar o transporte de mercadorias. O fretamento é firmado por escrito, por meio de um documento que se chama carta-partida (charterparty) ou carta de fretamento. O agente comercial que serve de intermediário entre o fretador o afretador é um corretor de navios (broker)_ Fretar é ceder um navio a frete e afretar é recebê-lo a frete. Fretador (owner, disponent) é quem cede o navio e o afretador (charterer) é quem o toma a frete.

Fretamento e Afretamento O segundo aspecto da questão é sobre a natureza que informa o contrato de fretamento. O contrato, genericamente, é o ato jurídico, em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer alguma coisa; ou se constitui no acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 1, do Código Civil). À luz desses princípios gerais, forma-se o contrato de utilização do navio, sendo o elemento essencial do negócio juridico a manifestação da vontade comum das partes.

Os instrumentos contratuais devem, necessariamente, refletir a expressa intenção dessas partes e por isso mesmo devem, necessariamente, refletir a expressa intenção dessas partes e por isso mesmo ser empregados termos próprios, dentro dos usos e costumes marítimos. O art. 566, do Código Comercial, trata da natureza e forma do contrato de fretamento e das cartas-partidas. O Código Comercial só se refere ao contrato de fretamento, ue consiste no ato jurídico de dar o navio a frete através da carta-partida ou cafia de fretamento, instrumento escrito que estabelece os termos e as condições contratuais entre fretador e afretador.

Muito embora faça distinção entre os instrumentos contratuais – carta de fretamento e conhecimento – o Código se reporta claramente, apenas, ao contrato de fretamento por viagem, misturando, portanto, as noções jurídicas de instrumento e negoc10. O instrumento é o ato jurídico reduzido a escrito, em forma apropriada, com o fim de constituir um documento que o torne oncreto, autêntico, provável e oponível contra terceiros. O negócio jurídico é a declaração da vontade tendo por objeto lícito e imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Atualmente, os nawos operam em grande número entre os portos do mundo todo. Embarcam e desembarcam mercadorias seguindo a imposição do load factor, que é a estimativa de lucro nas operações de carga e descarga de mercadorias em número e volume suficientes que compensem o exercício do navio. Todos os novos empreendimentos e as novas formas de atividades não foram devidamente acompanhados pelos códigos omerciais, então conhecidos, cujos textos regulavam apenas o tipo tradicional do fretamento por viagem.

Essas operações dif PAGF s 5 conhecidos, cujos textos regulavam apenas o tipo tradicional do fretamento por viagem. Essas operações diferentes tiveram sua origem concreta e imediata no aparecimento dos navios tramps – que aceitavam carga para qualquer parte, por qualquer tempo, sem plano fixo de ida-e-volta, sem tabela fixa de frete; e dos navios liners – pertencentes a Conferências de Fretes, empresas de linhas regulares, com percurso certo, horários e rotas determinadas e obedecendo fretes tabelados.

Tanto um como outro tipo de atividade criou novas modalidades de transações comerciais, exigindo novos diplomas legais e tipos de contratos diferentes. Por isso, quando os velhos Códigos (ainda não reformados) pretendem disciplinar as operações inerentes à navegação e transporte marítimo, o fretamento se torna um contrato vago e indefinido.

O contrato de fretamento é, nestas circunstâncias, o ato jurídico pelo qual o contratante, denominado fretador, percebe de seu co-contratante, chamado afretador, uma soma de dinheiro, conhecido por frete, em contraprestação de um certo serviço que le deve fazer por meio do seu navio. No fundo o fretamento é o contrato pelo qual o fretador se obriga, em retribuição do frete comblnado, a pôr à disposição do afretador um navio em bom estado de navegabilidade e, algumas vezes, a manter neste bom estado, durante a execução do contrato.

O fretamento parcial, de que fala o Código, é impraticável hoje em dia porque nas relações entre partes torna-se difícil a divisão de gestão náutica, o que não acontece com o fretamento total. O contrato de transporte marítimo de carga é, na sua construção o fretamento total. O contrato de transporte marítimo de carga é, na sua construção obrigacional, diferente do contrato de fretamento. Aqui se trata de quem vai assumir a obrigação de resultado, que é a de transportar a mercadoria por via maritima do lugar do embarque para o lugar do destino.

Na arquitetura dos institutos obrigacionais, a prestação é de interesse primordial. Resumindo as características essenciais, temos: a) o fretador cede o navio ao afretador, que tomará posse e controle para o emprego ou exercício comercial, conforme o contrato. O navio ficará sob a responsabilidade do afretador e as brigações decorrem das cláusulas contratuais, de acordo com as modalidades de fretamento. por exemplo, a modalidade de fretamento a casco nu é diferente do fretamento por tempo.

No primeiro, a obrigação de dar o navio é do afretador, que conservará a gestão náutica e comercial; no segundo o navio é armado e equipado pelo fretador, que conservará a gestão náutica. b) a qualificação do contrato se determina pela natureza e extensão das obrigações assumidas pelas partes e não pelo gênero da prova ou, ainda, por uma descrição econômica (transporte de mercadonas de um lugar para outro) e por um ritério de indicação de grandeza (carga total ou parcial).

Neste sentido, entra em consideração a figura do navio não apenas como bem jurídico, mas também visto no processo econômico como fator de produtividade industrial, seja na prestação direta dos serviços de transportes, seja através do setor organizado da atividade econômica da navegação (construção e engenharia naval, gestão do navio, administração dos PAGF 7 econômica da navegação (construção e engenharia naval, gestão do navio, administração dos portos e infra-estrutura marítima).

Diante dessa complexidade de fatores intervenientes é que se torna difícil, nos dias de hoje, a colocação exata do fretamento total dentro do antigo instituto da locação. O problema todo que se apresenta é, nas diversas circunstâncias negociais, estabelecer a nítida separação do instituto da locação, regido pelo direito civil, e o instituto do fretamento, ordenado pelo direito comercial. Instrumentos Contratuais e Garantias O fretamento tem como instrumento contratual a carta de fretamento (charterparty), ou carta-partida, que é um termo oriundo do baixo latim medieval: Charta partita.

Designava a manifestação de vontade dos contratantes, como ato jurídico escrito numa folha de papel, que em seguida era rasgada (partita) em duas partes, em forma de zigue-zague. Posterior junção das duas partes servia para recompor o texto integral, servindo de prova do acordo feito. Atualmente, a carta-partida é reservada ? forma escrita, que servirá de prova da celebração de um contrato de fretamento.

A prática do comércio internacional fez surgir outros instrumentos afins, como: os contratos de frete (freight contracts), os registros de bordo (Berthnotes), os recibos não- egociáveis (Non negotiable receipts). As cláusulas contidas nas cartas de fretamento têm suas origens em práticas antigas e velhos costumes da navegação e, modernamente, nos trabalhos de codificação e uniformização realizados por organismos internacionais, v. g. , as Regras de Haia, revistas pelo protocolo de Br revistas pelo Protocolo de Bruxelas e 1968 e as Regras de lorque- Antuérpia, de 1950.

No corpo da carta de fretamento aparecem as seguintes pessoas, sujeitas ativas e passivas da relação obrigacional: a) fretador (owner): dono do navio ou pessoa física ou jurídica om capacidade civil de fazer a cessão do uso e gozo do navio, como instrumento do exercício do comércio marítimo; b) afretador (charterer): locatário do navio, que é a pessoa física ou jurídica que recebe o navio a frete, para o exercício comercial da navegação, podendo se transformar, por sua vez, em armador- transportador, durante um certo tempo (time charter) ou por viagem (voyage charter); c) agente (general or principal Agent): recebe poderes para contratar em nome do embarcador (carrier). Em princípio, as partes contratantes são livres de celebrar os ermos do contrato como acharem mais convenientes. Mas, usualmente, assinam o contrato numa forma padronizada, v. g. , segundo o modelo aprovado pelo “Documentary Commitee of the Chamber of Shipping”, da Grã-Bretanha. Aí os termos e cláusulas variam de acordo com o tipo de negócio concluído.

As formas aprovadas e que são mais usadas são Indicadas por códigos (code names). Por exemplo: GENCON (Uniform General Charter), aprovado pela Baltic and International Maritime Conference. Por óbvio que os contraentes poderão alterar com emendas, se julgarem conveniente. Mas, as principais obrigações embutidas nas cartas de fretamento se referem a duas categorias: a) as condições essenciais do contrato (conditions): são os el PAGF 95 duas categorias: a) as condições essenciais do contrato (conditions): são os elementos necessários à formação do contrato, no que diz respeito à própria natureza do vinculo juridico. O não- cumprimento de uma condição resultará na resolução do contrato por inteiro. ) as garantias (warranties): são termos que, embora contenham um engajamento, não se configuram necessários à natureza jurídica do fretamento. Daí, o não-cumprimento de uma garantia não chega a criar um direito de rompimento do contrato. Assim, as garantias ou termos não-essenciais são aqueles cuja inobservância tem como resultado a possibilidade de indenização pelos eventuais prejuízos e danos causados. Na carta de fretamento por viagem o fretador deve providenciar o navio adequadamente aparelhado para a viagem; e o afretador deve providenciar carga completa e plena, e pagar o aluguel do navio segundo tenha sido combinado. Esses são termos essenciais.

Um exemplo de garantia contratual é a diligência na provisão de navegabilidade. O principio geral que domina a matéria consiste no dever de dar garantia de que o navio cedido ou contratado para o exercício comercial está em perfeitas condlçbes de navegabilidade. Na usual terminologia inglesa, o navio deve estar seaworthy (pronto e aparelhado para navegar), preenchendo os requisitos de tight, staunch and strong, além de razoável certeza de poder suportar quaisquer riscos do mar durante a viagem. Essa garantia se estende ao fornecimento de aparelhos, equipamentos e acessórios convenientes ao bom desempenho do navio em sua viagem através dos mares. O armador deve pôr à disposição do cliente

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