Tribunal do júri

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TRIBUNAL DO JÚRI Projeto do trabalho de graduação a ser apresentado como requisito para obtenção de nota complementar na disciplina Processo Penal III da Universidade ANHANGUERA UNIDERP, turma 080, sob a orientação do prof. a Roberto Faun- Campo Grande-MS, 10 de Março de 2012 SUMÁRIO Introdução 1. Surgimento e evolução do tribunal do júri 2. A constitucionalida 3. A competência do 4. Questões controv de júri 5. A composição do t PACE 1 or67 cia no tribunal do 6.

Sala secreta: uma visão frente constituição federal de 1988. 7. Os efeitos da absolvição e da desclassificação, pelo conselho de entença, de delito de competência originária do tribunal do júri, na hipótese da existência de crimes conexos 8. Opinião pública, midia e júri popular: ligações perigosas 8. 1. A opinião pública e a construção do juízo de valor pela 8. 2. Júri popular e a Esfera pública 8. 3. Conclusão 9. Extinção ou manutenção do Tribunal do Júri? 9. 1. 9. 2.

Pontos a favor da extinção do Tribunal do Júri Pontos a favor da manutenção do Tribunal do Júri 9. 3. Conclusão 10. Disposições finais 1 Referências 12. Anexos Júri (artigo 78, l, CPP). ? um conjunto de cidadãos escolhido por sorteio que servem como juízes de fato no julgamento de um crime. 1 . SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 121 5, foram abolidas pelo Concílio de Latrao as ordálias e os ju[zos de Deus.

Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo caracteristico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do “Velho Mundo”, sobretudo a França, a Itália a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos. Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico.

Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma “consciência pura” e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo. Infere-se desde a sua origem o caráter relgioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos oze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os áureos tempos de Roma, com os seus “judices jurati”. Também na Grécia antiga existia a instituição dos “diskatas”, isso sem citar os “centeni comites” que eram assim denominados entre os germanias. Destas crenças teria nasci PAGF “centeni comites” que eram assim denominados entre os germânicos. Destas crenças teria nascido à instituição do Júri, consolidando-se, entre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.

Nesse sentido podemos chegar a ressaltar que desta crença teria sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que ate hoje é mantido na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se que o próprio vernáculo “júri” possui uma conotação originaria no misticismo, crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de “juramento”, o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de Deus por testemunha.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um “juízo de jurados”. Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de “juízes de fato”, era composto de 24 (vinte e quatro) juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas. Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real.

A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor e dos Ouvidores do Crime. Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para Julgar as ações cíveis e criminais. ? importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penals quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava, “in verbis”: “O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem” No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 2, 31, que alegava laconicamente: “É mantida a instituição do jury (sic)”. O art. 72 da Constituição republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, contudo antendo-se intacta a redação do S 31 0 qual dispunha sobre o Júri.

Vale destacar, que a instituição do Júri sofreu nesta carta constitucional uma significativa alteração, pois foi alocada no capítulo reservado ao judiciário para a secção II, Título IV, o qual era destinada à declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros estabelecendo, destarte, que a instituição deveria ser tratada como garantia individual, principio semelhante ao que vigora na nossa atual Constituição, em que a instituição do Tribunal do Júri é consagrada e tratada como garantia individual.

A Constituição Federal outorgada em julho de 1934, pelo estado novo, tendo como presidente na época Getúlio Vargas, novamente alterou a sua disposição, deslocando-a para a seção alocada ao Poder Judiciário, co alterou a sua disposição, deslocando-a para a seção alocada ao Poder Judiciário, com a seguinte redação, “in verbis”: “É mantida a instituição do jury (sic), com a organização e as atribuições que lhe der a lei”. Guardando desse modo, semelhança com o que se verifica no art. 2 da Carta de 1891, sendo ambos bastantes vagos, conferindo a lei posterior às suas atribuições e sua rganização. Somente por imposição da Lei Maior de 18 de setembro de 1 946 é que a instituição do Júri fora destinada ao capítulo responsável pelos direitos e garantias individuais, mais precisamente em seu art. 141, S 28 0 qual ainda acrescia: “É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre impar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos.

Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” Em 23-2-1948, foi promulgada a Lei n. 63, que regulamentou o S 28 do art. 141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal. Por ocasião da promulgação da Lei supracitada a instituição do Júri fora lançada no recém criado Código de Processo Penal. A Constituição de 24 de janeiro de 1 g67 manteve em síntese a redação do art. 141, S 28 da carta de 1946, aquela o enraizou em seu art. 50, 5 18, que determinava: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Manteve-se intacta a instituição do Júri na Constituição de 17 de utubro de 1969, capitulando-a no S 18 do art. 153, daquela carta, dispondo: “É manti Constituição de 17 de outubro de 1969, capitulando-a no S 18 do art. 1 53, daquela carta, dispondo: “É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Apesar de não ter mencionado quanto à soberania do Júri, vários julgados reconheceram que não se compreende a instituição sem sua soberania (RT, 427:461, 415:93, 412:379). A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri as denominadas cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de garantia individual. Elencando-a em seu art. 0, XXXVIII, que assim expõe, “in verbis”: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: plenitude de defesa, b)o sigilo das votações; c)a soberania dos veredictos; d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Sobre o preceito constitucional do Júri escreveu Celso Ribeiro Bastos que: “o fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribução da justiça eita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade” Sendo assim, constata-se que o Tribunal do Júri, como instituição jurídica aplicadora da sanção penal, encontra-se inserido em quase todas as ordenações legais do globo. Ressalvando-se, o caráter cultural das mesmas e, na sua forma aplicada, embora em seu núcleo pnncpal esteja o julgamento popular de uma infração, PAGF 6 OF embora em seu núcleo principal esteja o julgamento popular e uma Infração, seja c(vel (em países como os Estados Unidos, Canadá, o Júri, delibera não só em causas de natureza criminal como cíveis) ou criminal.

Com as constantes discussões referentes à reforma do Código de Processo Penal, mais precisamente com o projeto de Lei na 4. 203 de 2001, ainda em trâmite no Congresso Nacional, pondera-se eventual mudança no que tange a celeridade dos atos processuais referentes ao Tribunal do Júri. O que se verifica no mundo moderno, atualmente, é que o Tribunal do Júri é um gerador inesgotável de questões e discussões jurídico-processuais. A seguir, abordaremos algumas polêmicas que envolvem o instltuto, sem a pretensão, contudo, de esgotar o tema, e sim, de levar à reflexão os interessados no assunto. 2. A CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro.

Como já mencionado acima, ele surgiu como lei em 1 822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido o nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intang[vel ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea. A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De acordo PAGF 7 De acordo com o artigo 60, 540 IV da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”. A Constituição expressamente limita o poder derivado de reformar esse que é um instituto pertencente aos direitos e garantias individuais. O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar numa nova constituinte que promulgue originariamente nova constituição.

Além da limitação expressa contida no artigo 60, existe ainda uma limitação implícita ao oder reformador. Portanto, o detentor do poder constituinte derivado não poderá lançar mao do artifício da supressão do citado artigo para depois abrir caminho para propostas de emenda à cláusula pétrea. Por outro lado, existe o fenômeno dos inconstitucionalistas, juristas que se utilizam da própria Constituição para impor seus pontos de vista pessoais. Quando lhes convém, estes se utilizam da Carta Magna para arguir a inconstitucionalidade de normas supostamente em desconformidade com a Constituição. Nenhum argumento contrário será aceito pois para eles a Constituição stá praticamente escrita em rocha sagrada.

Quando, por outro lado, a norma que lhes desagrada é uma cláusula pétrea, estes inconstitucionalistas procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses. Se o PAGF 8 OF inconstitucionalistas procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses. Se o alvo é o Tribunal do Júri, usa-se a tática de declarar tal instituto em conflito com pnnc(pios gerais de direito como, por exemplo, o princípio da motivação das decisões judiciais. Pelo fato do Júri não motivar suas decisões, abre-se a possibilidade de simplesmente ignorar ma cláusula pétrea. Nesse caso, nao se necessitaria passar pela discussão sobre uma eventual revisão constitucional, mas simplesmente se afastaria o Tribunal do Júri por mera interpretação doutrinária/jurisprudencial.

Outro argumento esperto apto a justificar o afastamento da intangibilidade do Tribunal do Júri está em se alegar que o parágrafo único do artigo | 0 da Carta Magna atrlbui o poder ao povo e portanto estaria aberta a possibilidade de se abolir cláusulas pétreas através de emendas originadas em consulta popular. Que o exercício do poder pertence soberanamente ao ovo não se discute. Ao povo realmente deve ser dado o direito de se manifestar sobre emendas à Constituição, já que ele é o titular único do poder e foi a vontade popular que deu origem ao poder estatal. Quem autoriza a inserção de cláusulas pétreas também deve ter garantido o seu direito de modifica-las.

No entanto, seria suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois estaria se perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta. A Constituição Cidadã, quando faz referência à plenitude de efesa, está incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do Conselho de Sentença. A necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo dos diversos segmentos da sociedade brasileira justifica a inserção na legislação infraconstitucional de normas autorizando às partes a recusa de jurados sem motivar (art. 459 520 CPP).

Se a vontade do constituinte originário era de abrir ao povo a oportunidade de julgar seus pares, seria lógico que as partes deveriam ter direito de influir na composição dos jurados a fim de que não haja distorções, como por exemplo o sorteio de jurados formados exclusivamente por pessoas negras em crime contra vítima também negra. A influência da defesa e da acusação na composição do Conselho daria a segurança às partes de que os julgadores de fato não sejam pessoas portadoras de preconceitos (conceitos pré definidos) capazes de prejudicar o direito à ampla defesa. A mesma garantia não se verifica no caso do juiz singular.

Esse juiz, dito natural, já vem pré- definido pela composição o judiciário local, significando que o réu será julgado por esse magistrado, independente deste pertencer a grupos ou ter potencialmente conceitos pré concebidos em relação ao delito sob sua apreciação. Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu não terá uma condenação justa e correta. Na verdade, o fato do juiz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. A enorme quantidade de sentenças que são reformadas em juízos de revisão é atestado s

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