Tributário

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Direito Tributário Prof. Nilson Prova: 16 de abril – prova 28 de maio – prova 21 de maio – duas — trazer um trabalho — tema escolher na unidade web 18 de junho 27/03/12 Princípios Conceitos 1- Valor (ex. fato, valor e norma). 2- Limite objetivo (II Competência tributá * Legislar – não po * Arrecadar – pode A IVA) 1 or12 to view nut*ge e contributiva * Fiscalizar – pode ser delegado (capacidade contributiva ATIVA) Art. 70 – CTN O ICMS é OBRIGATÓRIO em todo território nacional. Sem lei não existe tributo. Art. 150 – CF. Princípios Tributários I . capacidade contributiva (PASSIVA) Art. 45, 510 – CF. 2. Igualdade tributária Art. 50, II – CF Arrecadação e fiscalização O correto seria chamar isonomia e não igualdade. IE Decreto I IOF I Decreto ITRI Lei IGFI Lei complementar Impostos de repercussão econômica: Decreto. * Princípio do Não Confisco Art. 150, VI – CF. Efeito confiscatório: não pode forçar o pagamento do tributo (ex. pegar você na sua casa, e levar a força para o banco para efetuar o pagamento) Nunca posso ter uma alíquota tão elevada que mutile o objeto tributado É confiscatório quando eu quero o dinheiro, e não quando quero bloquear ou estimular algo. 5/03/12 * Principio da anterioridade (PROVAALvNA!!!! ) Art. 50, III, b- CF Significa eu dar um tempo para que o contribuinte se prepare. O que interessa é a virada de exercício. Exercicio não é ano. É aplicado para todas espécies tributarias, menos para contribuições sociais (art. 195, 560), pois elas vão utilizar a anterioridade nonagesimal. Emenda 42 – principio da noventena. Art. 150, III, C – CF. não posso confundir com a anterioridade nonagesmal que serve apenas para as contribuições sociais. O que importa é estar no minimo os 90 dias. A regra é o art. 150, III, b. só vou utilizar a oventena quando não houver os 90 dias entre e publicação e o exercício seguinte. Art. 50, III, b Art. 150, III, c IPI I b. c IPTU/IPVA Sim I 12 da legalidade e da anterioridade. II, IE e IOF preciso ser ágil por causa da economia (balança). IPI – é um setor produtivo, e não pode ser mexido da noite pro da. Ex. vou comprar um carro, e sai uma alteração de IRI, e quando vou fechar o negocio o valor do carro aumentou e o prejuízo será muito grande, por isso respeita a noventena. IR – é classificado como imposto anual ou complexo. Ele precisa de um exercício cheio. Então uma lei do dia 31112/12, entraria m vigor pelo principio da anterioridade no dia 01/01113, e pela noventena, entraria em vigor em março.

Mas em março eu não teria um exercício completo, logo, só surtira efeitos em 2013. Não respeita a noventena, e só o principio da anterioridade. Majorar não é apenas aumentar a alíquota. posso também aumentar a base de calculo. Se eu aumentar a base de calculo do IPTIJ ou IPVA nesta situação, não será aplicado o principio da noventena. Só o principio da anterioridade. * Principio da irretroatividade Art. 150, III, a – CF A lei olha para frente. Ela só pode retroagir quando tiver haver com sanção. Ex. tomei uma multa de velocidade. Era 100km e eu estava a 109km.

Chegou a multa eu não paguei e não recorri. Sai uma lei nova, onde a velocidade no mesmo local foi alterada para 110km. Eu posso recorrer se ainda não tiver pago multa, pois me encaixo no novo perfil. SÓ posso RETROAGIR PENALIDADE PECUNIÁRIA (MULTA), NUNCA ALIQUO A. DESDE QUE EU NÃO TENHA PAGO A PENALIDADE, NEM CUMPRIDO OU RECORRIDO. ‘k Principio da seletividade Art. A seletividade é aplicada exclusivamente para o IPI e ICMS. Só surte efeitos nesses dois 19 surte efeitos nesses dois impostos. Tributação diferenciada. Tributar de forma diferenclada de acordo com a essencialidade do produto.

A lei SEMPRE tem que aplicar a seletividade no IPI e ICMS. * Principio da ilimitação do trafego de pessoas ou bens Art. 150, V- CF. A locomoção das pessoas jamais pode ser tributada. O que ocorre quando eu vou viajar e consta na minha passagem os tributos, é que os tributos que são cobrados da empresas, são repassados pra mim, medlante “contrato”. Na movimentação do bem, sem intuito de lucro, não pode ser tributado. A partir do momento que eu tenho um proprietário. * Principio da não descriminação em razão da procedência ou estino dos bens Art. 52 – Não aplicável para União Federal. Somente aplicável para os Estados, Distrito Federal e Municípios. pra evitar briga polltica. Tem que ser idêntica,mesma alíquota, mesmo numero. Para a circulação de mercadoria para todos os estados. Eu pago no estado de origem. 12/03/12 * Principio da não cumulatividade – ICMS e IPI Art. 150, – CF. A não cumulatividade prevê a compensação dos valores pagos na operação anterior com os débitos das operações seguintes, através do regme de debito e credito. Substituição tributária para trás ou meramente substituição

Conceito: implica na desconsideração do contribuinte transferindo todas as obrigações ao chamado substituto tributário (responsável tributário A substituição só ocorre o melhorar a PAGF 12 só ocorre quando preciso melhorar a fiscalização. Ele cobra do primeiro. Fabrica — Distribuidor – Bar – Pedro Substituição tributaria para frente ou diferimento O pagamento será postergado, será pago numa operação futura. As primeiras operações das cadeias produtivas, são de difícil fiscalização (principalmente alimentos), então você fiscaliza no final (no caso dos alimentos, no mercado).

No caso do feirante, terá as duas formas, pois tudo será arrecadado no distribuidor (antes e depois). Se a lei não prever a substituição, ela não vai ocorrer (qualquer uma das duas). Pergunta: de acordo com a teoria geral do direito verifique se há alguma inconstitucionalidade no disposto no artigo 150, 570 da Constituição Federal. 7. 0 A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, aso não se realize o fato gerador presumido. a visão do professor, é inconstitucional, pois não há fato gerador, não ocorreu, não há nada concreto para impor a obrigação tributária. 1 a resposta possível: O artigo 150, S70 é inconstitucional uma vez que cria obrigações futuras que devem ser cumpridas imediatamente. Sem a concretização do fato e segunda a teoria geral do direito é impossível a materialização de qualquer tipo de vinculo obrigacional. a resposta possível: A obrigação dever de arrecadar pode ser satisfeita mesmo que o vinculo obrigacional não esteja oncretizado com fundamento na supremacia do interes mesmo que o vinculo obrigacional não esteja concretizado com fundamento na supremacia do interesse publico sobre o privado. 19/03/12 Imunidade Tributária – Vedação ao poder de tributar art. 1 50 CF * Localização (denominação constitucional) – só é localizada no texto constitucional, só na constituição eu acho imunidade. Tem que gerar algo chamada Clausula pétrea.

A imunidade, uma vez que entrou no texto constitucional, ela não sai mais, vira clausula pétrea. Não importa o nome que a constituição utiliza. (certidão de nascimento – imunidade na primeira certidão). Espécies tributárias A imunidade tributaria pode ser aplicada a qualquer espécie tributaria, e não apenas aos impostos. * Paralelo * Imunidade – não paga. Uma vedação/proibição. Nasce na constituição federal. Posso aumentar o direito, nunca diminuir. Não incidência constitucional. * Isenção – não paga. Exercício da competência. Ex. ITCMD, a própria lei que cria o imposto, cria a isenção.

Só quem pode isentar, é quem instituiu. A isenção vem atraves de lei, e nunca constituição. Diferente da imunidade, a isenção pode ser revogada e alterada. A isenção não gera garantia, direito adquirido. Não incidência legal * Não incidência — não enquadramento. Não praticou o fato. Não incidência pura e simples. * Incidência — quando ocorre a subsunção. * Imunidades genéricas e especificas – a constituição pode escolher qualquer espécie tributaria para dar imunidades. As imunidades genéricas são quando as imunidades tem relação apenas com os impostos. Ex. al pessoa enquadrada, estará imune de PAGF 19 quando as imunidades tem relação apenas com os impostos. Ex. tal pessoa enquadrada, estará imune de todos impostos. Art. 1 50, VI – CF. Imunidade especifica: atinge não a pessoa (como ocorre na munidade genérica), mas sim determinado tributo. Imunidade tributaria e os deveres instrumentares (obrigação acessória) – a imunidade inibe ou proíbe o nascimento da obrigação tributaria principal (dever de pagar o tributo). A obrigação acessória devem nascer por força do artigo 14 do CTN 02/04/12 Imunidade tributaria dos templos de qualquer culto – art. 50, VI, e S 4 (02/04) 1 . Templo: manifestação quando divulgo fé em um local que é de forma coletiva, é uma doutrina, os receptores são dois ou mais. Não tem nada a ver com local físico. 2. Qualquer culto: qualquer tipo de manifestação de religião e eita por pessoa jurídica, se não tiver pessoa jurídica é liberdade de crença (individual). Protege qualquer crença amparada pelo Direito, que se dá através da PJ. a. Sujeição passiva: quem é contribuinte, sujeito passivo. Para pensar na imunidade do templo, deve-se pensar que só absorve a imunidade se ele for contribuinte.

Caso contrario não há proteção constitucional alguma. No caso de repasse contratual (locação), não há imunidade, até porque a imunidade é para proteger o contribuinte do Estado. 3. Atividade econômica: se o templo imune pode explorar atividade econômica, e ainda assim está protegida? Ex: a) estacionamento da igreja, que não cobra nada por ele. O espaço do estacionamento está protegido pela imunidade, pois não explora a atividade econômica, e ainda explora a atividade econômica, e ainda não há conceito fechado do espaço do templo. b) se há cobrança do estacionamento, 4 do art. 50, nesse caso, talvez terá imunidade, ai vem a pergunta, o dinheiro é revertido para onde? Se é revertido TODO para o templo, tem imunidade, ou seja, não distribuir riquezas (sócios). Não existe isso de sem fins lucrativos, pois toda PJ tem lucro pra se manter, não ter fins lucrativos nesse caso é o dinheiro ser evertido apenas para o templo. c) o estacionamento é cobrado por uma empresa do próprio segmento, ou seja, locado para um terceiro. Há imunidade? Tudo depende de onde o dinheiro é investido, ou seja, revertido. No caso de ISS, por exemplo, cai no caso de sujeito passwo, contribuinte.

A questão e de onde é revestido o dinheiro, se na igreja, tem imunidade, caso contrário, o pagamento deve ocorrer desde o momento que o dinheiro é revertido para outra coisa. Pode vender tudo que for licito dentro do templo, sendo o dinheiro revertido para a igreja, está imune. 4. Dirigente: prestação de serviços, não emite NF. Padres e pastores são funcionários, com registro em ctps. No caso de moradia concedida, não se trata de imunidade. É tudo vinculado ao objeto, a depender se a utilldade fim tem a ver com o templo, se apenas moradia, não tem imunidade.

Alínea “C” (tem 3 imunidades): Imunidades dos Partidos Políticos Tem que ter um fundamento constitucional, que são direitos fundamentais de primeira dimensão, ou seja, a escolha individual. Ela protege a democracia. Que é a livre participação, e dimensão, ou seja, a escolha individual. Ela protege a democracia. Que é a livre participação, escolha. ? a mesma proteção dos templos, já que em caso de tributação, o partido acaba terminando, não “aguenta”. Necessário pensar em duas coisas para a imunidade: 1. Partido politico deve ser revestido através de pessoa jurídica. 2.

Inscrição na justiça eleitoral, pois sem a inscrição o partido é mera associaçao. Fundações: qualquer pessoa jur[dica que tem ligação direta (partido político deve fazer parte do contrato social dessa empresa, essa p] tem que ter lucro, dá cursos) com o partido pode ter imunidade. O que essa pessoa jurídica ganha é para se manter, o que tiver a mais tributa. Essa empresa tem que ajudar o partido de forma cultural, social, o dinheiro não vai para o partido, a fundação é uma forma de o partido divulgar os seus ideais. O partido é igual a igreja, pode vender o que quiser, desde que o dinheiro seja revertido para ele mesmo.

Ele recebe um valor mensalmente, ou seja, cada agente político paga um valor. O dinheiro pode dar/ter a mais, não será tributado, desde que revertido totalmente para o partido. Quando tem filial, são pessoas jurídicas diferentes, porque tem CNPJ diferentes, um não se vincula ao outro. Se em uma filial a imunidade foi suspensa, e na outra está tudo k, uma não interfere na outra. C-2 – imunidades dos sindicatos dos trabalhadores É a chamada imunidade laboral, porque tem a ver/protege o direito fundamental de segunda dimensão (coletiva).

Os trabalhadores precisam de representação, pois quem tem poder econômico é o empregador, ou s poder econômico é o empregador, ou seja, o lado mais fraco tem que ser protegido, sindicatos, que protege o trabalhador. Qual ente político está imune? Todos. Qual templo? Todos. Qual sindicato está imune? Apenas os dos trabalhadores. Sindicato patrimonial (empresas) não tem imunidade. O direito tem que absorver o sindicato: ) Tem que ter CNPJ b) Inscrição no ministério do Trabalho Se não tiver os dois é uma mera associação. OAB imunidade? pergunta de prova) Tem Imunidade porque é considerada autarquia, ou seja, não entra no conceito de sindicato. O sindicato tem imunidade e não os trabalhadores. Na questão dos valores é a mesma coisa, se revertido para o sindicato imune, caso contrário, não. Ex: colônia de férias, não está imune, o dinheiro é da colônia, o sindicato pode ter participação, mas mesmo assim não. Já que há a retirada de pró labore. A figura do sindicato imune e a figura da colônia não. Qualquer anexo ao sindicato não tem imunidade, já que são CNPJ • s diferentes, pessoas jurídicas diferentes.

Tudo tem que ser tributado. O conceito de sindicato é fechado, por isso não pode ter interpretação extensa. No caso do templo a CF diz qualquer templo, ou seja, é uma interpretação aberta. c-3 Imunidade das Instituições de Assistência Social e Educacional sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Qualquer instituição, empresa que trabalhe com assistência social e educacional, num primeiro momento está imune, nasce imune, isso de qualquer imposto. Ex: creche, ONG ‘ s, direito ambiental, saúde, e

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