1 – Os direitos sociais de segunda dimensão têm [/i]jusfundamentalidade material[/i]? por quê?
1 — Os direitos sociais de segunda dimensão têm [l i]jusfundamentalidade material[/i]? Por quê? Sim. Partindo do pressuposto que os direitos humanos são indivislVeis, temos que considerar afastada a noção equivocada de que os direitos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) merecem mais respeito, reconhecimento e proteção do que os de segunda dimensão (econômicos, sociais e culturais).
Os direitos sociais são normas que buscam a afirmação da igualdade material, representam uma garantia do equilíbrio social com wipe view next page o respeito à prestaçã ara o perfeito cump en pessoa humana. priv sociais garantidos pel excluindo assim, por s necessárias da dignidade da itos fundamentais lhes a dignidade, 30 de ser humano. Sendo assim, a jusfundamentalidade material, que é reforçada pela previsão do art. 0, 5 20 (abertura material dos direitos fundamentais), se encontra configurada, posto que, os direitos sociais são normas que tem como núcleo a dignidade da pessoa humana. Os direitos de segunda dimensão são considerados como legítimos direitos fundamentais, pois, negar aos direitos sociais a sua fundamentalidade, é eximir do Estado o dever de restar assistência aqueles que necessitam, excluindo destes, o básico para a sua sobrevivência. — Você concorda Swlge to k(ew next page com esta ideia de “inflação dos direitos fundamentais”? Não concordo, porque proclamar direitos fundamentais sem critério objetivo algum, multiplica assim os direitos e banalizará a idéia central deste, tanto é, que atualmente estão em vias de ser declarado como fundamentais o direito ao turismo, o direito ao desarmamento, direito ao sono, direito ao não ser morto em guerra etc.
A criação sem critérios dos direitos fundamentais provoca consequências desastrosas, tanto no âmbito de plicação(o aplicador da norma não compreende o conceito material desses direitos fundamentais criados sem critérios e sem uma sistemática,prejudicando a correta compreensão e aplicação de tais direitos), quanto no âmbito da eficácia (isso ocorre porque há um distanciamento desses novos direitos a um pressuposto indispensável: a essência).
A inobservância aos critérios de formação destes novos direitos fundamentais provoca insegurança aos anseios daqueles que lançam mão destes (pois o mesmo titular preenche os pressupostos de fato de vários gera uma concorrência desses direitos por contribuir para a perda do seu objetivo e distanciamento da essência ,fundamento principal, na formação dos direitos fundamentais, proporcionando a colisão desses direitos). 3 — Como você faria a diferenciação entre uma norma de eficácia limitada e uma norma de eficácia contida?
Normas de eficácia contida: São as normas que têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenc eficácia contida: São as normas que têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se das normas de eficácia plena, uma vez que o constituinte permitiu que legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional, sendo classificadas como normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Constituição da Republica, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.
Enquanto nao sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as. como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 50, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.
Normas de eficácia limitada:sao normas que quando da elaboração da Lei Maior, têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. A norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois neste caso as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito. A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária. 3