Ação demarcatória

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demarcanda. Uma vez que a ação deva ser proposta pelo titular do domínio, é requisito essencial à propositura da ação a apresentação da prova do domínio. A necessidade dos títulos de propriedade visam, ainda, servir de elemento aos arbitradores, para a confecção do laudo. Ensina o professor MARCATO que duas observações são pertinentes: 1) a descrição dos limites não precisará ser necessariamente minuciosa, ainda porque nem sempre o autor terá condições para tanto; 2) os confinantes nomeados serão todos os da linha demarcanda e não, obrigatoriamente, todos os confinantes do imóvel.

Pode ser a demarcação total (de todo o traçado do imóvel) ou parcial (apenas da linha a demarcar). Se apenas parcial, figurará no pólo passivo apenas os proprietários dos imoveis da linha demarcanda, e não todos os confinantes do imóvel. Esbulho ou Turbação É lícito ao autor na petição inicial e ao réu na contestação, formular pedido de demarcação cumulado com a queixa de esbulho ou turbação, quando formulará também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos dele oriundos, ou a indenização dos danos pela usurpação se verificada.

O dispositivo legal não visa a cumulação das ações demarcatória e possessória, posto que são ações distintas, com procedimentos igualmente diversos, e sim ação demarcatória com queixa de esbulho ou turbação. O que ocorre é a denúnci não o pedido de PAGF 7 38 a turbação denunciados, apenas os declara, podendo fixar, conforme o pedido, rendimentos a serem restituídos ou a indenização pelos danos, esbulho ou turbação cometidos, uma vez traçada a Inha demarcanda.

O autor da demarcatória pleiteia a restituição do terreno invadido pelo confinante-réu, não com base na posse, mas, sim, undado no domínio que tem sobre a área esbulhada ou turbada. Conclui-se, portanto, que o problema não é possessório, mas dominial, uma vez que o legislador refere-se à queixa de esbulho ou turbação, assim tal queixa tem por amparo a propriedade, e não a posse.

Execução Material da Demarcação Após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido, o perito fará a demarcação, colocando os marcos necessários, sendo que todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados. Após a realização dos trabalhos de campo pelo perito agrimensor, elaboradas as plantas e o memorial descritivo, com a devida colocação dos marcos e o seu exame pelos peritos arbitradores, estes juntarão aos autos o relatório.

As partes terão dez dias para manifestar-se, em prazo comum, desde a intimação, ocasião em que poderão alegar correções e retificações, que serão submetidas ao magistrado. Somente então, apos a assinatura do auto pelo juiz, pelos arbitradores e pelo agrimensor, será proferida a segunda sentença, sendo esta a homologação da demarcação, da qual cabe apelação, apenas no efeito devolutivo. PAGF 38 Ação Divisória Quando mais de uma pessoa é titular de direito real sobre o mesmo bem (móvel, imóvel ou semovente), temos a figura do condomínio, passando a ser a coisa indivisa e objeto de comunhão entre os condôminos.

A lei, no entanto, permite a divisão da coisa comum, através da ação divisória, extinguindo-se, em decorrência, o estado de indivisão, no entanto, se a coisa é indivis[vel, ou se tornar-se imprópria ao seu destino pela divisão, não se cogitará da ação de divisão. Tratando-se de imóvel rural, a divisão só será possível se da diwsão resultarem quinhões de dimensão superior ao módulo de ropriedade rural da região onde situado o bem.

Pertinente esclarecer que, se todos os condôminos forem maiores e capazes, havendo concordância, poderá ser eleita a via extrajudicial, por escritura pública. A ação é desnecessária, inexistindo, pois, interesse processual. para que a ação seja viável, basta que as partes discordem do modo de se fazer a divisão, ou a concordância é plena, e a divisão se faz por escritura pública, ou se faz necessária a ação, que é de jurisdição contenciosa.

Impossibilidade de Extinção do Condomínio Quando não for possível a divisão física, a ação adequada ? a de extinção do condomínio, com a venda da coisa comum, porque nenhum condômino é obrigado a manter-se indefinidamente em condomínio. Legitimidade Assim como na ação demarcatória, se casado o autor ou condômino, terá que ser observado o consentimento do cônjuge; se casado o réu, será o cônjuge citado, atendendo-se a disposição do artigo 10 do código processual. Também aqui estende-se disposição do artigo 1 0 do código processual.

Também aqui estende-se a aplicação da legitimidade passiva ao usufrutuário, ao usuário e ao enfiteuta. Da petiçao Inicial Além dos requisitos do artigo 282 do CPC, a petição inicial everá observar os previstos no artigo 957 do CPC: 1) a origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel; 2) o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas; 3) as benfeitorias comuns.

Apesar de a letra da lei estabelecer que a petição deva ser instruída com os títulos de domínio, há doutrinadores que entendem que não apenas os comproprietários, isto é, os titulares de direito de propriedade, estejam legitimados para a ação, mas também poderão valer-se aqueles que tenham sobre bem comum direito real de usufruto, uso ou enfiteuse, assim como os compossuidores.

Execução Material da Divisão Transitada em julgado a sentença que acolher a pretensão divisória, serão nomeados e compromissados os arbitradores e o agrimensor, e após serão intimados os condóminos, a fim de apresentarem, no prazo de dez dias, os seus pedidos. Ouvidas as partes sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, al nos arts. 963 e 964, as 38

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