Ação de impugnação tributária

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAURN João Carlos da Silva, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG de no 1 . 232. 333/SSP-RN, inscrito no CPF sob o no 234. 567. 234-45, residente e domiciliado na Rua do porto, no 65, Bairro do Alecrim, Natal/RN, por meio de seus Advogados que ao final assinam, instrumento procuratório incluso, ambos com escritório profissional localizado na Av. Rio Branco, no 2341, Centro, Natal/RN, vem respeitosamente à presença de vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NATAL, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: AÇAO DECLATORIA E 1 – DOS FATOS: or6 S”ipeto No mês de janeiro deste ano o Requerente recebeu, via correio, carta de citação expedida por este Juízo nos autos de Execução Fiscal no 212, referente à cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano exercício 2011, cujo documento consta que não havia sido recolhido o pagamento de tal imposto em época devida, conforme cópia dos documentos em anexo.

A certidão de dlVida ativa no 200, cujo débito já foi executado, representa a quantia de R$ 1. 00,00 (um mil e quinhentos reais), oportunidade em que foi dado ao Requerente o prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da citação, sob pena de penhora. Acerca da notificação, o requerente não pagou nem contestou imposto cobrado judicialmente já se encontrava devidamente quitado desde a data de seu vencimento.

Assim sendo, percebendo ser um equívoco a propositura da referida Ação Executiva Fiscal, antes que decorresse o prazo dado para o pagamento, o Requerente dirigiu-se até o setor de arrecadação municipal e apresentou o comprovante do agamento do IPTU de 2011, oportunidade em que requereu que fosse extinto o processo perante este Juízo e, conseqüentemente, a baixa de seu nome da dívida ativa municipal.

Mais tarde, no início do mês de fevereiro do fluente ano, o Requerente compareceu à prefeitura para verificar se o processo teria sido extinto e se foi dado baixa de seu nome da dívida ativa municipal, porém, ficou surpreso quando certificou-se que nada teria sido resolvido, ou seja, seu pleito nao foi atendido.

Na oportunidade o requerente, através de legitimas documentos, comprovou que o IPTU exercício 2011 já havia sido pago. Recentemente, no dia 20 de fevereiro deste ano, o requerente, pela última vez, voltou a comparecer à Prefeitura deste município objetivando obter uma certidão negativa de débitos junto ? Fazenda Pública Municipal, oportunidade em que foi informado que seu nome ainda encontrava-se inscrito na dívida ativa.

Para comprovar a informação prestada, a Prefeitura emitiu um relatório em que consta o valor do IPTU exerc[cio 2011 ainda sem baixa da dívida ativa, ou seja, apesar de o Requerente ter recolhido o imposto em data hábil e ter informado por mais de uma vez à Prefeitura tal paagamento, a dfi/ida ainda per mposto em data hábil e ter informado por mais de uma vez ? Prefeitura tal paagamento, a dívida ainda permanece em aberto. A situação desagradável acma descrita vem causando ao requerente considerável constrangimento.

Primeiramente por ter sido executado judicialmente de forma indevida pela Prefeitura Municipal que, se nao pago, resultará na indisponibilidade de seus bens. Em segundo lugar porque, mesmo tendo procurado voluntariamente a Prefeitura por diversas vezes com o intuito de resolver a situação de forma amigável, até esta data o requerente não vê despontar qualquer solução por parte da Requerida. Assim, não resta ao requerente outra alternativa a não ser buscar judlcialmente a solução e ainda o ressarcimento pelos danos morais que vem injustamente sofrendo. – DO DIREITO O ressarcimento ao dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 50, inciso X, dispositivo este que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas, assegurando- lhes o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra o bom nome e reputação podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida. ? pensamento consagrado na doutrina e na jurisprudência.

A Revista Forense traz em seu volume 83, página 422, o entendimento doutrinário do Professor Pires de Lima, o qual preleciona: “Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculd PAGF3rl(F6 integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercicio das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida.

Wilson Mello da Silva, monografista da matéria, assim interpreta dano moral: “são lesões sofridas pelo sujeito fisico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor economico’ . Também Sílvio Rodrigues in Responsabilidade Civil, 15a ed. , p. 36 define: “o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio”. Evidentemente nao há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.

A condenação do responsável visa apenas a resguardar, claro, imperfeitamente, o direito do lesado. O dano moral consiste em um detrimento, uma agressão, a elementos relacionados a uma pessoa física ou jurídica, que não afeta imediatamente o patrimônio da vitima, considerado este como o conjunto de bens de valor econômico. Esse dano pode afetar o patrimônio de forma indireta ou futura, e pode até não afetá-lo. Quando afeta, diz-se que há dano moral com repercussão econômica, e quando não afeta diz-se que há dano moral puro, ou dano simplesmente moral. ? presumido o resultado danoso do desgaste emocional do incômodo e do estresse, porque tais perturbações são sentidas o íntimo do indivíduo, não se podendo observa-las no plano material, e qualquer homos medius sofreria tai PAGF se podendo observa-las no plano material, e qualquer homos medus sofreria tais emoções negativas frente ao caso concreto. Constata-se, assm, que a exigência Indevida de tributo constitui ilícito que viola a esfera jurídica do contribuinte resultando em dano moral em virtude da perturbação na sua paz com o recebimento de correspondência cobrando imposto indevido.

A Fazenda Pública, por negligência, ou seja, com culpa, ajuizou execução fiscal, quando já pago regularmente o tributo. Com a propositura da demanda e consequentemente a citação pelo correio, o requerente foi atingido em seu âmago, em sua honra, em sua imagem pessoal, tendo-lhe causado a dor intima, o sentimento negativo, pois o requerente está associado à falha de contribuinte inadimplente.

O ajuizamento indevido de execução fiscal na qual venha a recair penhora sobre o imóvel, também fere a esfera jurídica do requerente, por inviabilizar eventual alienação do bem, na medida que é necessária certidão negativa municipal para lavrar-se escritura. No mesmo sentido há inúmeros julgados em nossos tribunais, omo se confere na decisão a seguir: “Dano moral. Ajuizamento indevido de Execução Fiscal. Tributo já pago. Caracterização do dano moral. Indenização.

Bastante para a configuração do dano moral o ajuizamento indevido de execução fiscal de tributo já pago e a citação pelo correio, atingindo o contribuinte em seu âmago, em seu íntimo, em sua honra, em sua imagem pessoal. provimento parcial maioria; (Apelação cível no 47. 786/98, Quarta Turma Cível – DF, Rei. De pessoal. Provimento Parcial maioria; (Apelação cível no 47. 786/98, Quarta Turma Civel – DE Rel. Desembargador Jair Soares, decisão roferida em 28 de abril de 1998)”. Na oportunidade, o Requerente junta cópias das mais recentes decisões proferidas sobre esta matéria, as quais reforçam o pedido. – DO PEDIDO Ante o exposto, respeitosamente requer: a) a citação da prefeitura Municipal de Natal/RN, na pessoa de seu Procurador Judicial, para que, caso queira, conteste a ação, sendo advertido do teor do artigo 285 do Código de Processo Civil. b) a procedência do presente pedido responsabilizando a Requerida em reparar os danos morais ocasionados, decorrentes da execução fiscal indevida, condenando-a em quantia a ser rbitrado por este Juízo, incidindo sobre esta os honorários de sucumbência. ) sejam concedidos ao requerente os benefícios da gratuidade, nos termos da Lei 1. 060/50, considerando sua situação financeira, que necessita do pouco que aufere para o sustento próprio e de sua família. Pugna provar o alegado pelas provas admitidas em direito, especialmente pelos documentos que instruem a inicial, depoimento pessoal do representante legal da Requerida e oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente. Dar-se-á causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para fins meramente fiscais. Termos em que,

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