Controle de constitucionalidade

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01 – Introdução Controlar a constitucionalidade de um ato normativo infraconstitucional implica em atribuir ou não a esse diploma validade juridica diante da ordem constitucional vigente. O controle da constitucionalidade, atualmente, no sistema jurídico brasileiro, além da característica politica controle preventivo, relevada sobremaneira, com o veto presidencial e as Comissões. Trataremos dos meios de controlar a constitucionalidade dos atos normativos, as espécies de ação de controle: Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva, Ação

Direta de Inconstitucionalidade estadual, Ação Direta de Inconstitucionalidade Constitucionalidade ( Arguição de Descum como sua base legal para interposição, os aratória de ndamental; bem ade, a legitimidade que causam. CONTROLE DE CONSTI UCIONALIDADE fundamental para a ocorrência das mudanças informais nas Constituições, que diferem dos processos formais por não se revestirem dos requisitos previstos pelo legislador constituinte.

As mutações constitucionais são decorrentes das modificações do sentido, significado e alcance de algum dispositivo do texto da Constituição, modificações essas que acontecem sem os rocessos de emenda ou revisão. As leis constitucionais possuem uma inalterabilidade relativa, eis que podem sofrer modificações, independentemente das formalidades advindas do princípio da rigidez.

As mutações constitucionais apresentam natureza informal, eis que são meios difusos que não seguem formalidades expressas e ocorrem de maneira espontânea, sem qualquer previsibilidade. A Constituição pode sofrer o influxo da interpretação dos tribunais, dos usos e costumes, da construção judicial, dos grupos de pressão e de outros agentes, a despeito do texto da Constituição ão ser modificado. As modificações difusas não possuem uma sistematização doutrinária uniforme no que concerne a suas modalidades.

Partindo da premissa que as mutações constitucionais são uma realidade modificadora do significado e do alcance das normas previstas na Constituição e considerando os dados oriundos da praxe constitucional, Bulos esboçou as seguintes modalidades de mutação constitucional: “a) as mutações constitucionais operadas em virtude da interpretação constitucional, nas suas diversas modalidades e métodos, b) as mutações decorrentes das práticas constitucionais; ) as mutações através da construção constitucional; e d) as mutações constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconsti PAGF constitucionais que contrariam a Constituição, é dizer, as mutações inconstitucionais. “5 Analisamos o conceito de mutação constitucional através de duas fontes doutrinárias. A primeira é Uadi Lammêgo Bulos, citado por Pedro Lenza, o qual disse: “Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, uer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e dos costumes constitucionais”. (Apud. Lenza, Pedro. Direito Constituclonal Esquematlzado. 1 la ed. São Paulo: Método. 2007 p. 110).

Também fomos ouvir J. J. Gomes Canotilho, que sobre o tema transição constitucional ou mutação constitucional, assim se posiciona: “Considerar-se-á como transição constitucional ou mutação constitucional a revisão informal do compromisso politico formalmente plasmado na constituição sem alteração do texto constitucional. Em termos incislvos: muda o sentido sem mudar o texto. ” (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. P ed. Almedina: Coimbra. 2003 p. 1228). Mutabilidade é a qualidade do que pode ser modificado, alterado. A mutabilidade formal apresenta-se mediante a reforma constitucional, seja por emenda, seja por revisão.

Por outro lado, a mutabilidade informal refere-se a um processo difuso. Quanto à alterabilidade a nossa Constituição, no entanto é rígida, está prevista no art. 60, este segundo pedro Lenza “Exige para sua alteração um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais ificultoso do que o processo de alteração das normas não con legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais”. As emendas à Constituição são frutos do poder constituinte derivado reformador, através do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas. Sobre a iniciativa – o art. 0, através de seu parágrafo segundo da CF/88 diz que só poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; pelo Presidente da República, ou demais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Quorum de aprovação: a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessao unicameral.

A mutação constitucional em suas diversas acepções – transições onstitucionais, processos de fato, mudança silenciosa, processos informais, processos indlretos – revela ser o inquietante fenômeno pelo qual, sem qualquer processo formal (emenda ou revisão), novos sentidos e alcances são atribuídos à Carta Maior, seja pela interpretação em suas várias modalidades e métodos, seja pela construção constitucional ou, em razão dos usos e costumes, sem alteração da letra do Texto. As mudanças difusas podem ocorrer tanto nas Constituições rígidas como nas flexíveis. Todos os métodos de interpretação pod tanto nas Constituições rígidas como nas flexíveis. Todos os métodos de interpretação podem provocar mutações constitucionais e visam aprimorar e atualizar a Constituição, desde que não desvirtuem sua juridicldade.

Se houver quebra da juridicidade de preceito constitucional, estaremos diante de um processo inconstitucional de mutação, o qual pode gerar efeitos nefastos ao ordenamento jurídico por contrariar a Carta Constitucional. A interpretação é um meio relevante e eficiente de mutação constitucional, com o escopo de promover a adequação da norma em face da realidade social cambiante. Por isso, atualmente, observa-se que aos tribunais compete, além do controle da onstitucionalldade, a garantia direta contra lesões dos direitos fundamentais, a defesa de interesses difusos e o enfrentamento da obscuridade e da ambigüidade dos textos legislativos.

Desta forma, o Judiciário articula um direito positivo, conjuntural, transitório, complexo e contraditório, numa sociedade de conflitos crescentes. Para atender às necessidades de controle da norma positiva, impõe-se a diversificação do Judiciário. Jurisprudência sobre o assunto. STF – EMB. DIV. NO RECURSO EXTRAORDINARIO: RE-EDV 1 66791 Parte: MARIO MOTA RODRIGUES parte: PAULO SERGIO TURAZZA Parte: UNIÃO arte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Relator GILMAR MENDES julgamento: 19/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno publicaç¿o: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00470 Ementa 1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2. Anistia. Art. 80 do ADCT/1 988. 3. Promo ão de Militar e alcance do benefício constitucional. e provido. 5. A jurispr PAGF s OF Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício onstitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RÉ Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05. 05. 2006. 6. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 0 do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos igentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade- limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 80 do ADCT/88, em conformidade com a nova orientação firmada no RE no 1 03 – Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica A ADIN genérica encontra base legal e constitucional no art. 102, inc. I alínea “a”, já o caput deste artigo cita a quem compete processar e julgar, originariamente, que é o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição.

Segundo Pedro Lenza o que se busca com a ADIN genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela gener é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Deste modo, o que se procura saber é se a lei (lato sensu) é inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o referido objeto. A ação direta, portanto, nos dizeres da Professora Ada Pelegrini Grinover, “tem por objeto a própria questão da inscontitucionalidade, decidida principaliter”. “Em regra, através do controle concentrado, almeja- se retirar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando — se, por imediato, a invalidação da lei ou ato normativo. ” (Lenza,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 140 ed. São Paulo: Saraiva,2010. p. 38) Assim, quem tem legitimidade para interposição de ADIN, como sujeito ativo e na ação de declaração de constitucionalidade de ei são os citados no art. 103 podendo propor a ação o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e demais órgãos e autoridades citados nos incisos deste artigo. Sobre o procedimento para interposição de ADIN está disposto em legislação complementar, Lei 9. 868/99 no art. 30 0 qual menciona que a petição indicará o dispositivo da lei ou ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada um dos questionamentos, o pedido de forma minuciosa. Afinal deverá conter na petição inicial, cópias de lei u ato normativo argüido e dos documentos necessários para comprovar a contestação.

No mais os efeitos propriamente ditos da ADIN serão erga omnes e ex nunc, significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos pass PAGF 7 significa dizer que se suspende a partir de um momento, não fazendo retroagir para atingir efeitos passados. Lei de Biossegurança (Lei 0 11. 105, de 24 de Março de 2005) versus Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de no. 3510. No dia 16 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, materialmente manifestou um pedido de nconstitucionalidade da Lei de Biossegurança, entendendo que a Lei ia de encontro a normas prevista na Constituição Federal e a princípios fundamentais para o ordenamento jurídico, impugnando a materialidade da lei em questão.

Do preceito normativo impugnado por Fonteles sobre a Lei de Biossegurança: “Art. 5a É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utllização de células-troncos embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições”: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embrides congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. S 1 a Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

S 2a Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa. S 30 É vedada a comercialização do material biológico a que se efere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9. 434, de 4 de fevereiro de 1997. ” De acordo com Fonteles, segue os textos constitucionais inobserva PAGF 8 OF de fevereiro de 1997. ” inobservados pelos preceitos retro transcritos: Art. | 0 A Repúbllca Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Art. 0 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros esidentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ? igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Fonteles defendeu em sua tese, para fundamentar a ADI, que a vida humana se da na fertilização, teoria da fertilização, contudo, em um segundo momento das suas razões, ele faz menção a Teoria Concepcionista, demonstrando uma pequena confusão do momento exato da vida humana para a tutela no mundo jurídico brasileiro, exemplo disso temos em suas palavras: “que a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação: o zigoto, erado pelo encontro dos 23 cromossomos masculinos com os 23 cromossomos femininos; “. Por sua vez, para minimizar interpretações errôneas sobre o seu ponto de vista, é que ele cita o Doutor Dalton Luiz de Paula Ramos em sua fala: “Os biólogos empregam diferentes termos – como, por exemplo, zigoto, embrião, feto, etc. , para caracterizar diferentes etapas da evolução do óvulo fecundado”. Todavia esses diferentes nomes não conferem diferentes dignidades a essas diversas etapas.

Mesmo não sendo possível distinguir nas fases iniciais os formatos humanos, nessa nova vida se encontra todas as nformações, que se chama “código genético”, suficiente para qu nessa nova vida se encontra todas as informações, que se chama “código genético”, suficiente para que o embrião saiba como fazer para se desenvolver. Ninguém mais, nem mesmo a mãe, vai interferir nesse processo de ampliação do novo ser. A mãe por meio do seu corpo vai oferecer a essa nova vida o ambiente adequado (o útero) e os nutrientes necessários. Mas é o embrião que administra a construção e administra a obra. Logo o embrião não é “da mãe”; ele tem vida própria. O embrião “está na mãe”, que o acolhe, pois o ama. Não se trata, então, de um simples amontoando de células, o embrião é vida humana. A partir do momento que, alcançado maior tamanho e desenvolvimento físico, passamos a reconhecer aqueles formatos humanos (cabeça, tronco, mãos e braços, pernas e pés, etc), podemos chamar essa nova vida de “feto'”‘ Embora o Procurador-Geral da República tenha feito considerações sobre o inicio da vida humana e a importância de proteger um direito dito fundamental na ótica da Constituição da República, o mesmo abre espaço para reafirmar a importância do estudo de células embrionária humana gerada pelas técnicas e fertilização in vitro, pois de acordo com a citação do Doutor Herberte Praxedes as células embrionária mãe tem por natureza a capacidade de se diferenciar e especializar para qualquer outra célula do organismo humana, não acontecendo de forma natural com as células embrionárias adultas, conforme o texto abaixo: “As células de células de um embrião humano de poucos dias são todas células-tronco (CTE), são pluripotenciais, tendo a capacidade de se auto-renovarem e de se diferenciarem em qualquer dos tecidos do corpo. As células-tronco adultas (CTA) são multipotencia

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