Stj condena pai a indenizar filha por abandono afetivo

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Turma do STJ havia r abandono afetivo. O caso julgado é de S Pa judicial de paternida ter sofrido abandono Stj condena pai a indenizar filha por abandono afetivo Premium Sy RZaidovicz Man 08, 2012 3 pages http://ibdfam. jusbrasil. com. br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a -indenizar-filha-por-abandono-afetivo Extraído de: Instituto Brasileiro de Direito de Família – 03 de Maio de 2012 STJ condena pai a indenizar filha por abandonoafetivo “Amar é faculdade, cuidar é dever”, diz ministra.

Valor é de R$ 200 SAO PAULO – A Terceira Turma do Superor Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a indenizar em R$ 200 mil a filha por abandono afetivo”. A decisão é inédita. E-m 2005, a Quarta SWP to p age ora dano moral por e reconhecimento ntra o pai por te a infância e adolescência. O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente e atribuiu o distanciamento do pai a um “comportamento agressivo” da mãe dela em relação ao pai. A mulher apelou à segunda instância e afirmou que o pai era “abastado e próspero”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 415 mil. No recurso ao STJ, o pai alegou que não houve abandono e, mesmo q que tivesse feito isso, não haveria ilícito a ser indenizável e a única unição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. A ministra ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, no entando, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. Amar é faculdade, cuidar é dever”, afirmou ela na sentença. Para ela, não há motivo para tratar os danos das relações familiares de forma diferente de outros danos civis. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções -, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos ecorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou a ministra. Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/ compensar, no direito de família” A ministra ressaltou que nas relações familiares o dano moral pode envolver questões subjetivas, como afetividade, mágoa ou amor, tornando dificil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. orem, entendeu que a paternidade tra PAGFarl(F3 dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal. Porém, entendeu que a paternidade traz vínculo objetivo, com previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. “Aqui não se fala ou se discute o amar e, sm, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, argumentou a ministra.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas ondições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judlcial. Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”.

Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram, caracterizando o dano. O valor de indenização estabelecido pelo TJ-SP, porém, foi considerado alto pelo STJ, que reduziu a R$ 200 mil, valor que deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. Autor: O Globo PAGF3ÜF3

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