As reformas processuais penais

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BINAC – FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL or13 to view nut*ge AS REFORMAS PROCESSUAIS PENAIS ARIANE CRISTINA RAMOS DE LIMA 114 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 15 l. INTRODUÇÃO EM 04 DEJULHO DE 2011, FOI SANCIONADO O PROJETO LEI 4. 208/01 QUE ORIGINOU A LEI 12. 403/2011, APOS UM LONGO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, TRAZENDO IMPORTANTES ALTERAÇOES AO CODIGO DE PROCESSO PENAL COM RELAÇÃO AO TRATO DAS PRISÕES E DA LIBERDADE PROVISORIA A nova legislação evidenciou a natureza cautelar da previsão preventiva por meio da elaboração de critérios menos vagos para a sua decretação.

Como no processo penal forma é garantia à previsão de medidas cautelares tipicas evita a utilização de medidas sem previsão legal e que violam a liberdade, o devido processo legal e a ampla defesa. Nesse sentido, a nova legislação vem atualizar o Direito pátrio à legislação básica no mundo ocidental civilizado, com a compatibilização aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e à Constituição Federativa. PAGF 13 dispositivos do Decreto-Lei NO 3. 689, de 3 de outubro de 1 941, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. DELIMITAÇAO DO TEMA COM A LEI 12. 403, DE 04 DE MAIO DE 2011, NOVAS MEDIDAS CAUTELARES FORAM CRIADAS, COM O OBJETIVO DE SUBSTITUIR A APLICAÇAO DA PRISAO PREVENTIVA OU ATENUANDO OS RIGORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DENTRE AS QUAIS O COMPARECIMENTO PERIODICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA NARRAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES A PROIBIÇAO DE FREQUENCIA A DETERMINADOS LUGARES, DESDE QUE RELACIONADOS AO FATO, EVITANDO- SE O RISCOS DAS NOVAS INFRAÇOES; A PROIBIÇAO DE MANTER CONTATO COM PESSOA CERTA, MANTENDO-SE DISTANTE; A VEDAÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA, CONFORME A

CONVENIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO OU DA INSTAURAÇÃO; O RECOLHIMENTO DOMICILIAR, À NOITE DURANTE FOLGAS; A SUSPENSAO DO EXERCICIO DE FUNÇAO PUBLICA OU ATIVIDADE ECONÔMICA FINANCEIRA; A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ENFERMO OU PERTURBADO MENTAL, HAVENDO RISCO DE REITERAÇÃO DO FATO, COM NOVOS VALORES E PARÂMETROS E A MONITORAÇAO ELETRONICA Menciona-se a proibição de deixar o país, com o recolhimento do passaporte e o alerta às autoridades competentes. ? proibição à fiança passa nte o mesmo alcance que diminua ou aumente os valores, conforme a concreta situação econômica do Indiciado ou réu. ermanece a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sem fiança, se o indiciado ou réu apresentar precária situação economlca. A Lei 12. 403 de 4 de maio de 2011, sancionada pela Presidenta da Republica, reúne bons elementos para se tornar uma divisória de águas entre um anacrônico processo penal punitivista e um renovado processo penal, mais democrático e garantista, se utilizada corretamente. . JUSTIFICATIVA UMA DAS MEDIDAS CAU ELARES COLOCADAS EM PRÁTICA COM A VIGÊNCIA DA NOVA LEI É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, QUE CONSISTE NA PORTABILIDADE DE UMA PULSEIRA OU TORNOZELEIRA A SER UTILIZADA PELO ACUSADO. COM ESSA NOVA LEI, O SERVENTUARIO SERA CAPAZ DE MONITORAR ATE 20 MIL PRESOS EM TEMPO MÍNIMO, UTILIZANDO UM COMPUTADOR COMO FERRAMENTA. Qualquer falha ou descumprimento das ordens judiciais serão detectáveis pelo sistema informacional, sob pena de prisão preventiva.

Com as alterações, nove possibilidades entram em vigor: o pagamento de fiança, que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia e não apenas pelo juiz; o monitoramento eletrônico; o recolhimento domiciliar no período noturno; a proibição de viajar, requentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas; e a suspensão do exercício de função pública ou da atividade econômica. Agor ventiva só poderá ser 13 foi decretada contra um indivíduo nos quatro cantos do Brasil. Desde que a Lei NO 12. 403, de 4 de maio de 2011 entrou em vigor, vem causando polêmica.

Na verdade o que acontece atualmente é uma onda de más interpretações. Essa lei fornece a cautela necessária para que os magistrados nao cometam erros que estraguem a vida de um inocente, por isso, ao determinar a prisão de uma pessoa, deve-se ter o máximo de uidado. Para nós inafiançabilidade é a característica daquilo que não comporta fiança. Se a pretensão do legislador constltuinte era mais que isso, deveria dizer que aqueles crimes a que se referiu eram insuscetíveis de liberdade provisória. 4. formulação do PROBLEMA A PRISÃO ESPECIAL CONTINUA COMO É ATUALMENTE.

A PRISÃO PREVENTIVA NAO E AFETADA PELA NOVA LEGISLAÇAO. A PRISAO DOMICILIAR FOI ATRIBUÍDA DA NATUREZA CAUTELAR PARA CASOS ESPECÍFICOS. “A PRISÃO É INEFICIENTE PARA PREVENIR FUTUROS CRIMES. ” A obrigatoriedade de relaxar a prisão ilegal já estava no art. 0. , LXV, e a obrigatoriedade de se conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no art. 50. , LXVI, ambos da CF/88. Dessas reflexões, resultam duas vertentes possíveis: 1 a. Ou se reconhece a, definitivamente, a possibilidade de liberdade provisória, sem fiança em relação a todos os crimes inafiançáveis; 2a.

Ou se reconhece a inconstitucionalidade do inciso II do art. 310. CPP, quando determina que ninguém permaneça preso cautelarmente se não tiverem presentes os requisitos da prisão Não sendo ilegal, deverá converter a prisão e flagrante em prisão reventiva quando presentes os requisitos legais (arts. 31 a 313 do CPP) e se a tanto provocado, pois não poderá fazê-lo ex officio durante a fase de investigação criminal. Não sendo caso de preventiva, deverá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo cumular, se for o caso, medida cautelar restritiva prevista dentre hipóteses do art. 19 do cpp. Como se vê, após o momento do controle jurisdicional imediato, somente subsistirá custódia cautelar se ocorrer decretação de prisão preventiva. Porém, se apos a prisão em flagrante por crime hediondo D uiz verificar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva? Poderá assim mesmo manter o agente preso? Claro que não! Bem, então, deverá soltá-lo a que título? 5. HIPÓTESES AS ESTATÍSTICAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MOSTRAM QUE A REINCIDENCIA AO PRESO SUBMETIDO A PENA ALTERNATIVA E DE A 12%, ENQUANTO OS ORIUNDOS DO CÁRCERE POSSUEM REINCIDENCIA ENTRE A 85%.

POR OUTRO LADO, A PENA ALTERNATIVA CUSTA DO PREÇO DA PENA DO CÁRCERE. Isto é suficiente para afirmar que a prisão é ineficiente para prevenir futuros crimes, en uantoa ena alternativa consegue tal façanha. Ou Seia, recuper e uma polícia que aparece como assistente), consideravelmente mais Intenso, o que lhe dificulta o comportamento desviante. Munique é a cidade grande mais segura da Alemanha, com a menor criminalidade; isto decorre do fato que Munique possui o mais intenso de todos os policiamentos, obtendo através disso uma eficácia preventiva. Às vezes parece que o problema é o Estado de Democrático de Direito, mas não é. O relatório da WPJ Rule of Law Index, que analisou 66 países que são Estado de Direito, assegurou à Justiça brasileira a liderança dentre os países do BRIC. Ou seja, nosso istema pode e deve melhorar, mas não para buscar matar o preso e descontar da famllia o valor da bala, como é dito por aí. É preciso uma cultura de valores, no Congresso Nacional e nos lares. A obrigatoriedade de relaxar a prisão ilegal já estava no art. 50 , 6. OBJETIVOS NO DIA 7 DE JULHO DE 2011 ENTROU EM VIGOR A LEI NO 12. 03 ALTERANDO O CODIGO DE PROCESSO PENAL QUE TRATA “DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” ONDE CAUSOU UMA SÉRIE DE CRí ICAS E ALGUMAS VOLTADAS PARA O QUE SERIA A INADEQUAÇÃO DE PARTE IMPORTANTE DA TERMIN PELO LEGISLADOR, DO específicos: ) Analisar o fulcro do conteúdo da nova lei em todos os seus aspectos que se relacionam com a atividade do Delegado de Polícia e as medidas cautelares, fornecendo subsídios para a sua aplicação durante a fase investigativa, assim como analisar as benesses desta nova lei; b) A prisão desnecessária é um dano irreparável.

Por outro lado, se for o caso, o magistrado poderá, em qualquer momento do feito decretar a prisão. c) uma análise crítica e propositiva do cotldiano em face da sensação de impunidade e segurança social com as inovações da referida Lei. 7. REVISÃO DA LITERATURA O OBJETO PRINCIPAL DA PÉS UISA EM PAUTA É AANÁLISE DA REFERIDA LEI, QUE ALTER ENTE DISPOSITIVOS DO • . 13 prisão, submetem-se a dois elementos essências: necessidade e adequabilidade. São três requsitos da adequabllidade: a) gravidade do crime; b) circunstâncias do fato; c) condições especiais do indiciado ou acusado.

Os requisitos de necessariedade são alternativos: é suficiente a presença de apenas um dos três. Os requisitos da adequabilidade são cumulativos: devem ser analisados os três em conjunto. Insere-se no Código de processo penal o mesmo conteúdo do art. 50. LXI da Constituição Federal, disciplinando as únicas formas legltimas de prisão no Brasil. Fixa-se como responsabilidade do juiz processante a remoção do preso em Comarca distinta da sua, no prazo máximo de 30 dias.

As pessoas presas provisoriamente ficarão sempre separadas das eu estiverem definitivamente condenadas. Guilherme de Souza Nucci[2] enfatiza ainda que: “A prisão é um fato jurídico, que advém de um fato processual: nada se calca em pura teoria ou tese. É indispensável que o magistrado apresente conforme as provas constantes do inquérito ou do processo, s, que sirvam de base ? nciso IV, da Constituição da República, pois acerca do salário minimo é “vedada sua vinculação a qualquer título”.

E mais, com o baixo índice de inflação oficial não seria necessário indexar o valor da fiança, muito menos utilizar como indexador unidade que variará acima da inflação. Relata Rodolfo de Almeida Valente[4], que: Tais inovações da Lei devem contribuir diretamente para minoração do número de pessoas presas provisoriamente. Com o rol mais amplo de medidas cautelares de uma lado e a restrição da prisão preventiva de outro, o Judiciário poderá impedir que as pessoas s snecessariamente, o que

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