Teoria de van bulow

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CSSA CURSO DE DIREITO ACADÉMICOS: JONATHAS PEREIRA FERNANDES LORENA FONSECA LUCIO BALIEIRO HIAGO ROCHA PROCESSO EM OSKAR VON BULOW PROFESSORA: CYNA DISCIPLINA: TEORIA MONTES CLAROS (M oriá to view nut*ge UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES CENTRO DE CiêNCIAS SOCIAIS APLICADAS CCSA Trabalho de graduação apresentado pelos acadêmicosJônathas Pereira Fernandes, Lorena Fonseca, Lúcio Balieiro e Hiago Rocha ? disciplina Teoria Geral do Processo, ministrada pela prof Cynara o curso de bacharelado em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.

MONTES CLAROS (MG), ABRIL DE 2012 INTRODUÇÃO instrumentalista, na qual principal preocupação dos processualistas é garantir a celeridade processual. O objetivo do presente estudo é esclarecer a teoria do processo como relação juridica, principalmente no que diz respeito aos estudos de Oskar von Bülow, bem como explanar a respeito das fases que a antecederam e suas influencias para tal teoria. ANTECEDENTES Processo Romano: O Direito Romano foi de grande importância ara a construção do direito processual tal qual conhecemos hoje. A primeira fase é chamada legis actlones (ações da lei), um período marcados pelo grande formalismo, cujos procedimentos eram basicamente orais, vinculados a gestos e palavras sacramentais.

No período da legis actiones, o procedimento era oral e excessivamente formalista, impondo a obediência a fórmulas verbais e gestos, sob pena de extinção com impedimento de sua repetição, o que nos permite afirmar que a concretização do Direito era algo místico, decorrente de atos ritualísticos. (AGUIAR et al. , 2005, p. 17). O procedimento era então dividido em duas partes: in iure, ou seja, perante o juiz, que verificava a legalidade dos atos e tentava conciliar as partes. Era necessária a presença de parentes e amigos das partes, que deviam assistir e memorizar tudo que fosse realizado, para que, se necessário, pudessem comprovar o ocorrido.

Curioso salientar, que de acordo com a Lei das XII Tábuas, caso o réu não atendesse á convocação, o autor podena leva-lo à força até a presença do juiz. Caso a conciliação não fosse obtida e a ação fosse concedida, dava-se inicio à fase in indicio. O objeto do pedido era ção fosse concedida, dava-se inicio à fase in indicio. O objeto do pedido era fixado (de modo que não poderia ser alterado) e as partes se obrigavam a permanecer em juízo até o final da sentença. Estas eram remetidas à um árbitro, que era escolhido dentre os nomes de um álbum e sustentavam sua alegações, de modo que este proferia uma sentença. No entanto, esta sentença não possui força de comando. A segunda fase da evolução do direito processual romano é chamada Período per formulas.

A oralidade deixa de ser instrumento primordial , tem-se o surgimento da fórmula e da igura do pretor. A Lei Aebutla (149 a. C) e as duas Leis Julia – lex iudiciorum privatorum e lex iudiciorum publicorum — extinguiram por completo o primitivo sistema da legis actiones, estabelecendo o sistema per formulas. Todavia, tais leis apenas regulamentaram uma prática que surgiu já no século V a. C. quando, pela necessidade de solucionar os conflitos e interesses que envolviam os estrangeiros – que não estavam sujeitos ao ius civile dos cidadãos romanos e ao procedimento das legis actiones , instituiu-se uma nova magistratura, o pretor. (AGUIAR et al. 2005, p. 17) Denomina-se formula o documento redigido pelo pretor (figura pública), no qual se colocava o objeto do litígio e os termos a serem observados pelo juiz. Tendo em mãos a fórmula, as partes se dirigiam ao juiz que escolhessem (particular), para que iniciassem as alegações e defesas. Aceita – se neste momento o uso de oradores especializados, de modo que a ausência de uma das partes indlcava a vitóna da outra. A decisão do juiz estava Vlnculada ? formula e às p das partes indicava a vitória da outra. A decisão do juiz estava vinculada à formula e às provas, no entanto, era livre para criar as ormas que iriam aplicar.

Diferente do que acorna na legis actiones, nesta fase a sentença passa a ser obrigatória, fato que se justifica pela itis contestation, ou seja, a aceitação da fórmula, pela qual autor e réu se obrigam a aceitar e cumprir a decisão proferida pelo juiz. O terceiro e ultimo período do direito processual romano é marcado pela atuação do Estado na atividade jurisdicional. O fundamento deixa de ser a litis contestation, ou seja, o acordo das partes e passa a ser a autoridade estatal, basicamente. Este fato ocorreu concomitantemente ao enfraquecimento do Império Romano, quando surge a necessidade de impor aos particulares e recuperar a unidade nacional.

Ampliou-se, nessa época, ainda mais, o poder dos pretores que, nesse período pós-clássico, também chamado período do Pricipado e da monarquia absoluta (284 d. C. – 565 d. C), agiam por um sistema jurídico paralelo à ordem vigente, conhecendo e julgando diretamente aos litígios sem interferência de árbitros, não mais podendo os particulares, nessa época pós-clássica, utilizar-se da arbitragem, por qualquer de suas formas. Essa fase, conhecida como a da cognitio extra ordinem, assinala a passagem o modelo romano da Justiça Privada para a ustiça Pública. (LEAL 2010, p. 26) Surgem então inúmeras mudanças, o juiz surge como uma figura pública, escolhidos pelo imperador.

As fórmulas e as fases do procedimento desaparecem, o processo passa a ser mais prolixo e demorado, a forma escrita se sobrepõe à o e demorado, a forma escrita se sobrepõe à oralidade, até mesmo no tocante às fórmulas. A citação, que antes era feita pelo próprio autor, passa a ser feita pelo juiz, desde que sob sua junsdlção. Caso contrário, é feita mediante carta a outro juiz (o que hoje hamamos de carta precatória). Ajustiça deixa de ser gratuita, custas são cobradas destinadas aos porteiros, juízes e escrivães. Dá-se então o início da jurisdição plena e o fim da justiça privada. Processo romano-germânico: Após a queda do Império Romano e a partir da ocupação pelos povos germânicos, o sistema jurídico romano se misturou ao germânico.

O processo germânico, notadamente costumeiro e rudimentar, era realizado perante uma assembleia de homens livres, presidida pelo conde feudal que comandava o debate das provas e sugeria a decisão à assembleia. Os meios de provas consistiam em experimentos cruéis, como as ordálias (acreditavam que Deus salvaria os inocentes) e duelos (Deus daria a vitória àquele que tivesse razão). Diante da introdução do Direito romano ao processo germânico surge o processo romano-germânico. Teona do processo como contrato Esta teoria foi formulada por Pothier em 1800, numa tentativa de relacionar os fenômenos da modernidade com os da antiguidade. Pothier considerava que, tal qual no Direito Romano, o processo seria constituído num acordo entre as partes, o que em Roma era chamado litis contestation.

As partes não estavam obrigadas a comparecer em juízo, mas, desde que à juizo fossem, se obrigavam a cumprir e acatar c que fosse determin mas, desde que à juízo fossem, se obrigavam a cumprir e acatar o que fosse determinado. O juiz é visto como árbitro judicial facultativo e não como órgão jurisdicional. Tal teoria foi amplamente influenciada pelos iluministas do século XVIII, que colocavam a vontade do individuo como única fonte de direitos e deveres, cabendo ao Estado atender os pactos advindos dos particulares. Já em seu tempo esta teoria foi criticada pelo fato do juiz não ais representar mero árbitro e sim um representante do Estado, bem como por ser a sentença coativa, independente da vontade das partes.

Teona do processo como quase contrato Teoria formulada em 1850 pelos romanistas Savigny e Guénwau, que afirmavam ser o juízo provocado pelo autor e, portanto, o manifestante da aceitação dos efeitos da sentença. O nexo, de acordo com este estudo, ocorre entre autor e juiz. Esta teoria possui as mesmas deficiências daquela apresentada por Pothier, já que sendo a jurisdição obrigatória e as decisões judiciais independentes do prévio consentimento do autor. Destaca-se também o erro destes autores ao tentar enquadrar o processo na esfera do direito privado. A OBRA DE OSCAR VON BULOW E A TEORIA DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PESSOAS Oskar Von Bulow conceitua processo como relação jur[dica de Direito Publico, pois é formada com as participações direta dos servidores estatais.

De modo que essa relação se desenvolve progressivamente entre as partes, juiz, autor e réu. O jurista alemão Oskar Von Bulow, também romanista, em sua obra intitulada Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais, conceit m sua obra intitulada Teoria das exceções processuais e dos pressupostos processuais, conceitua o processo como relação jurídica de direito publico, que se desenvolve de modo progressivo entre as partes, juiz autor e réu, e que se diferencia da relação jurídica material pela exigência de configuração dos pressupostos processuais, requisito de admissibilidade e condições prévias para a tramitação de toda relação jurídica processual. (AGUIAR et al. , 2005, p. 2) A relação jurídica processual se difere das demais relações jurídicas, pois ela se encontra em continuo movimento. Por xemplo, uma relação jurídica de direito privado aparece apenas quando esta é concluida, porém a relação processual já é percebida desde a origem e se conclui por meio de um contrato de Direito Público, pelo qual o juiz assume a obrigação de decidir e as partes se obrigam a acatar essa decisão. Bulow buscou inspiração em vários juristas para a criação de sua obra. Sob influencia das teses de Bernhard Windscheid, que se conciliou uma determinada noção de direito subjetivo com a de processo, estruturando assim a teoria da relação processual.

Em sua obra Claudio Rangel Dinamarco cita que Bulow não oi o primeiro a pensar sobre a existência dessa relação jurídica processual. Porém foi ele o primeiro a apresentar sistematicamente a teoria de relação processual. Essa teoria criada por Bulow tem suas bases na ideia de subordinação de um dos sujeitos da relação jurídica processual ao outro, tal ideia relacionada ao Direito Privado da época. Com relação a esse assunto Ovídio Baptista faz uma critica a noção de Direito Subjetivo como Com relação a esse assunto Ovídio Baptista faz uma critica a noção de Direito Subjetivo como direito de cada Individuo, ou seja, como um poder da vontade do individuo.

Ele diz que até hoje a doutrina processual tem dificuldade de conceber e disciplinar processualmente as ações coletivas ou públicas, em que se busca a tutela jurisdicional para os interesses de grandes coletividades. Em sua obra gulow também faz a distinção de processo e procedimento. Ele entende que o processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera, ou seja, um instrumento para positivação do poder. Já o procedimento é o meio externo, pelo qual se instaura, desenvolve e termina o processo. Portanto é possível afirmar que o procedimento advém do processo. Em eu artigo sobre tal assunto Adriano Sant’Ana Pedra cita uma explicação de José Roberto dos Santos Bedaque sobre processo: Na lição de José Roberto dos Santos gedaque, o processo é o instrumento com o qual a jurisdição atua. ? necessário o cumprimento de uma série de atos preparatórios, que se sucedem ordenadamente, a fim de proporcionar ao julgador o necessário conhecimento da situação de direito material sobre a qual incidirá o provimento. Essa série de atos constitui o processo, que se concebe como uma unidade em vista de uma finalidade, que dirige todo o seu desenvolvimento e cujo alcance ? sua normal conclusao. (PEDRA, 2010). No tocante aos pressupostos processuais que seriam elementos constitucionais da relação processual, gulow diz que são requisitos imprescindíveis ao nascimento da relação processual. Esses pressupostos dizem respeito às pessoas, ao objeto, a PAGF imprescindíveis ao nascimento da relação processual.

Esses pressupostos dizem respeito às pessoas, ao objeto, ao fato ou ato gerador, à capacidade e legitimação para a prática de tais atos. Ele então faz uma critica referente ao fato de que esses pressupostos não devem ser tratados juntamente com outras atérias que não sejam consideradas requisitos da realização do processo e sob a inadequada roupagem das exceções dilatórias processuais, ocultando assim a sua verdadeira função. “Como o procedimento preparatório tem por objeto os pressupostos processuais, o ato final deste prévio procedimento consiste ou em uma litis contestatio (admissão da demanda) ou em um absolutio ab instantia (recusa da demanda como inadmissível, o que os romanos chamavam denegatio actionls)” (AGUIAR et al. , 2005, p. 8). Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite: As exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem xtingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de prellmnares do artigo 301 do CPC , destacando-se a coisa julgada, perempção. (LElTE, 2012) Bulow apontava dois tipos de exceções dilatórias existentes no direito de sua época, aquelas referentes ao mérito; e as concernentes à maneira de proceder, sendo estas conhecidas como exceções dilatórias processuais.

Dizem respeito aos pressupostos processuais, tais como às pessoas do processo, ? matéria do processo em si, à proposição da demanda, a sua comunicação, à prestação de ca processo em si, à proposição da demanda, a sua comunicação, ? prestação de caução, além da ordem consecutiva dos processos. Segundo Bulow, tais matérias não deveriam ser tratadas ao lado daquelas referentes ao mérito, pois isto implicaria em admitir- se que um único instituto jurídico cuidasse de matérias com características extremamente distintas. Acredita o processualista que todo o sistema das exceções processuais decorria de uma interpretação equivocada do direito omano, sendo que neste não existiam exceções processuais, sendo todas as exceções de direito material, inclusive as dilatórias.

Bulow aponta as importantes e numerosas consequências que resultam da supressão da teoria das exceções processuais para o Direito romano e o direito de sua época, como a relacionada ? fase processual em que deveria se dar no Direito romano, a prova de exceção, em que as exceções eram concedidas por meio de formula, e, portanto, apenas após a litiscontestação, já ao final do procedimento in judicio iam a exame e prova. Para o autor todas s exceções dilatórias são materiais, logo o efeito de sua prova equivalerá sempre a uma sentença sobre o direito litigioso. Em relação à sentença, que, no Direito Romano, acolhia uma exceção dilatória-temporal, pode-se falar, em decisão de mérito, embora esta tivesse sua eficácia limitada no tempo. Dentro do procedimento in jure, conhecido como procedimento preparatório, eram discutidos, provados e resolvidos definitivamente os pressupostos processuais; comprovada a existência destes, admitia-se o processo, caso contrario verificado qualquer defeito, era dado um decreto

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