Teoria geral do processo

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Princípio do impulso processual Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo). 10- Princípio da oralidade Trata-se de princípio indissoluvelmente ligado ao procedimento; entre os romanos, ainda na fase das ações da lei, era exclusivamente oral. depois, com o direito canônico, generalizou o procedimento escri bastante esse princíp 9. 99/95 em que obj econômico. Adotam ora S”ipe to view a pátrio restringiu onsagrado na lei Simples, célere e 11- Princípio da Livre Convicção (persuasão racional) Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam. No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente.

O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova epresentava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, Júri. A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do Ilvre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa.

Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF. , art. 93, IX; cpp, art. 381, III; cpc, art. 131, 165 e 458, II etc. ). 2- Princípio da motivação das decisões judiciais Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma.

Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função politica da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalldade de afenr-se m concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões. 13- Princípio da publicidade Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição.

A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juízes. Publicidade popular e a restrita. processual O processo, por sua índole, em sendo eminentemente dialético, é reprovável que as partes dele se sirvam faltando ao dever e honestidade, boa-fé, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos.

Já vimos que a finalidade suprema do processo é a eliminação dos conflitos existentes entre as partes, possibilitando a estas respostas às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito, por isso que se exige de seus usuários e atores a dignidade que corresponda aos seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juizes e auxillares da justiça; advogados membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.

O desrespeito ao dever de lealdade processual constitui-se em il[cito processual (nele compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais. O CPC tem marcante preocupação na preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes e advogados e serventuários, membros do Ministério público e o próprio juiz estão sujeitos a sanções pela infração de preceitos éticos e deontológicos, que a lei define mlnuciosamente (arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 144, 147, 153, 193, 195, 197, 600 e 601). – Princípios da economia e da instrumentalidade das formas O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binómio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a PAGF3ÜFd do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória Incidente, litisconsórcio etc.

Importante corolário da economia processual é o principio o aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal). Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos. 6- Princípio do duplo grau de jurisdição Esse principio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, as causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denomnada jurisdição infenor, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.

O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. Corrente doutrinária opositora (minoria). Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF

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