Constitucionalidade

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UNIVALI- Universidade do Vale do Itajai- Balneário Camboriú (SC) Professor: Adilor Antonio Borges Rutinéia, acadêmica do 40 período B noturno de direito da UNIVALI _ Balneário Camboriú (SC), da disciplina Direito Processual Penal l, atendendo solicitação implícita no contrato efetuado com a UNIVALI-O Universidade do Vale do Itajaí, objetivando a conclusão do curso e a obtenção do grau de Bacharel em Direito, e a requerimento do ministrante da disciplina, vem apresentar o presente trabalho sobre: A CONSTITUCIONALI Introdução: A ineficácia da tratamento dos caso org to view nut*ge

ENHA a na repressão e e familiar contra a mulher foi a única e grande razão para o artigo 41 da Lei 1 1. 340/2006, determinar de forma expressa que aos crimes praticados com violência doméstica, independentemente da pena cominada, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais Criminal. A violência contra a mulher se insere em uma problemática que, necessariamente, abrange questões ligadas á igualdade entre sexo. Desta forma conceituamos os termos constitucionalidade e inconstitucionalidade de uma norma jurídica Desenvolvimento: Com a chegada da lei 11. 40/2006, em 22 de setembro de 2006, ue visa proteger exclusivamente a mulher, discute-se muito a idéia de que esta lei é inconstitucional, já que estaria ferindo o artigo 50 da constituição federal Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ? igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (… As normas, antes de ingressarem no ordenamento jurídico assam por um controle preventivo, que nas palavras de Alexandre de Moraes “pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico”. Porém, se a norma já esta inserida no ordenamento jurídico, essa passa pelo controle repressivo, que nas mesmas palavras do mesmo autor “busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição” Antes de julgar que com a entrada em vigor da lei 11. 40/2006, o principio da igualdade foi atacado, mostra-se necessário discutir como deve ser interpretado o artigo 50 da Constituição Federal, para buscar o real significado da palavra “igualdade” trazida no contexto constitucional. Assim, deve-se recorrer para a interpretação hermenêutica, a fim de saber a forma adequada de aplicar esse principio tao importante, para só então poder dizer se essa lei violou o principio da igualdade e sua real essência, ou seja, o que ele busca realmente proteger.

Para tanto, imprescind[vel se faz o uso da Hermenêutica jurídica, que nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior busca o correto uso da Hermenêutica jurídica, que nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior busca o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções O artigo 50 da Constituição Federal, não pode ser visto, apenas em seu texto escrito, mas deve ser analisado em sua essência, se é a igualdade que ela busca, deve-se trazer os meio para que isso aconteça, através da eliminação das desigualdades.

António Castanheira Neves diz: “a norma-texto será apenas um — um elemento necessário, mas insuficiente – para a concreta realização juridica, já que essa realização exigirá, para além daquela norma e em função agora o caso concreto (do problema jurídico do caso concreto), que se elabore já a normativa “concretização, já a específica “norma de decisão”. Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas. ? caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas. Assim, lei 11. 340/2006, veio para fazer valer o principio da isonomia entre homens e mulheres, que apesar de dizer ue todos são iguais perante, a mulher ainda sofre muitos preconceitos, principalmente no seio familiar, onde as relações são mais intimas. palavras de ARISTÓTELES, repetida por RUI BARBOSA diz que a igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”. Neste senti PAGF3rl(F8 igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”. 4 Neste sentido o que se deve atentar não é à igualdade perante a lei, mas o direito à igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações specíficas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição.

A hermenêutica jurídica constitucional, diz que o principio da igualdade não deve ser analisado apenas em seu conteúdo jurídico formal que nas palavras de Sofia Miranda Rabelo “significa que todos os cidadãos são iguais, sem distinção de sexo, de raça, de religião e de condições pessoais e sociais”, mas sim analisando seu aspecto substancial que “consiste nas diversas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado para a remoção dos obstáculos que impedem o alcance da igualdade.

Assim, “desde cedo a doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para a hermenêutica constitucional. Desta forma, o artigo 50 da Constituição federal fala sobre a igualdade, e o artigo 226, S 80 da Constituição Federal traz a proteção de cada um dos entes da família, dizendo “o Estado assegurará a assistência à fam[lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A lei 11. 80/2005, velo fazer valer, o que a norma maior defere, possibilitando a feitura de uma lei que protegesse a PAGF valer, o que a norma maior defere, possibilitando a feitura de uma lei que protegesse a mulher no âmbito de suas relações e a violência domestica contra a mulher, é um problema que deve ser eliminado, e somente com leis realmente imperativas e pedagógicas é que isso será possível. As inovações trazidas pela nova lei, vêm sofrendo pesadas críticas.

Muitos doutrinadores, inúmero artigos científicos publicados, ação direta de inconstitucionalidade, defendem ser a Lei 11. 40/2006 inconstitucional, pelo fato de proteger apenas a mulher, vitima de violência doméstica, excluindo a proteção do homem, o que estaria caracterizada uma afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. A Lei 1 1 340/2006, trouxe importantes mudanças para a sociedade brasileira.

Buscou punir com mais rigorosidade o agressor, que no âmbito familiar cometa qualquer tipo de violência contra a mulher, resguardando-a “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo 129, S 90 do Código Penal com a advento da lei Maria da enha, teve sua pena modificada. Antes da entrada em vigor da lei, a pena prevista era de “detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”, após a lei, essa pena aumentou passando para ” detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. A lei 1 1. 40/2006, também inovou a respeito da aplicação das penas alternativas. Damásio de Jesus[28] diz que “as Penas Alternativas são as sanções de natureza criminal diversas da de prisão, como a multa, a prestação de serviço à comun as sanções de natureza criminal diversas da de prisão, como a multa, a prestação de serviço à comunidade e as Interdições emporárias de direito” As penas alternativas são concedidas para os crimes de considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, para os crimes onde a pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, estando prescrito no artigo 61 da lei 9. 99/95[29]. Conforme colocado alhures, antes da entrada em vigor da lei Maria da Penha, a pena cominada no S9 do artigo 129 do Código Penal era de detenção 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sendo perfeitamente cabível a aplicação de uma pena alternativa. Com o chegada da nova lei, modificando a pena para detenção, de 3 três) meses a 3 (três) anos, a pena máxima ultrapassou os dois anos, nao sendo mais possível ao agressor a utilização desse benefício. Além da simples lógica decorrente da leitura do artigo 61 da lei 9. 099/95, a lei 11. 40/2006, em seu artigo 17 proibiu a aplicação de penas alternativa nos crimes de violência doméstica contra a mulher. A Lei prescreve que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Outra inovação da nova lei, foi a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prescreve o artigo 14 dessa lei.

Juntam violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prescreve o artigo 14 dessa lei. Juntamente com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foi criado através do artigo 29 da lei 1 1 340/2006, a possibilidade desses juizados possuírem um atendimento multidisciplinar, para conforme artigo 30 da mesma ei fornecer subsídios ao juiz, Ministério Público à Defensoria Pública. A lei 11. 40/2006, também trás novidades quanto a renúncia ? representação que disciplina a lei 9. 099/95, pois antes da criação da lei Maria da penha, conforme afirma o delegado José Luiz Joveli ” não se poda instaurar sequer inquérito policial e não se oferecla a denúncia na audiência preliminar quando se tratasse de ação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais”. Diante disso, pode-se verificar que a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher e punir o agressor com mais rigo

Em decorrência desse tratamento diferenciado ofertado para a mulher, que surgiu as acaloradas discussões sobre uma possível inconstitucionalidade dessa Lei, já que a Constituição Federal diz expressamente que homens e mulheres são iguais perante a lei, logo, a existência de uma lei infraconstitucional que não seguisse esse preceito basilar, estaria incorrendo em grave afronta a Constituição Federal, padecendo do vicio da inconstitucionalidade.

Conclusão Assim, a criação da lei Maria da Penha, não deve ser considerada inconstitucional, já que para alcançar uma igualdade real, é ecessário ini deve ser considerada inconstitucional, já que para alcançar uma igualdade real, é necessário iniciar com a eliminação das desigualdades, sendo imprescindível tratar desigual os desiguais na medida de suas desigualdades, como dizia Aristóteles.

As normas foram feitas para, além de serem lidas, serem interpretadas, de acordo com a necessidade da sociedade. Assim o princípio da igualdade deve ser analisado como um olhar sem viseiras, um olhar abrangente, com base nas necessidades da sociedade brasileira atual. REFERENCIAS ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões ? aprovação de uma proposta concreta de combate ? violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2. ol. com. br/doutrina/texto. asp? id=8764>. Acesso em: 17. 05. 2008. AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, p. 172. Código Penal de 1940. Disponível em: <http://wwv,/ planalto Acesso em 10. 05. 2008. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 10. 05. 200 DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: <http://lpp-uerj. net/olped Acesso em 18 de abril de 2008. PAGF8rl(F8

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