Alegações finais de defesa

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EXCELENTÍSSIMO SENHORJUIZ DE DIREITO DA 1 0 . VARA CRIMINA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – BA Processo n. 0 290/07 MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA já qualificada nos autos do presente processo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem, por seu procurador, in fine assinado, com fulcro no artigo 406 do Processual Penal Brasileiro, apresentar, em forma de memoriais, as pertinentes ALEGAÇÕES FINAIS; o que faz mediante os termos infra aduzidos: 1 – DO BREVE RELATO DOS FATOS Consta da exordial acusatória, que a Sra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA teria planejado e executado, junto com denunciado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA crime de homicídio qualificado em face de seu esposo, Manoel Viana da Silva. Entretanto, a Sra. MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ouvida na fase inquisitória apesar de confessar a autoria, não conseguiu convencer nem os próprios policiais que lavraram o flagrante, pois escondia naquele momento a verdadeira e única versão dos fatos, que só veio a luz quando ouvida em juízo. Ocorre que em nenhum momento, a Sra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, planejou ou participou do crime de homicídio do qual foi vitima seu marido Manoel Viana da Silva. Em interrogatório ( fls 132/133) nos autos, consta que a vítima era alcoólatra e toda vez que bebia chegava em casa xingando e também batia na denunciada e que no dia em que ocorreu o fato encontr S vien -lal Studia encontrava-se na casa do seu vizinho e ora denunciado JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, conhecido como ” Asa Branca”, juntamente com a vítima, e os três começaram a beber, sendo que a denunciada pouco bebeu ao contrário de “Asa Branca” e seu marido.

Em dado momento, o denunciado José Francisco tentou agarrar a denunciada, quando o seu marido pegou uma faca para tentar defendê-la da investida, no entanto o denunciado José Francisco tomou a faca da vítima e aplicou vários golpes na mesma. Em seguida o denunciado José Francisco obrigou a denunciada, sob ameaça de também matá-la, a aplicar outros golpes na vítima.

Sem alternativa e acreditando que seu marido já estivesse morto depois da violência e de tantos golpes, e com o fim de se livrar do seu algoz, a denunciada aplicou dos golpes, no inerte, e já falecido, corpo da vítima. Ainda sob ameaça e ainda a mando do denunciado José Francisco pegou o corpo da vítima que estava deitado de lado e pôs de barriga prá cima como se este estivesse dormindo e foi chamar o tio da vítima e vizinho Valdemar para comunicar o fato. 2 – DA NEGATIVA DE AUTORIA A GERAR A IMPRONUNCIA 2. — Da falta de provas elou indícios a apontar a autoria certa do delito imputado a acusada O Ministério Público, em breve síntese, consigna deva a acusada ser pronunciada, aduzindo terem restado comprovados a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime a ela imputado . Note-se, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova ou indício capaz de demons indício capaz de demonstrar ser a acusada autora do fato delitivo que lhe é imputado. Vejamos: 1 – O Ministério Público ao requerer a pronúncia da acusada o faz olacionando trechos dos depoimentos prestados pela acusada (fls. 8/09; 12/13; 27/28), onde fica claro o estado de perturbação e confusão em que se encontrava a acusada, naquele momento em que a mesma encontrava-se presa, acuada e ainda com as lembranças ainda vivas dos momentos de angustia e de ameaça de morte que passara com o verdadeiro assassino do seu marido, e que ainda se encontrava solto Note-se que são três depoimentos com versões contraditórias e confusas entre si. 2 — As testemunhas de acusação foram ouvidas ( fls 145/149, 218/21 9) e nada souberam informar a cerca do crime. ?? As testemunhas de defesa foram ouvidas (fls 220/223), e unânimes em afirmar que a acusada tem bom comportamento e que nao acreditam que a mesma tenha cometido tal crime. É de se ver Excelência, que as demais provas orais colhidas não apontam para a participação da acusada no crime objeto da ação penal. Diante desse estado de coisas, é de se reconhecer que o conjunto probatório colhido não autoriza a pronúncia da acusada, haja vista não haver provas ou indícios de que a mesma tenha participado ou concorrido para produzir o resultado do crime de homicídio praticado pelo segundo acusado.

Ressalte-se que o suposto indício da participação da acusada (os depoimento p 3 pelo segundo acusado. Ressalte-se que o suposto indício da participação da acusada (os depoimento prestados pela vítima na polícia — fls. 41142) são confusos e contraditórios, e, ademais, não guarda nenhuma coincidência com o conjunto de provas colhido sob o crivo do devido processo legal, não podendo, portanto, ser alçado à categoria de indício suficiente a gerar a pronúncia da acusada. O Tribunal de Justiça Mineiro tem decidido: Número do processo: 2. 0000. 00. 326349-8/000(1) Precisão: 19% Relator: TIBAGY SALLES

Data do acordão: 1 0/04/2001 Data da publicação: 12/05/2001 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO – LEI NO 9. 437/97 – PROVA TESTEMUNHAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO – AUTORIA NÃO COMPROVADA. É indispensável a comprovação da autoria de infração criminal para a condenação na esfera penal. A palavra do vendedor de arma de fogo, perante a autoridade policial não ratificada em Juízo e sem nenhuma outra prova, ainda que indiciária, não pode prevalecer diante da negativa peremptória do apontado adquirente; para que se considere a ocorrência de crime e a conseqüente condenação.

Apelação a que se dá rovimento. Súmula: “Rejeitaram preliminar e deram provimento. ” Em que pese as Jurisprudências em tela tratarem de falta de provas e indícios de autoria para a condenação e não para a absolvição sumária no Juízo Sumariante, veja-se que se não há indícios de autoria (requisito exigido para a pronúncia) não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princ 4DF5 não se pode condenar, nem tampouco pronunciar alguém, ainda que com supedâneo no capenga princípio da in dúbio pro societate.

Aliás, ao tratar do tema, já se posicionou o vanguardista rocessualista penal Doutor Eugênio Pacelli de Oliveira: “Se a fase do sumário de culpa é reservada à identificação da existência, provável elou possível, de um crime da competência do Tribunal do Júri, nada mais lógico que se reserve ao juiz. umariante ou singular, uma certa margem de convencimento judicial acerca da idoneidade e da suficiência do material probatório ali produzido. Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da utoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de Impronúncia ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa). (grifamos) 3- DO PEDIDO Ante ao exposto, pugna a Defesa: 1 – Seja decretada, com fulcro no artigo 409 do Processual Penal Brasileiro, a IMPRON(JNCIA da acusada MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, dando-se por IMPROCEDENTE a Denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado a acusada, determinando-se a expedição do conseqüente Alvará de Soltura; Termos em que, Pede Deferimento. Paulo Afonso, 24 de maio de 2010 Fernando Antonio Maciel

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