Contrato de constituição de empresa ltda

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[picl Universidade Anhanguera – Uniderp Centro de Educação a Distância DIREITOS HUMANOS OF6 p previstas para as sociedades simples. CLÁUSULA PRIMEIRA A sociedade reger-se-á sob a denominação social de “MARTINS E ARAUJO COMERCIO E FABRICAÇAO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE PESSOAL LTDA”, e terá sede na Av. Ivinhema, no 908, Centro, no Município de Nova Andradina/MS, CEP 79750-000, podendo abrir filiais e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou fora dele, atribuindo-lhes o capital nominal que julgar necessário ao fim colimado.

CLÁUSULA SEGUNDA O prazo de duração de a sociedade ser por tempo indeterminado, tendo como inicio de suas atividades a data de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. CLAUSULA TERCEIRA A sociedade terá por objeto a exploração do ramo de comercio varejista de produtos para limpeza e higiene pessoal e fabricação de produtos para limpeza e higiene pessoal.

CLÁUSULA QUARTA O capital social é de R$ Mil Reais), divididos em 03 (três) partes iguais, tendo cada quota de valor de R$ 1. 000,00 (Hum Mil Reais) cada uma, totalmente subscritos e integralizados m moeda corrente do país neste ato, distribuído entre os sócios da seguinte forma: I Araújo e Martins Com. e Fab. De Prod. de I Limp. e Hig. Pessoal Ltda. Valor Unitário valor -rotai I Antonio de Araújo 33. 000,00 Isabela Martins de Araújo 133,33 33,33 N.

Quotas 33 133 I João Martins 133. 000,00 Total 99. 000,00 33,34 1100 199 11. 000,00 Parágrafo único – A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1. 052, da Lei 10. 406/02 de Janeiro de 2002. CLÁUSULA QUINTA A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelo sócio Antônio de Araújo, em conjunto comJoão Martins.

Ao administrador caberá a pratica de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicial, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários. Parágrafo Primeiro – É obrigatória a assinatura em conjunto dos administradores Antonio de Araújo e João Martins quando se ratar da assunção de dividas, empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens moveis e imoveis.

Parágrafo Segundo – Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em beneficio próprio ou de terceiros. CLÁUSULA SEXTA A titulo de remuneração pró-labore, o administrador fará jus a uma retirada mensal, cuja importância será previamente estipulada. 3 ocial coincidir com o ano civil.

Ao final de cada exercício serão levantadas as demonstrações financeiras. Os lucros ou prejuízos verificados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de suas participações societárias. Parágrafo Primeiro — A critério dos sócios e no atendimento dos interesses da sociedade, a totalidade ou parte dos lucros poderá ter a destinação determinada pelos quotistas, não podendo jamais, haver a compreensão de prejuízos em detrimento do capital social.

Parágrafo Segundo – A reunião dos sócios dar-se-á brigatoriamente ate o dia 31 de Março do exercício subseqüente ao ano da apuração dos resultados, para aprovação das contas do exercício findo, e em qualquer ocasião necessária a deliberações sociais de interesse geral ou de qualquer quotista, cientes os sócios por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA OITAVA ivre a cessão de quotas entre os sócios ou a aquisição destas se Já liberadas pela própria sociedade, cabendo a esta o direito de preferências; porem, a cessão das mesmas a terceiros, dependera da previa anuência dos sócios, considerando-se, odavia, liberado o alienante para realizar a cessão, se no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua manifestação, o outro sóc10 nao se pronunclar.

CLÁUSULA NONA A sociedade poderá dissolver pela morte, interdição, falência ou insolvência de quaisquer de sue sócios e nos casos previstos em Lei, podendo com a anuência do sócio remanescente ser admitido na sociedade o sucessor detentor da titularidade das quotas patrimoniais. Parágrafo Primeiro — Na retirada de sócio prevista no caput ou no art. 1. 029 da Lei no 10. 406 2, a sociedade levantara 4DF6 0/0112002, a sociedade levantara balanço especial na data do evento, o qual devera estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias.

Este balanço, ou o do ultimo exercício social se dentro do prazo retro, será precedido de uma avaliação técnica de todos os ativos da sociedade, devendo ser observadas na elaboração o mesmo, todas as provisões e reservas admitidas pela legislação fiscal e comercial. Parágrafo Segundo – O herdeiro do sócio falecido devera em 15 (quinze) dias da apresentação do balanço especial, manifestar a sua vontade de ser integrado ou não à sociedade, sucedendo-o os direitos e obrigações.

Caso não exerça esta faculdade no prazo estabelecido, ou não haja concordância do sócio remanescente, recebera todos os seus haveres apurados no balanço especial, a que se referiu o parágrafo anterior, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira delas em 30 (trinta) dias da data do aludido balanço, acrescida ainda de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de interdição de qualquer dos sócios, persistira ele no quadro social, cabendo ao curador omeado substituí-lo em todos os atos, vedado o exercício de cargo de direção. Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que, caso seja apurado prejuízo no balanço especial, este será deduzido dos créditos existentes, proporcionalmente às quotas de cada sócio. Parágrafo Quinto – No caso de restar apenas um dos sócios no quadro social, devera a sociedade ter ingresso de novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de sua liquidação.

Parágrafo Sexto — O exercício dos direitos e deveres previsto no caput regem-se em qual uer circunstancia pelo principio de roporcionalidade da p S caput regem-se em qualquer circunstancia pelo principio de proporcionalidade da participação societária nos termos da legislação vigente. CLAUSULA DECIMA. Os sócios declaram, sob as penas da Lei, e em especial ao que dispõe o art. 1. 011, SIO da Lei 10. 046 e 10/0112002, que não estão condenados em nenhum dos crimes previstos em lei ou enquadrados nas restrições legais que possam impedi-los de exercer a administração de sociedade empresaria. CLÁUSULA DÉCIMA.

PRIMEIRA Os casos omissos ou duvidas que surgirem na vigência do resente instrumento serão dirimidos de acordo com a legislação aplicável, e em especial, segundo as disposições contidas na ei 10. 406 de 10/01/2002, no que concerne às sociedades simples, tendo sido eleitos pelas partes o foro da cidade de Nova Andradina/MS, para dirimir, renunciado-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento foi lavrado, obrigam-se as partes a cumprir o presente contrato social, assinando-o em 03 (três) vias, de igual forma e teor, a fim de surtir os efeitos legais.

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