A conjuração baiana e seus aspectos jurídicos
A Conjuração Baiana e seus aspectos jurídicos ícaro Lamêgo e Aquino Júnior Nilton Andrade Araújo Júnior or7 to view nut*ge O Brasil colônia foi alvo, no final do século XVIII, de uma enxurrada de movimentos emancipacionistas. Entre eles, destaca- se a Revolta dos Alfaiates e a Inconfidência Mineira. A grande diferença entre essas revoltas reside no caráter popular, evidente na Revolta dos Alfaiates, característica essa não explicitada no movimento inconfidente, cujo caráter era eminentemente burguês.
De forma que, pode-se conferir a esta o título de revolução burguesa, ao passo que àquela o titulo de revolução opular. Neste trabalho, o enfoque central está na Revolução dos Alfaiates, também denominada de Conjuração Baiana, e mais colônia; a abertura dos portos, promovendo assim o desenvolvimento da capitania da Bahia, e; o fim da escravidão. Vale salientar que os revoltosos foram inspirados por idéias provenientes do movimento iluminista, que fomentaram a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, que fora dominado pela metrópole inglesa.
Todavia, era nítido que a estruturação das colônias de Portugal e as da Inglaterra era diferente, o que, de certa forma, contribuiu para o fracasso de ma e o sucesso, um pouco mais duradouro, da outra, no que cerne a emancipaçao. O grande líder da Conjuração Baiana foi sem dúvidas o médico Clpriano Barata, cuja fama era de “médico dos pobres”. Os revoltosos foram fortemente influenciados pelas correntes ideológicas provenientes da loja maçônica “Cavaleiros da luz”.
Por volta do final de 1 798, realizaram a divulgação do movimento contra a Coroa portuguesa, fazendo com que as autoridades do poder central tivessem ciência da revolta. Uma vez tendo conhecimento acerca dos interesses do movimento, foram tomadas medidas visando o sufocamento da evolta, enquanto a mesma não havia tomado proporções que impedissem a intervenção da metrópole. Espiões se infiltraram no movimento e as autoridades locais prenderam os insurgentes.
Com as prisões, as autoridades coloniais conseguiram, através de seus meios torpes, a delação das figuras centrais responsáveis pelo movimento emancipacionista, assim como se sucedeu na inconfidência mineira. Foram denunciados inúmeros participantes da revolta, pertencentes às diversas classes sociais. A maor PAGFarl(F7 denunciados inúmeros participantes da revolta, pertencentes às iversas classes sociais. A maioria dos que foram detidos negou participação na revolta, alegando inocência frente aos fatos imputados.
A Coroa Portuguesa aplicou a alguns manifestantes penas dos mais diversos tipos. Foi aplicada pena de morte por enforcamento em praça pública a um número reduzido de revoltosos, além da pena de chibatadas isolada, bem como essa associada à pena de degredo, que se trata de uma espécie de pena comum à época, na qual se promovia o deslocamento do “criminoso” para outra colônia, assegurando, assim, as piores condições de vida ao agente apenado.
Tendo em vista as ações da Coroa Portuguesa, tanto nas políticas públicas voltadas para a colônia brasileira quanto nas medidas que objetivaram a repressão dos conjurados baianos, pode-se observar aspectos jurídicos [mpares e inerentes ao contexto da época. Nesse sentido, serão abordados os traços do direito que circundam esse contexto, dialogando com a atual realidade do ordenamento jurídico brasileiro.
Primeiramente, faz-se mister analisar a relação do direito com as imposições da Coroa lusitana à colônia brasileira. Percebe- se que o aumento da carga tributária sobre diversos produtos eita de forma arbitrária pela metrópole – uma afronta ao que hoje se conhece pelo princ[pio da capacidade contributiva, e seu sub-principio da isenção do mínimo vital — assim como a não abertura dos portos, submetida à plena discricionariedade da Coroa, representam deliberações bem delineadas de formas de governos autoritários.
Ne PAGF3rl(F7 da Coroa, representam deliberações bem delineadas de formas de governos autoritários. Nesse caso, trata-se de um Estado absolutista, no qual a figura do Rei, o monarca absoluto, representa os três poderes sistematizados por Montesquieu, ejam eles o legislativo, o executivo e o judiciário. Com isso, o monarca português tratava a colônia portuguesa em conformidade com sua própria conveniência.
Por essas e outras razões, os participantes da conjuração baiana lutavam por um Estado republicano baiano, no qual fosse observado um dos preceitos fundamentais da república que é a separação de poderes, buscando, assim, a consolidação de um Estado, de certa forma, mais justo e livre da concentração na mão de uma só pessoa de funções públicas essenciais à boa manutenção da sociedade. O fim da escravidão, uma das reinvindicações e objeto de luta elos conjurados baianos, tornou-se realidade com a Lei Áurea assinada pela princesa Isabel no ano de 1888, um ano antes da proclamação da república brasileira.
Contudo, na época em que se dava a Conjuração Baiana, a escravidão não só convivia com uma sociedade que desconhecia no ordenamento juridico proibição qualquer a sua existência, como representava um fator fundamental para o desenvolvimento econômico da colônia, ainda que se tratasse de um desrespeito à dignidade da pessoa humana dos que trabalhavam como escravos. Trataremos neste ponto do trabalho dos aspectos jurídicos nvolvidos nas penas aplicadas aos revoltosos, em razão de sua participação no movimento de emancipação.
A respeito da pena capital, a pena de mo razão de sua participação no movimento de emancipação. A respeito da pena cap tal, a pena de morte, que à época da conjuração era permitida e, inclusive, habitual no que tange ? matéria penal no âmbito das monarquias absolutistas, hoje não apresenta a mesma aplicabilidade de outrora. A Constituição Federal do Brasil de 1988 curiosamente permite pena de morte, contudo, como foi dito anteriormente, a esfera de aplicação da mesma é reduzida.
A pena de morte atualmente é admitida apenas nos casos de guerra declarada, observando-se, para todos os efeitos, os Tratados Internacionais e as legislações militares. De forma que, a pena capital jamais será aplicada, independente do crime cometido, salvo no caso de guerra declarada. A pena de aplicação de chibatadas – que era uma prática também comum aos regimes absolutistas e bastante presente nas relações entre os donos de escravos e estes, como forma de castigá-los – não é mais permitida no atual ordenamento jurídico.
A CF de 1988 não dá brechas para o consentimento de ratamentos degradantes aos indivíduos, em respeito a um dos pnnc(pios basilares dessa carta, que é o postulado da dignidade da pessoa humana, proibindo, em toda e qualquer hipótese, a realização de torturas para qualquer finalidade. Acerca das prisões, e sua arbitrariedade, cabe citar a recente edição da Lei 12. 403/11 , que prega um raciocínio de acordo com os novos padrões, dentro dos limites constitucionais.
Com o princípio da presunção da inocência manifesto na própria Constituição, não se pode mais admitir a prisão de alguém durante a instr inocência manifesto na própria Constituição, não se pode mais dmitir a prisão de alguém durante a instrução processual, quando não se provou, ainda, a culpabilidade do agente. Com isso, o legislador criou uma série de medidas que amparam o fundamento de que a regra é a liberdade e a prisão é a exceção, criando instrumentos para que o operador do direito nao se utilize da prisão como prima facie, mas como ultima ratio.
Criou- se, então, uma série de medidas cautelares, que devem ser adotadas pelo juiz antes de se decretar a prisão, proibindo, assim, a prisão preventiva para crimes apenados com menos de quatro anos de reclusão, por exemplo. Fazendo um breve apanhado histórico, pode-se apontar que a prisão, como pena, tem menos de 300 anos, nascendo com o capitalismo, como mecanismo necessário a produção e reprodução de capital, sendo uma aliada forte no sistema capitalista, muito embora não seja dispensada em outros sistemas.
No Estado Moderno a interferência do Estado na liberdade dos Indivíduos deve ser a minma possível, essa interferência só é admitida quando a conduta do indivíduo coloca em risco o chamado “pacto social”, sendo um mecanismo legítimo de sobrevivência do grupo social. Com o tempo, o surgimento desse Estado, que se deu em nome a liberdade individual, da dignidade humana e da cidadania, teve o direito corrompido, quando, ao invés de se situar no pólo emancipatório, foi apropriado pelo pólo regulatório, e, ao invés de ser um mecanismo de defesa, se tornou um mecanismo de repressão.
O controle penal sofreu um fenômeno de expa PAGFsrl(F7 defesa, se tornou um mecanismo de repressão. O controle penal sofreu um fenômeno de expansão e o poder político do Estado se exacerbou. Retomando as penas aplicadas aos conjurados, cita-se a pena de degredo, que se tratava do envio dos infratores para lugares istantes de sua terra natal para que, assim, ficassem expostos às piores condições de vida. uma pena que também inexiste no atual sistema jurídico brasileiro.
Em nenhuma hipótese pode ser aplicada a pena de degredo. O único instituto jurídico que se assemelha, em parte, ao degredo é a extradição, que é o envio, por parte do estado soberano, de um criminoso que cometeu o delito em outro país, para onde será extraditado. Entretanto, jamais um brasileiro nato será extraditado. O brasileiro naturalizado, por sua vez, ainda apresenta chances de ser extraditado caso esteja enquadrado em alguns requisitos revistos na Carta Magna.
Pode-se dizer que a evolução das penas no Estado brasileiro foi um retrato da evolução que o próprio Direito Penal sofreu ao longo do processo histórico da humanidade. O Brasil saiu de um sistema penal em que o Estado utillzava técnicas de punição que desrespeitavam a dignidade, a honra e a integridade dos indivíduos, com o único objetivo de promover a sanção frente ? antijuridicidade da conduta, para um Estado que observa, ainda que timidamente, os ensinamentos do período humanitário do Direito Penal, com as idéias do eminente penalista italiano Cesar Bonesana, o Marquês de Beccaria.