A importancia da contabilidade na industria
Regime de Incidência não-cumulativa Base de cálculo I Exclusões ou deduções da Base de Cálculo I Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa Alíquotas I Desconto de créditos Utilização de créditos nas atividades imobiliárias Créditos referentes aos estoques de abertura I Créditos na exportação Crédito Presumido na atividade agropecuária Crédito Presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas ora Crédito Presumid ar Limitações ao des nto Apuração e Paga Base de cálculo selos de controle A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, om a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificaçao contábil ( ei no 10. 637, de 2002, art 10, SS 10 e 20 e Lei no 10. 833, de 2003, art. 10, SS 10 e 20). Exclusões ou deduções da Base de Cálculo Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei n 0 10. 637, de 2002, art 10, 530 e Lei no 10. 833, de 2003, art. 10, S 30; IN SRF na 247, de 2002, art. 24): a. as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota O (zero); b. as vendas canceladas; destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; f. das reversões de provisões e das recuperações de créditos balxados como perdas, que não representem Ingresso de novas receitas; g. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; h. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como eceita; e i. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; j. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; k. as receitas excluídas do regime de incidência não- cumulativa, constantes do art. 10 da Lei no 10. 833, de 2003. Ainda que a pessoa juridica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 80 da Lei no 10. 637, de 2002, e do art. IO da Lei na 10. 833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas esse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência nao-cumulativa são as decorrentes: a. de prestação de serviços de telecomunicações; b. e venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; c. de prestação de serviços de transport PAGF de radiodifusão sonora e de sons e imagens; c. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, etroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; d. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clinica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF no 26/2004); e. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops); f. e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e s decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aereo; g. da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; h. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); i. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing telecobrança e de teleatendimento em geral; j. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro e 2008; k. uferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial no 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; l. de prestação d no 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; l. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior. m. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: 1. com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de lanos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 2. om prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e 3. de construção por empreitada ou de fornecmento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data. 4. e revenda de imoveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrente de contratos de longo prazo. Ver IN SRF no 468, de 2004, para os conceitos de contrato com prazo superior a um ano e preço predeterminado) n. de venda de álcool para fins carburantes; o. das operações sujeitas à substituição tributária; p. de venda de veículos usados de que trata o art. 50 da Lei na 9. 716, de 1998; q. das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas essoas jurídicas submetidas ao reglme especial de que trata o art. 47 da Lei no Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei no 10. 637, de 2002; r. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; s. e prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; t. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. u. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, rogramação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrónicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Alíquotas As al[quotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1 e de sete inteiros seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Reglmes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas) Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores: a. das aquisições de bens PAGF s OF 1 (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores: a. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
OBS: O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alinea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (Cofins) e 0,8% (Contribuição para o PIS/Pasep) (Ver em Regimes especiais o subitem d. 8). OBS2: O crédito, na hipótese de revenda de nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei na 11 . 196, de 2005, ou no art. 80, 15 da Lei no 10. 865, de 2004, será determinado mediante aplicação da alíquota de (Cofins) e 1% (Contribuição para o PIStpasep). b. as aquisições, efetuadas no mês, de bens e serv’iços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; ogsl: No caso de subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples, a aliquota dos créditos é de 5,7% (Cofins) e 1,2375% (Contribuição para o PIS/Pasep) OBS2: A pessoa jurídica industrial de bebidas que optar pelo egime de apuração previsto no art. 52 da Lei no 10. 833, de 2003, se credita com base nos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 1 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo 51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisiçao. c. dos bens recebldos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa; OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. d. das despesas e custos incorridos no mês, relativos: 1. ? energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; 2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa; OBS: É vedado o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. 3. a contraprestação de operaçóes de arrendamento ercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; OBS: É vedado o crédito relativo contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. 4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e. os encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou a prestação de serviços (Ver IN SRF no 457, de 2004); OBSI: Opciona PAGF 7 bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF no 457, de 2004); OBSI: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF no 457, de 2004.
OBS2: Para os bens adquiridos depois de In de outubro de 004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 20 da Lei no 11. 051, de 2004, e Decreto no 5. 222, de 2004, e IN SRF no 457, de 2004). OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV o art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 2 desta Lei, poderá creditar-se de WI 2 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 10 da M PAGF 8 OF da Receita Federal. OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 10 da MP no 2. 99-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei no 11. 196, de 2005, art. gss: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos ? líquota O (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. f. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Conceito de insumo Entende-se como insumos: a. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados ? venda: 1 . s matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incl em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam inclu(das no ativo imobilizado; 2. s serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no pais, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; b. utilizados na prestação de serviços: 3. s bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e 4. os serviços prestados por pessoa jur(dica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção somente a partir da efetivação da venda.
A IN SRF no 458, de 2004, dispoe sobre a incidência nao- umulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das atividades imobiliárias em questão. Créditos referentes aos estoques de abertura Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 30, e II das eis no 10. 637, de 2002, e 10. 833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao de