Acao danos morais manutencao protesto

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE . ESTADO DO PARANÁ. 1 or16 to view nut*ge MA -ME, micro empresa/pessoa jurídica de direito privado, a, estabelecida na Rua Voluntários inscrita sob CNPJ/MF sob n. 0 . da pátria 428, centro, na Cidade de pr, por seu procurador infra- firmado, com escritório profissional na Rua , Ed.

Fiorentim sala 04, centro, na Cidade de /Pr, Fone, (OXX45) , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente seu crédito, pois é a única maneira que encontrou para adquirir ens de consumo e constituir seu patrimônio. Da mesma forma procede com relação a sua empresa, mantendo rigoroso controle sobre as duplicatas e provendo-a com os devidos valores nas datas programadas para pagamento.

Ocorre que o requerente, foi surpreendido com aviso de cartório de Protesto de titulo, caso não efetuasse o pagamento da duplicata seria protestado por falta de pagamento, contudo, a duplicata foi, erroneamente, preenchida pelo requerido, pois colocou como data de vencimento da fatura o dia 12 de marco de 2008, ou seja, mais de um mês antes da data combinada que eria o dia 26 de abril de 2008, conforme consta da nota fiscal que segue anexa, ocasionando sérios transtornos para o requerente, conforme adiante especificado: A uma: o protesto da duplicata, antes da data prevista, fez com que o autor tivesse que utilizar empréstimo através de CDC junto ao banco para realizar pagamento de duplicata em data que não estava programado.

O autor, entrou em contato com o requerido mas este nada fez, assim não restou outra alternativa senão pagar a duplicata, sem ao menos ter recebido a mercadoria, o somente ocorreu mais de um mês após o pagamento do titulo encaminhado a rotesto. A partir de então iniciou-se a “maratona” do requerente a fim de comprovar que a culpa pelo envio da duplicata ao cartório era do requerido. De toda essa situação, resultaram para o Requerente graves danos morais, posto que sofreu constrangimento junto ao banco, tendo que utilizar seu limite de credito para evit posto que sofreu constrangimento junto ao banco, tendo que utilizar seu limite de credito para evitar o protesto indevido.

O sofrmento do requerente expressa-se no temor que teve de que sua conta corrente fosse cancelada, o que de fato somente não ocorreu porque o requerente conseguiu evitar o rotesto, bem como no fato de ter seu nome incluído em cadastro de maus pagadores. Caso o protesto fosse realizado, o requerente tria seu credito cancelado junto ao Banco, ficando desta forma sem condições de efetuar novas compras, pois o comercio trabalha com o credito, comprando e vendendo a prazo. Toda essa situação que formou-se após o incidente, resulta num dano moral de grande extensão para o Requerente, o qual sente-se frustrado pelo sofrimento que passou e vem passando, juntamente com sua família, por ter titulo enviado a protesto indevidamente, tendo que recorrer a dinheiro emprestado para vitar o protesto.

Todo esse sofrimento e frustração que o Requerente vem sentindo, não podem ser medidos ou quantificados, contudo, ensejam uma indenização, que, se não resolverá os problemas, ao menos poderá trazer algum conforto que torne mais suportável todo o sofrimento pelo qual vem passando juntamente com sua família. DO DIREITO O dano moral, resultado da evolução da responsabilidade civil, é hoje pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência, que admitem tranqüilamente sua indenização todavia, até mesmo antes da Constituição Federal de 1. 998, a relevância e eparabilidade dos interesses morais ‘á eram previstos em nosso sistema iur[dico. Éo que s reparabilidade dos interesses morais já eram previstos em nosso sistema juridico. Éo que se abstrai nitidamente do disposto no artigo 76, Código Civil, “ipsís literís”: “Para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral’ .

Comentando o dispositivo em foco, esclarece o brilhante CLOVIS BEVILACQUR se o interesse moral justifica a ação para defendê- lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável ainda que o bem moral não se exprima em dlnheiro. E por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e não raro, grosseiros, que o Direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais” Entende-se por dano moral aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico, pela pessoa natural em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, vale dizer, não econômcos. ?, pois, em sintese, o sofrmento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito. Contudo o dano já estava causado. O sofrimento injusto, o constrangimento, a mácula, cujos danos não podem ser reparados, se não pela presente ação de indenização, de modo a confortar a requerida pela Injustiça sofrida. Observe-se que o Requerente teve seu credito colocado sob suspeita, quando do envio da duplicata a protesto de maneira indevida, seu nome estava ou seria incluído no rol depreciativo de “maus pagadores”, com restrição nos bancos de dados dos serviços de proteção ao consumidor elou c serviços de proteção ao consumidor elou congênere, causando- lhe indiscutível dano moral.

O comportamento omisso e imprudente da Requerida constitui inegável ofensa à honra da pessoa jurídica da Requerente, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido envio para cartório de protesto de uma dívida que não estava vencida e, sequer havia recebido a mercadoria, sujeitando-se, desta forma, a Requerente ao dever legal da indenização pelo dano causado. Deve-se obsewar, nobre Juiz, que o constrangimento sofrido pela Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Requerida, o que permitiu que a Requerente, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o eu nome, a sua honra objetiva e o seu crédito na praça.

E mesmo a autora sendo uma pessoa jurídica, ela tem o direito a uma indenização por dano moral, pois esta já é uma decisão pacifica no Supremo Tribunal de Justiça em sua Súmula 227: “Súmula 227 -A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” Com o mesmo entendimento encontramos os acórdãos dos digníssimos relatores Sálvio de Figueiredo Teixeira e Eduardo Ribeiro do STJ que dizem: “A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta corte, nde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vitima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua h ‘(STJ-RESP 134993/MA Di PAGF RESP 134993,’MA Dj data:16/03/1998 pg:00144). “A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial.

Cabível a ação de indenização por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas” (resp ne 60. 033-2-mg-dj de 27. 11. 95). (STJ RESP 147702/MA Dj data:05/04/1999 pg:ool 25). RESP 254073 / sp ; RECURSO ESPECIAL 2000/0032293-8 Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Órgão Julgador 4 . QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/06/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19. 08. 2002 p. 170 Ementa CIVIL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO A PROTESTO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CABIMENTO. SÚMULA N. 227-STJ. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE.

O apontamento de título para protesto, ainda que sustada a concretização do ato por força do ajuizamento de medidas cautelares pela autora, causa alguma repercussão externa e problemas administrativos internos, ais como oferecimento de bens em caução, geradores, ainda que em pequena expressão, de dano moral, que se permite, na hipótese, presumir em face de tais circunstâncias, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado moderadamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” – Súmula n. 227-ST . III. Recurso conhecido e provido. Recurso conhecido e provido.

Acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Trlbunal de Justlça, ? unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, justificadamente, o Sr Ministro Cesar Asfor Rocha. RESP 171084 / MA; RECURSO ESPECIA 1998/0025744_6 MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA T4 – QUARTA TURMA 18/08/1998 DJ 05. 10. 1998 p. 102 DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO.

PESSOAJURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇAO DO DANO. PRUDENTE ARBITRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO. I O protesto indevido de título cambial acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II – A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra ob’etiva. III – A indenização deve er fixada e considerados esses como violadores da sua honra objetiva.

III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom enso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso. por unanimidade, não conhecer do recurso. DO DANO MORAL O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia: Que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção. “” (‘ii’Da inexecução das Obrigações e suas Consequências””, 4a ed. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155). Os danos morais, na definição do renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o Professor Carlos Alberto B’ttar, são: “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atin em a moralidade e a afetividade investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. (“”Reparação CIVil por Danos Morais”, artgo publicado na Revista do Advogado/AASP. Número 44, 1994, p.

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter e de dignidade, que veio a ser injustamente ofendido pela Requerida, que foi negligente ao enviar para cartório uma dívida que não estava vencida, e que o requerente ainda não havia recebido as mercadorias, impedindo o direito ao crédito da Requerente perante terceiros, que tornou- se pior ante a pronta resposta do autor, que teve de fazer empréstimos bancários para poder pagar o titulo encaminhado ndevidamente a protesto. Sobre a violação de bens que ornam a personalidade da Requerente é desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap. n• 551 ,620 — 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n 0 1935, de 24 a 30. 01. 96, p. 30), do qual se reproduz este trecho: .

Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação “damun in ipsa'”‘(RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões). A jurisprudencia vaticina: “RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO ANTES DA DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIM IÇO DE PROTEÇAO AO DATA COMBINADA – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇAO AO CREDITO (S. p. c. ) – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Responsabilidade Civil. Relação de consumo. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo convencionado.

Inscrição indevida de nome no SPC – Dano moral. Dever de indenizar. Princípio da razoabilidade. Fixação de valor moderado e suficiente. A fixação de indenização a título de dano moral em 50 (cinquenta) salários mínimos representa, na espécie, valor suficiente e adequado a compensação, indireta, do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, pela indevida inscrição do nome da autora junto ao SPC – A reparação do dano moral não pode ensejar o enriquecimento indevido, devendo ser repudiado o posicionamento daqueles que postulam vantagens fáceis por intermédio desta via. Dano material. Ausência de provas. Não acolhimento.

Não logrou a autora provar, contudo, s danos materiais que alega ter suportado, razão pela qual a condenação do réu, neste tocante, se mostra indevida. Não provimento do apelo da autora. Provimento parcial do apelo da ré. (GAS) (TJRJ – AC 2. 181/99 – 070. 599) – r c. Cív. – Rela. Desa. Marly Macedônio Franca -J. 08. 04. 1999) “COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – CHEQUE PRE- DATADO – APRESENTAÇAO AO BANCO SACADO ANTES DA INADIMPLENTE – DENUNCIAÇAO DA LIDE – EMPRESA DE TRANSPORTE – TRANSPORTE DE VALORES – INDEFERIMENTO – ART. 1057 – SEGUNDA PARTE – CC -ART. 88 – CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Civil. Processual. Ação de indenização de dano moral, o

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