Ação indenizatória
Padrão de Resposta / Espelho de Correção Petição Inicial A peça cabível será uma petição inicial direcionada para o Juízo Cível. Trata-se de uma ação Indenizatória proposta por José, Joaquim e Julieta em face do Dr. João, com base na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pleiteando danos materiais (cota-parte de cada um na herança de seu pai) e danos morais (decorrentes da dor, do sofrimento, da angústia e da humilhação causadas pela orientação e atuação falhas do Dr.
João, ao efetuar uma renúncia abdicativa, e não translativa, mesmo sabendo da existência de um utro herdeiro (Pedr FUNDAMENTO DA RE Responsabilidade civi 8. 906/94 (Estatuto da ARGUMENTOS A SER 12 to next*ge asamento). SUBJETIVA : artigo 32 da Lei ut, do CC. ONFIRMARA A UAÇAO FALHA DO ADVOGADO 1) São duas as espécies de renúncia, quais sejam: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.
A renuncia abdicativa é aquela em que o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, havendo, portanto, uma renúncia “em favor do monte”, sendo as cotas-partes dos renunciantes recebldas pelos demais herdeiros da mesma classe e, em caso de inexistência de outros herdeiros da mesma classe, evolver-se-á aos da subsequente (artigos 1804, parágrafo único, c/c 1810, ambos do CC). Esta foi a renúncia materializada pelo Dr.
João no caso acima. Já a renúncia translativa é uma renúncia “em favor de Swlpe to vlew next page de uma pessoa determinada”, independentemente da ordem de vocação hereditária. Trata-se de ato complexo e que corresponde a uma aceitação tácita da herança (artigo 1805, 2a parte, do CC) seguida de uma doação (artigo 538, do CC) para a pessoa determinada, já que o herdeiro não poderia doar algo que não recebeu para alguém. ) O Dr.
João não procedeu de forma correta, pois efetuou, ao elaborar um termo de renúncia em favor do monte, uma renúncia abdicativa (em favor do monte) ao invés de uma renúncia translativa (aceitação tácita seguida de doação para Maria), já que até conseguiu evitar a configuração do imposto de doação, mas acabou prejudicando os filhos renunciantes de Manuel, pois, não havendo mais qualquer distinção entre os filhos havidos no casamento e os filhos havidos fora do casamento, Pedro poderá se habilitar no procedimento sucessório de seu pai, acabando or receber toda a herança de seu pai, ante a renúncia abdicativa de seus irmãos, que são irrevogáveis (artigo 1812 do CC), não havendo falar em transferência para as classes subsequentes diante da existência de filho não renunciante (artigo 1810 do CC), ficando Maria apenas com a sua meação diante do regime da comunhão universal de bens. 3) DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DO MESMO FATO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO ADVOGADO: Danos materiais no valor de R$ 300. 000,00 que cada um deixou de receber da herança de seu pai, pois havendo 4 filhos e a herança sendo avaliada em R$ 1 . 00. 000,00, cada um faria jus a R$ 300. 000,00; danos morais causados pela dor, sofrimento, angústia e humilhação decorrentes 12 a R$ 300. 00,00; danos morais causados pela dor, sofrimento, angústia e humilhação decorrentes da atuação falha do advogado, que ampliou a perda pelo ente querido com uma desestruturação familiar e possibilidade de perda de toda a herança e não efetivação da doação para a sua mãe em virtude da falha do advogado Dr. João. PEDIDOS A SEREM FORMULADOS (282 do CPC) 1) Citação do réu. 2) Condenação no pagamento de danos materiais no valor de R$ 00. 000,00 (trezentos mil reais), para cada autor, pois havendo 4 filhos e a herança sendo avaliada em R$ 1. 200. 000,00, cada um faria jus a R$ 300. 000,00, e danos materiais a serem arbitrados pelo Juiz para cada autor. 3) Protesto genérico de provas. 4) Valor da causa. 5) Condenação de honorários sucumbenciais. 6) Indicação da inserção de data e assinatura.
Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos: Item I Pontuação Endereçamento correto ao juízo cível O / 0,45 Identificar e qualificar os polos ativo e passivo na referida ação deve ser proposta por José elou Joaquim elou Julieta em face do Dr. João, com coerência ao longo da peça). | 0/ 0,25 Estrutura da peça (fatos, fundamentos e pedido) (estrutura coerente, constituída dos elementos essenciais) 0,2 para cada um Caracterização da responsabilidade civil subjetiva do advogado (0,25). Fundamentação quanto à existência de culpa pela identificação da renúncia abdicativa, e não translativa, mesmo sabendo da existência de um outro herdeiro (0,25). Fundamentação pautada no artigo 32 da Lei 8. 905/94 (Estatuto da Advocacia) (0, 19 outro herdeiro (0,25).
Fundamentação pautada no artigo 32 da Lei 8. 905/94 (Estatuto da Advocacia) (0,25) c,’C 927, caput, do CC OU art. 186 CC (0,25). 0,25 cada um. 0,25 / 0,75,’ Caracterizar os danos materiais (0,5) e morais (0,5) e o nexo de causalidade (0,5). (condicionar a pontuação à clareza/riqueza da fundamentação/argumentação) O / / 1 / 1 Formulação correta dos pedidos + Pedido principal: Condenação no pagamento de danos materiais (0,1 S) e danos morais (0,15). 0,1 = adequaç¿o dos pedidos | ‘0,15/ 0,25 / | Formular corretamente os pedidos (0,2 cada um): 1 ) Citação do éu;2) Protesto genérico de provas;3) Condenação de honorários sucumbenciais. / 0,2 / 0,4/ 0,6 | Valor da causa O/ 0,2 Igualmente seria possível compor uma ação indenizatória, por meio da qual o examinando demonstrasse que o advogado deixou de ser proficiente no cumprimento do mandato que lhe foi outorgado, devendo ser responsabilizado pelo insucesso da orientação profissional. Nesse caso, usou-se como base no critério de correção a demonstração da falta de cuidado do Dr. João que importou na perda da chance de José, Joaquim e Julieta obterem tutela urisdicional que os satlsfizesse na medida de seus objetivos, o que era juridicamente possível. A pontuação foi conferida de acordo com a coerência e fundamentação apresentadas pelos examinandos que identificaram a responsabilidade contratual dos profissionais liberais, correlacionando-a a dispositivos que tratassem de atos ilícitos e obrigação de indenizar.
AÇAO DE INDEN ZAÇAO POR dispositivos que tratassem de atos ilícitos e obrigação de indenizar. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE— ——-, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da cédula de identidade no. , residente e domiciliada na Rua, no. , Bairro, nesta Capital, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (Doc. 1), vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de brasileira, casada, dona de casa, inscrita no CPF sob o no. , residente e domiciliada na Rua, Qd. no. , Bairro, nesta Cidade, pelos motivos que passa a expor para, ao final, requerer. DOS FATOS A Requerente, como já qualificada, é cabeleireira e trabalha em m salão de beleza no bairro do Novo Cohatrac-Trizidela, que se situa na mesma rua onde a Requerida mora. Ocorre que a Requerida, anda espalhando para as vizinhas do salão, que também são clientes da requerente neste estabelecimento, que está é “SAPATÃO”, e que tem um caso com a amiga de trabalho, a Srta. -— A Requerente só soube do ocorrldo após uma conhecida em comum de ambas, contar-lhe o fato, o que ocasionou um grande constrangimento nesta que junto à amiga, a Srta. –, registrou um Boletim de Ocorrência no—-D. P. , sob o no —/ano. A V[tima iá havia notado a es no salão, no entanto, Requerida desferiu a terceiros, vinculou os fatos e concluiu que a clientela ficou escassa devido à imputação que lhe foi feita. Sabe-se, M. M. , que embora os avanços culturais e sociais, a sociedade brasileira ainda é muito preconceituosa, e isto é tão verdade, que por si só a difamação feita pela Requerida ocasionou uma perda considerada das clientes, que, preconceituosamente, deixaram de ir ao salão em conseqüência desta. Logo, com a perda de clientes, perde-se também na produção, o que afeta o salário da Requerente.
Infelizmente, esta é uma verdade que não pode se esconder! Vivemos em uma sociedade preconceituosa, então, nada mais justo que fazer justiça a Requerente que teve sua vida, honra e profissão denegridas e expostas. Cabe ressaltar também, que esta se encontra muito deprimida, e que tem tremores, não dorme direito, com medo que seus pais saibam do ocorrido. Enfim, a Vítima foi exposta ao ridículo, desmoralizada no seu âmbito social e laboral, por mero capricho de uma Senhora. que cisma em expô-la por meio de fofocas, que ainda continuam a serem desferidas. DO DANO MORAL A Constituição Federal de 1 988 preceitua em seu artigo 50, inciso X, que: “‘Art. 0.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ? igualdade, à segurança e ? nos termos seguintes: PAGF 19 vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (grifamos) Dessa forma, claro é que a Requerida, ao cometer a difamação, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva ndenização pelo dano moral sofrido pela Requerente. Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da Requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridiculo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.
Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade. Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR – Rel. Wilson Reback – RT 6811163). A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz: “O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Sald Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90). Preconiza o Art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica brigado a repará-lo”. que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo”. Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o “status quo ante” restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor e quedaria na imunidade, na sanção?
No sistema capitalista a consecução de recursos pecunlános sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem. Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido. Indubitavelmente, feriu fundo à honra da autora ver seu nome m meio a “fofocas”, espalhado por toda vizinhança, uma informação falsa, e que diz respeito somente a esta e a mais ninguém. MARIA HELENA DINIZ (curso de Direito CMI Brasileiro, 70 vol. , 9a ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado mpunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. ” Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a epetir o cometimento do ilícito.
Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitrar-se o valor do quantum da indenizaçáo, ante a falta de reais parâmetros, a doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em consideração algumas diretrizes: “A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve eparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou politica do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercu de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13a edição. São Paulo: Editora saraiva, 1999, v. 7.
Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente rbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a pratica do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. O dano moral sofrido pela Autora ficou cabalmente demonstrado quando a mesmo, diante da atitude ilegal e injusta da Requerida.
Não bastasse a privação de sua liberdade, aquela foi motivo de ombaria por parte da vizinhança, fatos estes que lhe geraram uma inquietação pessoal, ante a vexatória humilhação promovida pela Demandada. DO DANO MATERIAL Sabe-se que o dano material e moral pode advir do mesmo fato gerador possibilitando, assim, a percepção acumulada de duas indenizações, uma decorrente da ofensa material e outra da moral. Aliás, no particular, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, em sua esmagadora maiona, caminham pelos mesmos trilhos, afirmando que ambos os danos, e suas conseqüências pecuniárias, podem comparecer, lado a lado, sem que se possa antever, nes