Acórdão

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ACORDAO 2a Turma JCJSC/lmfa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇAO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDENCIA DA SUMULA 126, DO C. TST. Não se vislumbra, no Julgado hostilizado, violação aos artigos 90, 444 e 468, da CL T, nem contrariedade à Súmula 51, ou à Orientação Jurisprudencial 125, da SBDI-I, desta Corte, ante o entendimento do v.

Acórdão de que não houve alteração contratual prejudicial aos Empregados e que não lhes é devido o enquadramento funcional ou diferenças salariais, conclusão a que chegou a Egrégia Co robatório, socorre OFII ou livre convencimen m Swipe nentp atentando-se que o r Súmula no 126, do C. provimento. o contexto fático- rsuasão racional artigo 131, do CPC, encontra óbice na nto a que se nega Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no TST- AIRR-474/2000-Ol 6-0440. , em que é Agravantes ELOI PAULO PORTOLAN E OUTROS e Agravada ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL – ASCAR. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, por meio do respeitável despacho de fls. 92/95, denegou seguimento ao Recurso de Revista dos Agravantes, por não vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade preceituados no artigo 896, da CLT. Inconformados, os mesmos interpõem Agravo de Instrumento às fls. 02/13, pretendendo a reforma do r. despacho denegatório. Contraminut Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contra-razões ao Recurso de Revista foram apresentadas às fls. 04/110 e 112/120, respectivamente. Os autos nao foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, S 20, II, do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Éo relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO O Recurso é tempestivo (fls. 02 e 96), está subscrito por Advogados habilitados nos autos (procurações e substabelecimento às fls. 25/36 e 61 apresentando regularidade de traslado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDENCIA DA SUMULA 126, DO C.

TST Trata-se de Agravo de Instrumento no qual os Recorrentes, atacando o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, sustentam a ocorrência, no decidido pelo Egrégio Regional, de violação aos artigos 9a, 444 e 468, da Consolidação as Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula 51, e à Orientação Jurisprudencial 1 25, da SBDI-I , desta Corte, ante a manutenção da sentença primeira, a qual concluiu que nao houve alteração contratual prejudicial aos Agravantes, deixando de lhes conceder progressão funcional e diferenças salariais.

Traz arestos a cotejo. Neste sentido, alegam os Agravantes que “em relação à alteração contratual, imposta pela adoção de novo PCS pelo empregador no curso do contrato, existe flagrante violação ao Enunciado 51 do TST, pois tais resoluções não poderiam ser aplicadas aos mpregados já admitidos, como os autores, mas apenas aos que viessem a ser contra empregados já admitidos, como os autores, mas apenas aos que viessem a ser contratados após sua vigência”.

Aduzem que “estamos diante de interesse individual do empregado, as cláusulas regulamentares impostas pelo empregador agregam-se ao contrato, não podendo ser alteradas por normas regulamentares futuras, salvo se houver concordância do trabalhador e inexistir prejuízo” Sustentam que “foram utilizadas pessoas e suas capacidades sem a respectiva remuneração a partir de 1990″, acrescentando ue ‘toda a prova é no sentido, que a alteração de lotação no Municipal, Regional ou Estadual e atividades deste níveis correspondiam as alterações de complexidade e a diferente remuneração não poderia ser deixada sem pagamento, como o foi por largos IO anos até o inicio da realização dos concursos internos” (sic). O Egrégio Tribunal da 4a Região, negando provimento ao Recurso Ordinário dos Agravantes, assim consignou sobre o tema (fls. 78/80): “ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS COMO PEDIDO ALTERNATIVO. Consoante a inicial os reclamantes estão enquadrados no nível do cargo genérico de extensionista rural nível superior (ERNS-I), embora exerçam atividades superiores, as quais implicariam na ascensão a padrão salarial maior, este nao observado pela ré, apesar de atribuir e determinar o exercício de atividades de hierarquia superior e maior complexidade.

Afirmam que a cada nível (l, II e III) corresponde um padrão salarial na Tabela de Salários, quais sejam, 13, 14 e 15, acrescentando que tradicionalmente e por norma cogente os extensio sejam, 13, 14 e 15, acrescentando que tradicionalmente e por orma cogente os extensionistas rurais nível superior, lotados nos escritórios municipais, tem suas tarefas próprias e são do nível l; ascendo às tarefas regionais e então ligados a escritórios regionais normalmente ascendem ao nivel II e ao padrão salarial correspondente, passando ao exercício da função de supervisores regionais ou de assistentes técnicos regionais. Asseveram exercer o cargo de supervisores regionais, porém, quando alteradas as funções não tiveram o nível salarial modificado com o padrão salarial correspondente, restando inobservada a isonomia salarial. Também informam que muitos dos reclamantes quando lotados nos escritórios municipais eram chefes e recebiam gratificação de função, contudo, ao ascenderem para os escritórios regionais tiveram prejuízo remuneratório pois deixaram de receber o adicional de gratificação, tampouco foram enquadrados no padrão salarial da função hierarquicamente superior, qual seja, nível II, padrão salarial 14.

Aduzem que a reclamada projetou alterações nos cargos, nomenclatura e no número de supervisores e assistentes técnicos regionais empregados nos escritórios regionais, conforme estudo prévio enominado Quadro de Assessores Regionais e de Coordenador de Microrregiões, dentro do planejamento que denominou de ‘funções estratégicas dos escritórios regionais’, fixando que o provimento das funções estratégicas obedeceria à transposição automática dos empregados que atualmente ocupam os cargos de supervisor regional e assistentes técnicos regionais enquadrados nas classes 14 e 15 40F enquadrados nas classes 14 e 15, além de seleção interna aberta a técnicos de nível superior para ocupar as vagas existentes. Logo após teria aberto processo de recrutamento e seleção nterna para as áreas de assistência técnica regional e supervisão regional as quais dizem destinadas ao provimento de vagas no cargo de extensionista rural nível superior, nível II, classe ou padrão salarial 14.

A seguir, através de memorando interno datado de 21. 01 constaria que a implantação das funções estratégicas dependeria de alteração no PCS, ou seja, estaria a reclamada promovendo um processo de seleção interna como defesa às ações semelhantes à presente, não esclarecendo se as vagas em disputa compreendem os cargos exercidos pelos reclamantes ou são para novas vagas criadas dentro do seu novo lanejamento de cargos. Pedem enquadramento no níve III com a correspondente remuneração pelo padrão 14, com reflexos, ou diferenças salariais pelo exercicio de funções ou atividades de padrão salarial superior àquelas nas quais enquadrados.

A reclamada refuta a pretensão alegando incabíveis os pretendidos reenquadramentos. Esclarece que o provimento de cargos e enquadramentos tem como base o PCS/90 e, conforme o item 8. 2-2. 1 apenas se dá progressão de classe (progressão vertical) mediante processo seletivo interno e cumprimento dos pré- requisitos específicos exigidos para ingresso na classe superior. Assim, para ser promovido ao cargo de ERNS-II, que se trata da classe salarial XIV, necessário ocupar o cargo de ERNS-I, além de submeter-se à b ERNS-II, que se trata da classe salarial XIV, necessário ocupar o cargo de ERNS-I, além de submeter-se à banca examinadora de provas e títulos, conforme norma própria de processo seletivo interno.

No caso, não preencheriam os reclamantes todos os requisitos, inviabilizando as progressões para a classe XIV, sobretudo não se submeteram a processo seletivo interno para a classe superior (ERNS-II). Impugna a alegação de que o ERNS- XIII) estaria enquadrado no escritório municipal, e o ERNS- II (XIV) no escritório regional, asseverando não constar no PCS/ 90 qualquer regra nesse sentido. A seguir, nega redução salarial, aduzindo que os reclamantes que detinham cargo de confiança em escritórios municipais recebiam gratificação em face desta condição, conforme previsto no item 7. 2. 2 do PCS/90, contudo, deixando de exercer função de confiança, não há razão para manutenção do pagamento da FG. Pois bem, o pleito da inicial não foi acolhido, porque sucumbiram os argumentos da inicial às provas dos autos (fls. 12/1517). Os reclamantes não se conformam. Alegam que a decisão de origem viola o art. 468 da CL T, como também contraria decisões de outros tribunais, porquanto a reclamada teria alterado as condições de trabalho de forma unilateral e com prejuízos aos reclamantes. Além disso, caberia ao empregador a prova da legalidade das alterações promovidas. Aduzem que a adoção de novo PCS no curso do contrato viola o Enunciado 51 do TST pois nao poderiam as alterações atingir empregados já admitidos, pois as cláusulas regulamentares agregam-se aos contratos. Prosseguindo, alegam nada ter prov láusulas regulamentares agregam-se aos contratos.

Prosseguindo, alegam nada ter provado a reclamada acerca das promoções do PCS/90, exemplificadas nos documentos juntados com a inicial e respostas do laudo contábil, as quais dão conta de transposições automáticas, posteriormente vedadas por suposta orientação jurídica diferente, ensejando a exigência de provas seletivas com o intuito de regularizar a situação dos empregados. Reportam-se ao laudo concernente ao Processo 00271. 026/00-6 no qual informou o chefe de pessoal que as promoções antes do PCS/90 ocorriam na forma aludida na inicial. Aduzindo comprovada a existência de promoções, destacam que o fato de alguns empregados de maior n[vel não terem trabalhado no escritório central ou de nivel II nos municipais se deve às distorções causadas pela própria reclamada, que teria passado dez anos sem realizar concursos ou provas seletivas.

Invocam a OJ 125 da SDI-I do TST reiterando interpretadas de forma equivocada as provas oral e pericial, porquanto o nível 13 era aplicado somente nos escritórios municipais; o nível 14 corresponderia ao escritório regional e o nível 15 ao escritório central. Portanto, teriam sido utilizadas pessoas e uas capacidades sem a respectiva remuneração a partir de 1990. Apoiados em tais argumentos renovam o pleito da inicial. Tanto a prova contábil como a prova oral corroboram a tese da defesa, não se vislumbrando as irregularidades apontadas pelos reclamantes. Informa o contador que os reclamantes Eloi e Ismael, remanescentes na presente ação, foram admitidos antes da vigência do PCS/90, respectivamente nos remanescentes na presente ação, foram admitidos antes da vigência do PCS/90, respectivamente nos anos de 1978 e 1979 (fl. 173, q. 3). Consoante o técnico (fl. 1178, q. 3), o primeiro stá enquadrado no cargo de ERNS-I, classe XIII (fl. 217) nível E (fl. 223) e o segundo encontra-se no mesmo cargo (fl. 415) e no nível f (fl. 419); que o cargo de ERNS tem níveis e que cada nível corresponde a um padrão ou classe salarial conforme documento à fl. 128 (item 6. 1. 2) e fls. 148 e 152 do pcs,’90 (fl. 1179, q. 5); que as promoções antes da Implantação do PCS/go não obedeciam a critérios técnicos, e sim subjetivos sob responsabilidade da diretoria (fl. 1175, q. 11); que antes do PCS/90 (flsl 1 1/1 57) vigia o Regulamento de pessoal (fl. 1176, q. 12 – fls. 085/1128); que o PCS/90 a progressão de classe (vertical) ocorre mediante o previsto no item 8. 2. 22, através de processo seletivo interno e cumprimento de pré-requisitos específicos (fl. 1179, q. 4 e 4. n; que o PCS/90 (item 8. 2, fl. 142) nao prevê enquadramento automático no cargo de ERNS-I (XIII) para os empregados lotados no escritório municipal, tampouco de ERNS-II (XIV) para aqueles lotados no escritório regional ou de ERNS-III (XV) para aqueles lotados no escritório central (fl. 1181, q. 7), como também nao o previa o Regulamento anterior (fl. 1 1 81, q. 8); que os reclamantes Eloi e Ismael tiveram promoção por desempenho e antigüidade após a implantação do PCS/90 (fls. 222/223 e 419; fl. 1182, q. 9. ) e buscam reenquadramento em relação ao período posterior à Implantação do PCS/go (fl. 1182, q. 9. 1); que a gratificação de função era paga posterior à implantação do PCS/90 (fl. 1 1 82, q. 9. 1); que a gratificação de função era paga de acordo com o previsto no PCS (fl. 1183, q. 11); que nem todos os ERNS eram promovidos de forma automática para o nível subseqüente quando transferidos para os escritórios regionais ou central (fls. 1364/1 365, q. ; fl. 1439), porém, a grande maioria dos ERNS lotados nos escritórios municipais, regionais e estadual estão nos níveis l, e III, sendo esta a equivalência normal dos cargos (fl. 1366, 1. 7). Junta levantamento dos ERNS e seus respectivos padrões (fls. 246/1260 e 1387/1391); que antes do PCS/90 as promoções eram subjetivas porque não havia ordenamento compulsório para sua ocorrência, embora revelem os documentos examinados que na maioria das vezes houve coincidência entre as datas de promoção e lotação do empregado em outro escritório (fl. 1368, q. 14); que há empregados que jamais rabalharam no escritório central e estão enquadrados na classe XV (fl. 1369, q. 1), assim como há empregados da classe XIII que exerceram atividades no escritório central, inclusive em cargos de direção (fl. 1369, q. 2); que dos 130 ERNS-II, classe XIV, 71 teriam sido promovidos antes de outubro/90 (fl. 415, A); que destes 71, apenas 21 tiveram lotação alterada de escritório municipal para regional antes de outubro/90 (fl. 1415, B); que os empregados promovidos para a classe XIV a partir da implantação do PCS/ 90 foram aprovados em concurso seletivo interno (fl. 1416, q. 2); rrola Inscritos no processo seletivo no cargo de ERNS-II, classe XIV (fls. 1179/1180, q. 6); que desde a implantação do PCS for seletivo no cargo de ERNS-II, classe XIV (fls. 1179/1180, q. 6); que desde a implantação do PCS foram realizados três processos seletivos (fl. 141 6, A). Pois bem, resta sobejamente comprovado não terem razão os reclamantes em suas alegações, sucumbindo seus argumentos à prova dos autos. Ora, na manifestação às fls. 191 /1196 os autores, para convencer do direito à pretensão aqul reiterada, aludem a plano, estatuto, regulamento e até mesmo a Usos e costumes da empresa’ para progressão funcional antes do PCS/90, aduzindo que tais regras teriam integrado seus contratos de trabalho, não lhes atingindo quaisquer alterações anteriores. Contudo, não é esta a realidade revelada ao exame dos documentos, à prova contábil, e até mesmo aos depoimentos das partes. Buscam os reclamantes promoção por linha transversa pois admitem que se submeteram, sem êxito, a concurso interno em duas oportunidades, visando promoção para o cargo de ERNS-II, classe XIV (fl. 1491).

Já o depoimento da representante da empresa é consentâneo com a tese da defesa e o apurado no audo contábil (fls. 1491 / 1492). O depoimento da testemunha dos autores corrobora a versão da inicial, mas conflita com as demais provas, inclusive a contábil (fls. 1492/1493), as quais bastam para convencer do acerto da decisão de origem quando indefere a pretensão, à falta de amparo fático, contratual e legal. Nada a prover”. Inconformados, os Agravantes interpõem Recurso de Revista (fls. 83/90) que, não sendo admitido, ocasionou a interposição do presente Agravo de Instrumento no qual é requerida a reforma do despacho Regional, bem como o re 0 DF 11

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