Acordo coletivo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Entre as partes de um lado: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETICOM, inscrito no CNPJ sob o no 60. 505. 252/0001-02; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇAO E DO MOBILIARIO DE ARARAS, inscrito no CNPJ sob o no 44. 219. 665/0001-66; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ARARAQUARA, inscrit o oras SINDICATO DOS TRA CONSTRUÇÃO E DO p. O no 54. 718. 135/0001 BILIARIO DE 1. 977/0001-69; TRIAS DA scrito no CNPJ sob BALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇAO E DO MOBILIÁRIO DE
BARRA BONITA, inscrito no CNPJ sob o no 54. 713. 433/0001-13; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARRETOS, inscrito no CNPJ SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI, Inscrito no CNPJ sob o na 54. 155. 759/0001-72; CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CRUZEIRO, inscrito no CNPJ sob o no 47. 550. 843/0001-25; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE FRANCA, inscrito no CNPJ sob o no 47. 84. 646/0001-14; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO, DO MOBILIARIO, CIMENTO, CAL, GESSO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE ITAPEVA, inscrito no CNPJ sob o no 49. 801. 459/0001-83; o no 51. 308. 112/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇAO CIVIL, DO MOBILIARIO E DE CERÂMICAS DE ITÚ E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o no 50. 235. 316/0001-30; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JABOTICABAL, inscrito no CNPJ sob o no 50. 387. 21/0001-11; CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE JAÚ, inscrito no CNPJ sob o no 50. 757. 608/0001-33; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE MARÍLIA, nscrito no CNPJ sob o no 44. 471. 076/0001-70; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DO MOBILIARIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DE MIRASSOL E VOTUPORANGA, inscrito no CNPJ sob o no 51. 847. 812/0001-08; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICIPIO DE MOCOCA, inscrito no CNPJ sob o no 54. 141. 69/0001-04; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE OURINHOS, inscrito no CNPJ sob o no 54. 711. 353/0001-29; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇAO E DO MOBILIÁRIO DE PANORAMA, inscrito no CNPJ sob o no 7. 319. 709/0001-71 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, inscrito no CNPJ sob o nu 55. 354. 575/0001-02; CONSTRUÇÃO DO MOBILIÁRIO DE REGISTRO, inscrito no CNPJ sob O no 57. 739. 15/0001-04; CONSTRUÇÃO CIVIL DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS DE RIBEIRÃO PRETO, inscrito no CNPJ sob o no 55. 977. 417/0001-09; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA C PAGF PRETO, inscrito no CNPJ sob o no 55. 977. 417/0001-09; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇAO, DO MOBILIÁRIO DE SÃO CARLOS, inscrito no CNPJ sob o no 59. 620. 302/0001-05; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, inscrito no CNPJ sob o no 60. 000. 10/0001-90; CONSTRUÇÃO CIVIL, DE MONTAGENS INDUSTRIAS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM, DO CIMENTO, CAL Gesso, DE PRODUTOS DE CIMENTO, DE OLARIAS E CERAMICAS E DO MOBILIÁRIO DE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o no 71*849. 194/0001-42, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TAUBATÉ, nscrito no CNPJ sob o no 72. 306. 913/0001-41, e, de outro lado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – Sinduscon-sp, inscrito no CNPJ sob o no 61. 687. 17/0001-80, representados por seus respectivos presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste de (nove vírgula setenta e cinco por cento) em 10 de maio de 2011, obre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01105/2010 a 30/04/2011, dando-se por cumprida a Lei na 8880/94 e legislação complementar. 4 PARÁGRAFO PRIMEIRO – ecorrentes de 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e quiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados admitidos após OI . 05. 010 será aplicada a seguinte tabela de reajuste salarial: Mês de Admissão e de Incidência do Reajuste Até Maio/10 Junho/ 10 Julho/10 Agosto/10 Setembro/10 Outubro/ 10 Novembro/ 10 Dezembro/ 10 Janeiro/ 1 1 Fevereiro/ll Março/11 Abril/ 1 1 índice 8,94% 5,69% 3,25% 2,44% 1,63% 0,81 % Fator de Multiplicação 1,0975 1,0894 1,0813 1,0731 ,0650 1,0569 1,0488 1,0406 1,0325 1 ,0244 1,0163 1,0081 PARÁGRAFO QUARTO – acam excluídos da aplicação da tabela os empregados admitidos a partir de 01/05/2011. PARÁGRAFO QUINTO – A diferença salarial relativa a maio/2011, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga na folha de pagamento de junho de 2011, de forma destacada, sob o titulo “DIFERENÇA CONVENÇAO COLETIVA 01/05/2011 a 30/04/2012”.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS A partir de 10 de maio de 2011 os pisos salariais para os trabalhadores da área de produção serao: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, igia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissi de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 869,00 (oitocentos e sessenta e nove reais), ou R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUA IFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1. 034,00 (um mil e trinta e quatro reais), ou R$ 4,70 (quatro eais e setenta centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 1. 245,20 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), ou R$ 5,66 (cinco reais e sessenta e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
A partir de 10 de novembro de 2011 os pisos serão: Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 891 (oitocentos e oventa e um reais), ou R$ 4,05 (quatro reais e clnco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: R$ 1. 058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), ou R$ 4,81 (quatro reais e oitenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇOES INDUSTRIAIS: R$ 1. 80,40 (um mil duzentos e oitenta reais e quarenta centavos), ou R$ 5,82 (c PAGF s OF INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 1. 80,40 (um mil duzentos e oitenta reais e quarenta centavos), ou R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A partir de 10 de fevereiro de 2012 os pisos serão: para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS — servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: R$ 910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos), ou R$ 4,14 (quatro reais e quatorze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, rmador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demals profissionais qualificados não relacionados: R$ 1. 086,80 (um mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos), ou R$ 4,94 (quatro reais e noventa e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Para os demais trabalhadores QUALIFICADOS EM OBRAS DE MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS: R$ 1. 328,80 cum mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), ou R$ 6,04 (seis reais e quatro centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 6 PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições salariais reexistentes mais favoráveis, estando garantida para tanto a aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO AS empresas a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condlçbes mais favoráveis, em: – ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar comp PAGF 6 trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. OU, – TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) cada, a partir de 10 de maio/2011. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA receberá 1 (um) íquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU, – CESTA BÁSICA, de pelo menos 36 (trinta e seis) quilos, contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA – 36 QUILOS QUANTIDADE 10 (dez) 04 (quatro) 02 (duas) 03 (três) 05 (cinco) 05 (cinco) 02 (dois) OI um) 02 (duas) 02 (dois) OI (um) OI (um) OI (um) OI (um) 01 (um) 01 (um) 02 (dois) 02 (dois) UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS quilos de arroz agulhinha quilos de feijão carioca unidades de lentilha (200g cada) latas de óleo de soja pacotes de macarrão com ovos (500 gramas) quilos de açúcar refinado pacotes de café torrado e moído (500 gramas) quilo de sal refinado latas de extrato de tomate de (140 gramas) pacotes de farinha de mandioca crua (500 gramas) quilo de farinha de trigo pacote de fubá mimoso (500 gramas) pacote de farinha de milho — flocos rossos (500g) pacote de trigo para kibe (500g) unidade azeite (250 ml) litro de leite integral pacotes de biscoito doce pacotes de biscoito salgado 7 04 (quatro) 02 (duas) 02 (duas) OI (um) 02 (duas) unidades gelatina em pó sabores (85g) latas de seleta de legumes (200g) latas de milho verde (200g) quilo de charque (Jack-beet) latas de sardi PAGF 7 seleta de legumes (200g) latas de milho verde (200g) quilo de charque (Jack-beef) latas de sardinha em conserva (135g) – Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou mpossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada. – A entrega da cesta devera ser feita na residência do trabalhador até o dia IO (dez) de cada mês. OU, – VALE SUPERMERCADO, por meio de cartão magnético, no valor mensal de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). E CAFE DA MANHA E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção, constante de: a) a titulo de café da manhã – um copo de leite, café e d01S pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época; b) a titulo de lanche da tarde – um copo de leite, café ou suco ou sotônico e um pão tipo francês com margarina; b. l) o lanche da tarde deve ser fornecido até às 16 horas, a critério da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – AS empresas subsidiarao o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando do CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, a parte nao subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO – conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei no 6. 21/76, de 14 de abr nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei no 6. 321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento no 78. 676, de 8 de novembro de 1976. CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO I – Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham ido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso l. 8 II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dormngos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso l.
III – Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas. IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 130, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS. CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até 0 150 (décimo quinto) dia após 0 50 (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA PAGAMENTO AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO EM FOLHA DE Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento medlante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, pla quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, iscriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/ INSS. CLAUSULA OITAVA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o minimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS serao reconhecidos os Atestados Médicos elou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo. CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS AS empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria e de empreiteiros desde que regularmente constituídos e registrados nos órgãos competentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas, quando das contratações dos serwços de instalações e outros, a serem executados por empresas ou pro