Art. 8º – pena cumprida no estrangeiro

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FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Reconhecida pelo Decreto no 49. 845 de 17 de Julho de 1968 – D. O. E 18. 06. 1968 Rua: Java,425 – Jd. do Mar – São Bernardo do Campo – S p _ Tel: 4123-0222 Trabalho de Direito Penal sobre o art. 8a do Código Penal Prof. Tailson Pires Costa Raphael de Oliveira Chen Gustavo Bezerra Turma Especial — 20 H São Paulo 2012 RA 1 5376 I 9 Swipe to page Art. 80 – Pena Cumprida no Estrangeiro Fernando Capez reitera que a execução de uma sentença é ato de soberania, o que implica a necessário homologação do Estado no qual deverá ser cumprida.

A esse propósito, no Código de Processo Penal (CPP), é no Livro V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira, em seu Capítulo III – da homologação de sentenças estrangeiras (Art. 787 a 790) que se encontram esclarecimentos sobre as sentenças estrangeiras. Essas sentenças devem ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do artigo 70 do Código Penal, que trata da extraterritorialidade.

Porém, é fundamental que se anote que a homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em conformidade com o Art. IOS, l, i, da Constituição ormalidades externas necessárias, segundo a legislação do pais de origem; II – haver Sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III – ter passado em julgado; IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; e V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

A competência do procurador-geral da República é indicada no Art. 789, a quem cabe, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena cessória que deva ser cumprida no Brasil, pedir ao Ministro da Justiça providências para a obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

Com aqueles Estados com os quais o Brasil não tiver tratado de extradição, é necessária requisição do Ministério da Justiça para que ocorra a homologação de sentença emanada de autoridade judiciária desses Estados. Já sob competência do STF, o Art. 790 do CPP informa que o interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá equerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil, em seus Arts. 83 e 484, que tratam exatamente da homologação de sentenças estrangeiras. Quanto à eficácia de sentença estrangeira, o Código Penal, em seu Art. 90, em consonância com o Art. 105, i, da CF/88, prescreve que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homolo aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civls; II — sujeitá-lo a medida de segurança. ? importante anotar também que a contagem de prazo inclui o dia de começo em seu cômputo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (Art. 10, CPB). Nos ensina Capez (2004) que o fundamento da homologação da sentença estrangeira está no entendimento de que nenhuma sentença de caráter criminal que emane de autoridade jurisdicional estrangeira terá eficácia em determinado Estado sem o seu consentimento, pois o direito penal é fundamentalmente territorial. Em se tratando de penas, o Art. do Código Penal indica que a pena cumprida no estrangeiro se constitui atenuante àquela imposta no Brasil por crime de mesma tipificação, quando diversas, ou nela é computada, no caso de serem idênticas Pena cumprida no estrangeiro Art. 80 – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro.

Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7. 0 do Código Penal. Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo. Noutros termos – Admitlndo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7. do CP), a pena cumprida no estrangelro detrairá a pena imposta no Brasll: Se forem idênticas as penas – a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade). Se elas forem diversas – aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de Princípios relativos Extraterritorialidade: É a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.

Princípios norteadores: a)Princípio da nacionalidade ativa. Aplica-se a lei nacional do autor do crime, qualquer que tenha sido o local da infração. b)Princípio da nacionalidade passiva. A lei nacional do autor do crime aplica-se quando este for praticado contra bem jurídico de seu próprio Estado ou contra essoa de sua nacionalidade. c)Princípio da defesa real. prevalece a lei referente à nacionalidade do bem juridico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito. É também chamado de princípio da proteção. d)Principio da justiça universal.

Todo Estado tem o direito quer crime, Seia qual for Princípio da representação. A lei nacional é aplicável aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgados no local do crme. Já wrnos que o princípio da terntorialidade temperada é a regra em nosso direito, cujas exceções se iniciam o próprio art. *decorrentes de tratados e convenções, nas quais a lei estrangeira pode ser aplicada a fato cometido no Brasil). O art. 70,por sua vez, traça as seguintes regras referentes ? aplicação da lei nacional a fatos ocorridos no exterior: Art. 0 – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro :l – os crimes a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; ) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcaçóes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam Julgados.

S 1a – Nos casos do inciso l, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro S 2a – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende o concurso das seguintes condições• a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato pun[vel tamb que foi praticado; PAGFsr,F1q agente no território nacional; b) ser o fato punivel também no pais em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) nao ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

S 30 -A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por strangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedlda ou foi negada a extradlção b) houve requisição do Ministro da Justiça. Dos dispositivos analisados, pode-se perceber que a extraterritorialidade pode ser incondicionada (quando a lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no exterior, sem que sejam exigidas condições) ou condicionada (quando a aplicação da lei pátria a fatos ocorridos fora de nosso território depende da existência de certos requisitos). Que se entende por território nacional?

Abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua soberania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo. “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasilelras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar”. “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a éreo correspondente ou em alto-mar”. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil”. Princípio do “non bis in idem” No art. 80 do Código Penal, temos, “in verbis”: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo menos crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. ” Esse dispositivo objetiva a duplicidade de apenação, nos casos m que o agente já tenha cumprido pena no estrangeiro e venha a ser condenado no Brasil, pelo mesmo fato criminoso, por ele praticado fora do País.

Essa extraterritorialidade da lei penal é uma exceção ao princípio da territorialidade, mas se existem tratados e convenções, adotados através do princípio da Justiça Universal que visa a cooperação internacional na luta contra o crime, sena correto utilizar-se da extradição, uma vez que o Brasil desejasse punir um braslleiro que cometeu um crime no exterior, desde que lá, o fato também seja considerado típico, ou ele tenha cometido um dos rimes descritos no art. 70 ,inciso l, do Código Penal. Ocorrendo tal fato, o indivíduo não seria acusado duas vezes pelo mesmo crime. “Extradição é o instrumento jur[dico por meio do qual se dá a entrega de uma pessoa, por parte de um Estado aos órgãos competentes de um outro Estado para que, ali, seja julgado ou sofra a pena aplicada.

A noção de extradição marca, inexoravelmente, a convergência de dois ramos da ciência jurídica, o Direito Penal e extradição marca, inexoravelmente, a convergência de dois ramos da ciência jurídica, o Direito Penal e o Direito Internacional Público, numa verdadeira simbiose. Diz respeito ao Direito Penal, por relacionar-se com a aplicação ou o exercício efetivo do jus puniendi do Estado; ao Direito Internacional Público porque supõe ou implica relações entre os Estados, com o fim de repressão à criminalidade”. O interessante é que no Brasil, o Princípio do Non bis in idem significa que a extradição não poderá ser concedida, caso o fato criminoso, que a motiva, já tenha sido aqui julgado, qualquer que tenha sido o resultado do processo.

Não seria possivel admitir- se um segundo julgamento pelo mesmo fato. É evidente que se pedido de extradição contiver a indlcação de outros delitos, nada impedirá o seu deferimento desde que o país requerente se comprometa a não processar o extraditado pelo fato criminoso já julgado no Brasil. Então, porque um indivíduo extraditado não pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato e outro agente que ao entrar no territorio nacional, mesmo tendo cumprido pena no exterior, será aqui, julgado novamente? Existe ainda, a ideia de que no Direito Privado, tudo o que não é proibido é permitido, ao passo que, no Dlreito público, tudo o que não é permitido é proibido.

Assim sendo, no Direito Constitucional e no Direito Penal, enquanto ramos do Direito Público, se não é permitido fazer algo, ele será proibido, e se não é permitido punir alguém pelo mesmo fato duas vezes (Princípio do “Non bis in idem”), logo ele será proibido. Em nenhum terreno das relações internacionais tem havido um choque e interess proibido. choque e interesses mais sérios do que no dos assuntos relativos à soberania dos Estados. “Aqui, as correntes em choque, de interesses políticos e econômicos, se traduzem em doutrinas diametralmente opostas relativas às obrigações de um Estado”. O Brasil possui um tratado com a República Argentina que em seu art. 90 dispõe o seguinte texto: “o preso transferido não poderá ser novamente julgado no Estado recebedor pelo delito que motivou a condenação imposta pelo Estado remetente e sua posterior transferência. Esse tratado sobre a Transferência de Presos, entre o Brasil e Argentina, entrou em vigor em 25/06/2001 e foi promulgado, no Brasil, pelo Decreto 3875, de 23/07/2001 (no Diário Oficial a União de 24/07/2001) Existe ainda, uma Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior que diz: “a essoa sentenciada que for transferida conforme previsto nesta Convenção não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado receptor pelo mesmo delito que motivou a sentença imposta pelo Estado sentenciador. ” “Os tribunais brasileiros adotam a tese de que a promulgação de um Acordo nacionaliza suas normas.

Incorpora-se ao Direito Brasileiro. E, se entrarem em desacordo com outros preceitos legislativos ou executivos nacionais, tratar-se-á apenas de um ‘conflito de leis no tempo’, a ser resolvido, conforme o disposto pelo art. 20, SIO , da ‘Lei de Introdução ao Código Civil”‘. No art. 20, SIO da LICC temos “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quan revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Logo, se a norma brasileira for posterior ao compromisso assumido internacionalmente, este se vê revogado.

O contrário, também é válido. Então, se a parte Geral do Código Penal é de 1940, e sendo nela que se encontra o art. 80 já transcrito, todos esses tratados ratificados posteriormente pelo Brasil, revogam- As expressões Tratados, Acordos, Convenções, Pactos são hoje praticamente empregadas como sinônimos. Mas o direito dos tratados no quadro do direito internacional público, e o ainda mais controvertido, direito dos tratados no contexto do dlreito constitucional, precisam ser analisados. Tem-se o conceito de tratado internacional como “o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos. O respeito à soberania do Estado, em virtude da qual a vinculação a um tratado depende da manifestação da sua vontade, constitui m dos princípios fundamentais do Direito Internacional Público, mesmo porque, ao ser reconhecido, esse tratado é convertido em parte constitutiva da ordem juridica estatal. “A eficácia do tratado, no entanto, está sujeita a condição suspensiva, visto que depende do consentimento do Estado em obrigar-se (ato condição), manifestado depois de autorizado pelo poder competente na sua ordem jurídica interna. Esse consentimento pode gerar dois efeitos: a) a vigência do tratado no plano internacional, ao ser completado o número ratificações ou adesões, previsto para tal fim; b) a eficácia PAGF Ig

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