Assistencia social
SÉRIE: TRABALHO E PROJETO PROFISSIONAL NAS POLÍTICAS SOCIAIS Este texto foi publicado inicialmente em 2007 na forma de cartilha intitulada “Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais e Psicólogos na Política de Assistência Social”, em conjunto com o Conselho Federal de Psicologia (CFP). A publicação se esgotou rapidamente e manteve-se sua distribuição nas páginas dos dois Conselhos Federais.
No contexto de realização do Seminário Nacional “O Trabalho de Assistentes Sociais no SUAS” o CFESS reedita a publicação, abordando o texto referente ? atuação de assistent Essa publicação inau nas polítlcas Sociais, iversos espaços sóc modificado, com algu PACE 1 lusjva do CFESS. rojeto Profissional ção profissional em roi parcialmente s e atualização de conteúdos, mas manteve-se a ess ncia das reflexões contidas na versão original.
O documento tem como referência as normas reguladoras do Serviço Social, sobretudo os valores e princípios do Código de Ética Profissional, as atribuições e competências asseguradas na Lei de Regulamentação da profissão (Lei 8662/1993), na Resolução CFESS 493/06 e nas Diretrizes Curriculares do Serviço Social elaboradas pela Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa m Serviço Social (ABEPSS).
Decorridos 04 (quatro) anos de implementação do SUAS, 2626 municípios (47,2% do total de 5564 munic(pios, incluindo o DF) possuem Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)I e devem ter em seus quadros assistentes sociais atuando, conforme estabelecido na NOB/RH/ SUAS (aprovada em 2006). Desse modo, discutir o trabalho de assistentes sociais nesses espaços é urgente e necessário, na perspectiva de consolidar a política de assistência social como direito, e assegurar as condições técnicas e éticas requendas para o exercicio do trabalho com qualidade.
A xpansão da política de assistência social vem demandando cada vez mais a inserção de assistentes sociais comprometidos com a consolidação do Estado democrático dos direitos, a universalização da seguridade social e das políticas públicas e o fortalecimento dos espaços de controle social democrático. Isso requer fortalecer uma intervenção profissional crítica, autônoma, ética e politicamente comprometida com a classe trabalhadora e as organizações populares de defesa de direitos. Esses parâmetros têm como pressuposto que a definição de estratégias e procedimentos no exercício do trabalho deve 1 Cf.
Centros de Referência nos Estados e Municípios. Disponível em http://www. mds. gov. br/suas/ Acesso em 12 de março de 2009. prerrogativa dos(as) assistentes sociais, de acordo com sua competência e autonomia profissional. Isso significa que não cabe ao órgão gestor estabelecer padronização de rotinas e procedimentos de intervenção, pois o trabalho profissional requer inventividade, inteligência e talento para criar, inventar, inovar, de modo a responder dinamicamente ao movimento da realidade.
Os(as) profissionais devem ter assegurado o seu direito à autonomia no planejamento e exercício de seu trabalho, por sso, esse documento não pretende estabelecer um “manual” de procedimentos e nem um conjunto de “receitas” para orientar o exercício do trabalho, mas objetiva contribuir para fortalecer a intervenção profissional, em consonâncla com as competências e atribuições privativas asseguradas na Lei 8662/1993. PAGF 30 profissional, em consonância com as competências e atribuições privativas asseguradas na Lei 8662/1993.
Conselho Federal de Serviço Social Gestão Atitude Crítica para Avançar na uta (2008-2011) A política de Assistência Social, legalmente reconhecida como ireito social e dever estatal pela Constituição de 1988 e pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), vem sendo regulamentada intensivamente pelo Governo Federal, com aprovação pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por meio da Politica Nacional de Assistência Social (2004) e do Sistema Unico de Assistêncla Social (2005).
O objetivo com esse processo é consolidar a Assistência Social como política de Estado; para estabelecer critérios objetivos de partilha de recursos entre os serviços sócio-assistenciais e entre estados, DF e municípios; para stabelecer uma relação sistemática e interdependente entre programas, projetos, serviços e benefícios, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, para fortalecer a relação democrática entre planos, fundos, conselhos e órgão gestor; para garantir repasse automático e regular de recursos fundo a fundo e para instituir um sistema informatizado de acompanhamento e monitoramento, até então inexistente. Para a efetivação da Assistência Social como polltica pública, contudo, é imprescindível sua integração e articulação à seguridade demais políticas sociais. Por isso, a concepção de Assistência Social e sua materialização em forma de proteção social básica e especial (de média e alta complexidades) conforme previsto na PNAS/SUAS, requer situar e articular estas modalidades de proteção social ao conjunto das proteções previstas pela Seguridade Social. Dito de outro modo, a Assistência Social não pode ser previstas pela Seguridade Social.
Dito de outro modo, a Assistência Social não pode ser entendida como uma política exclusiva de proteção social, mas se deve articular seus serviços e benefícios aos direitos assegurados pelas demais políticas socials, fim de estabelecer, no âmbito da Seguridade Social, um amplo sistema de proteção socia12. Nessa perspectiva, a intervenção profissional na política de Assistência Social não pode ter como horizonte somente a execução das atividades arroladas nos documentos institucionais, sob o risco de limitar suas atividades à “gestão da pobreza” sob a ótica da individualização das situações sociais e de abordar a questão social a partir de um viés moralizante.
Isso significa que a complexificação e diferenciação das necessidades soclais, conforme apontada no SUAS e na PNAS, que atribui à Assistência Social as funções de proteção básica e especial, com foco de atuação na “matricialidade sócio-famlliar”, não deve restringir a intervenção profissional, sobretudo a do/ a assistente social, às abordagens que tratam as necessidades sociais como problemas e responsabilidades individuais e grupais. Isso porque todas as situações sociais vividas pelos sujeitos que demandam a politica de Assistência Social têm a mesma estrutural e histórica raiz na desigualdade de classe e suas determinações, que se expressam pela ausência e precariedade de um conjunto de direitos como emprego, saúde, educação, oradia, transporte, distribuição de renda, entre outras formas de expressão da questão social. Essas reflexões estão desenvolvidas no texto O SUAS e a Seguridade Social, de autoria da conselheira do CFESS Ivanete Boschetti , publicado no Caderno de Textos da V Conferência Nacional de Assistência Social de 2005, organizado p 0 no Caderno de Textos da V Conferência Nacional de Assistência Social de 2005, organizado pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Brasília, 2005. Tendo em vista que a função da Assistência Social estabelecida na PNAS é garantir proteção social básica e especial, é undamental definir claramente o que e quais são as ações ou serviços sócio-assistenciais que possuem o caráter de básico e de especial, pois esse é um requisito imprescindível para estruturação do trabalho dos(as) profissionais que atuam nessa politica social. Pode-se dizer que básico é aquilo que é basilar, mais importante, fundamental, primordial, essencial, ou aquilo que é comum a dlversas situações.
Na PNAS (2004) e na NOB (2005), a Proteção Social Básica está referida a ações preventivas, que reforçam a convivência, socialização, acolhimento e inserção, possuem um caráter mais genérico e voltado prioritariamente para a família; e visa desenvolver potencialidades, aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e destina- se a populações em situação de vulnerabilidade social (PNAS, p. 27). A indicação do SUAS é de que as ações sócioassistenciais de proteção social básica serão realizadas, prioritariamente, pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). Assm, a realização dessa modalidade de proteção social requer o estabelecimento de articulação dos sen’iços sócio-assistenciais om a proteção social garantida pela saúde, previdência e demais politicas públicas, de modo a estabelecer programas amplos e preventivos que assegurem o acesso dos(as) cidadáos(ás) aos direitos sociais.
Na PNAS, a Proteção Social Especial refere-se a serviços mais especializados, destinados a pessoas em situações de risco pessoal ou social, de caráter mais complexo, PAGF s 0 especializados, destinados a pessoas em situações de risco pessoal ou social, de caráter mais complexo, e se diferenciaria da proteção social básica por “se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos” (PNAS, p. 1). Assim, é fundamental que os(as) trabalhadores(as) envolvidos na implementação do SUAS tenham clareza das funções e possibilidades das políticas sociais que integram a Seguridade Social, de modo a não atribuir à Assistência Social a intenção e o objetivo hercúleo e inatingível de responder a todas as situações de exclusão, vulnerabilidade, desigualdade social.
Essas são situações que devem ser enfrentadas pelo conjunto das pollticas públicas, a começar pela politica econômica, que deve se comprometer com a geração de emprego e renda e distribuição da riqueza. A definição dos campos de proteção social (básica ou especial) que compete à assistência e às demais políticas sociais é fundamental, não por mero preciosismo conceitual, mas por outras razões. Primeiro, porque o sentido de proteção social extrapola a possibilidade de uma única política social e requer o estabelecimento de um conjunto de politicas públicas que garantam direitos e respondam a diversas e complexas necessidades báslcas (PEREIRA 2000) da Vlda social. Desse modo, à Assistência Social não se pode atribuir a tarefa de realizar exclusivamente a proteção social.
Esta compete, articuladamente, ?s políticas de emprego, saúde, Previdência, habitação, transporte e Assistência, nos termos do artigo 60 da Constituição Federal Se esta articulação não for estabelecida, corre-se dois riscos: o primeiro, de superdimensionar a Assistência Social e atribuir a ela funções e tarefas que competem ao conjunto das políticas públicas; e o segundo, de re PAGF 6 30 públicas; e o segundo, de restringir o conceito de proteção social aos serviços sócioassistenciais; neste caso, o conceito de proteção social passa a ser confundido com a Assistência Social e perde sua potencialidade de se constituir em amplo conjunto e direitos sociais.
Outra razão, de ordem prática, é que o tipo de serviços socio-assistenciais (de proteção social básica ou especial) executados pelos municípios e estados será definidor do montante de recursos que o Governo Federal repassará aos Fundos de Assistência Social, já que os pisos estabelecidos na Norma Básica-NOB/SlJAS diferenciam-se para cada tipo de proteção social. Portanto, é preciso ter clareza de quais são os direitos da Assistência Social que serão executados nas modalidades de proteção básica e especial, pois sua configuração definirá o montante de recursos que cada município, estado elou DF receberá de recursos. Com base nessa compreensão de Assistência Social e nas normas regulamentadoras das profissões, apontamos a seguir algumas referências relativas à intervenção de assistentes sociais e psicólogos/as no âmbito do SUAS.
O Serviço Social como profissão, em sete décadas de existência no Brasil e no mundo, ampliou e vem ampliando o seu raio ocupacional para todos os espaços e recantos onde a questão social explode com repercussões no campo dos direitos, no universo da família, do trabalho e do “não trabalho”, da saúde, da educação, dos(as) idosos(as), da criança e dos(as) adolescentes, e grupos étnicos que enfrentam a investida avassaladora do preconceito, da expropriação da terra, das questões ambientais resultantes da socialização do ônus do setor produtivo, da discriminação de gênero, raça, etnia, entre PAGF 7 0 discriminação de género, raça, etnia, entre outras formas de violação dos direitos. Tais situações demandam ao Serviço Social projetos e ações sistemáticas de pesqusa e de intervenção de conteúdos os mais diversos, que vão além de medidas ou projetos de Assistência Social. Os (as) assistentes sociais possuem e desenvolvem atribuições localizadas no âmbito da elaboração, xecução e avaliação de políticas públicas, como também na assessoria a movimentos sociais e populares. 3 0 item a seguir foi publicado pelo Conselho Federal de Serviço Social nos documentos: CFESS Manifesta: Serviço Social é profissão. Assistência Social é politica pública. Brasília, CFESS, 2005. e CFESS Manifesta: o CFESS na luta pela Assistência Social: sentido e compromisso, Brasília, CFESS, 2005.. O primeiro curso de Serviço Social no Brasil surgiu em 1936 e sua regulamentação ocorreu em 1957. O processo de reconceituação gestado pelo Serviço Social desde a década de 1960 permitiu ? profissão enfrentar a formação tecnocrática conservadora e construir coletivamente um projeto ético-político profissional expresso no currículo mínimo de 1982 e nas diretrizes curriculares de 1996 e no Código de Ética de 1986 e 1993, nos quais as políticas sociais e os direitos estão presentes como uma importante mediação para construção de uma nova sociabilidade.
Tratase de uma profissão de nível superior, que exige de seus(as) profissionais formação teórica, técnica, ética e política, orientando-se por uma Lei de Regulamentação Profissional e um Código de Ética. A Assistência Social, como um conjunto de ações estatais e privadas para atender a necessidades sociais, no Brasil, também apresentou nas duas últimas décadas um necessidades sociais, no Brasil, também apresentou nas duas últimas décadas uma trajetória de avanços que a transportou, da concepção de favor, da pulverização e dispersão, ao estatuto de política pública e da ação focal e pontual à dimensão da universalização. A Constituição Federal de 1988 situou-a no âmbito da Seguridade Social e abriu caminho para os avanços que se seguiram. A Assistência Social, desde os primórdios do Serviço
Social, tem sido um importante campo de trabalho de muitos (as) assistentes sociais. Não obstante, não pode ser confundida com o Serviço Social, pois confundir e identificar o Serviço Social com a Assistência Social reduz a identidade profissional, que se inscreve em um amplo espectro de questões geradas com a divisão social, reglonal e internacional do trabalho. A Assistência Social, que possui interface com todas as políticas públicas e envolve, em seus processos operativos, diversificadas entidades públicas e privadas, muitas das quais sequer contam com assistentes sociais em seus quadros, mas com profissionais de outras áreas u redes de apoio voluntárias nacionais e internacionais.
Serviço Social, portanto, não é e não deve ser confundido com embora desde a origem da profissão, os(as) assistentes sociais atuem no desenvolvimento de ações sócio-assistencials, assim como atuem nas políticas de saúde, educação, habitação, trabalho, entre outras. A identidade da profissão não é estática e sua construção histórica envolve a resistência frente às contradições sociais que configuram uma situação de barbárie, decorrentes do atual estágio da sociabilidade do capital em sua fase de produção destrutiva, com graves conseqüências na força e trabalho. A política de Assistência Social, por sua vez, comporta equipes de trabalho conseqüências na força de trabalho.
A política de Assistência Social, por sua vez, comporta equipes de trabalho interprofissionais, sendo que a formação, experiência e intervenção histónca dos(as) assistentes soclais nessa política social não só os habilitam a compor as equipes de trabalhadores(as), como atribuem a esses(as) profissionais um papel fundamental na consolidação da Assistência Social como direito de cidadania. Os(as) assistentes sociais brasileiros(as) vêm lutando em diferentes frentes e de diversas formas para efender e reafirmar direitos e políticas sociais que, inseridos em um projeto societário mais amplo, buscam cimentar as condições econômicas, sociais e políticas para construir as vias da eqüidade, num processo que não se esgota na garantia da cidadania.
A concepção presente no projeto ético-político profissional do Serviço Social brasileiro articula direitos amplos, universais e equânimes, orientados pela perspectiva de superação das desigualdades sociais e pela igualdade de condições e não apenas pela instituição da parca, insuficiente e abstrata igualdade de oportunidades, que constitui a fonte do pensamento liberal. São estes parâmetros que balizam a defesa da Seguridade Social, entendendo que esta deve incluir todos os direitos sociais previstos no artigo 60 da Constituição Federal (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência e Assistência Social) de modo a conformar um amplo sistema de proteção social, que possa responder e propiciar mudanças nas perversas condições econômicas cidadãos(ãs) brasileiros(as). A Seguridade Social deve pautar-se pelos princípios da universalização, da qualificação legal e legítima das políticas sociais como direito, do comprometimento e dever do Estado,